Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 853, de 9 de maio de 2017
Nº 853/2017
“Art. 1º (...)
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Altera a Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º Às armas, munições e acessórios apreendidos, nos termos desta Lei Complementar, serão atribuídas as seguintes pontuações:
“Art. 2º-A A pontuação somente será atribuída ao policial que estiver presente e participado diretamente da apreensão em uma ação ou operação policial, mesmo nos casos de operações integradas ou com grande contingente, inclusive ao Escrivão de Polícia.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/05/2017.