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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 853, de 9 de maio de 2017

Nº 853/2017

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4 artigos
Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005, que institui o Programa de Incentivo à Atuação Policial, por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...)

§ 1ºSerá devido o bônus pecuniário, nos casos previstos no caput deste artigo, ainda que o policial em dia de folga realize flagrantes nas hipóteses tratadas nesta Lei Complementar.
§ 2ºO bônus pecuniário possui natureza de gratificação eventual e não se incorpora à remuneração do policial para qualquer efeito, não podendo ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
§ 3ºNão será devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma sem prestabilidade, obsoleta, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, conforme atestado em laudo pericial.
§ 4ºAplicam-se as disposições desta Lei Complementar, no que couber, aos Bombeiros Militares.”

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Altera a Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei Complementar nº 332, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Às armas, munições e acessórios apreendidos, nos termos desta Lei Complementar, serão atribuídas as seguintes pontuações:

Iarma de fogo de calibre permitido: 100 (cem) pontos;
IIarma de fogo curta de calibre restrito: 200 (duzentos) pontos;
IIIarma de fogo longa de calibre restrito: 300 (trezentos) pontos;
IVacessório: 50 (cinquenta) pontos;
Vmunição de calibre permitido: 1 (um) ponto;
VImunição de calibre restrito: 3 (três) pontos.
§ 1ºCada ponto equivale a 1 (um) Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE.
§ 2ºQuando a arma de fogo, a munição e o acessório forem apreendidos, na mesma diligência em que ocorrer a prisão em flagrante ou a apreensão de adolescente em conflito com a lei, conta-se em dobro a pontuação respectiva.
§ 3ºA contagem da pontuação a que se refere esta Lei Complementar fica limitada a 1.000 (mil) pontos por apreensão em uma ação ou operação policial.”
Art. 3.
Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei Complementar nº 332, de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A A pontuação somente será atribuída ao policial que estiver presente e participado diretamente da apreensão em uma ação ou operação policial, mesmo nos casos de operações integradas ou com grande contingente, inclusive ao Escrivão de Polícia.

§ 1ºNos casos em que mais de 1 (um) policial tenha sido responsável diretamente pela apreensão, a pontuação correspondente deverá ser dividida entre eles, até o máximo de 5 (cinco) policiais.
§ 2ºAplica-se ao Delegado e ao Escrivão de Polícia, as disposições estabelecidas neste artigo.
§ 3ºPara os efeitos desta Lei Complementar, considera-se apreensão o conjunto dos seguintes atos: localização, arrecadação e apresentação da arma de fogo sem registro ou autorização legal de porte, bem como acessórios e munições em situação irregular, à autoridade de polícia judiciária competente.”
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/05/2017.

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