Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 852, de 6 de abril de 2017
Nº 852/2017
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Altera o art. 151 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 151 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Onde se lê “art. 151”, leia-se “art.148”).
“
Art. 151.
servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 1ºO nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil.
(...)
§ 3ºEm caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.”
Art. 2.
Os servidores da Polícia Militar do Espírito Santo e do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo terão direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/04/2017.