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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 842, de 15 de dezembro de 2016

Nº 842/2016

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Art. 1. Art. 25-A. Art. 2.
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Altera a Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 25-A na Lei Complementar nº 492, de 10 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

“

Art. 25-
A. As garantias previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar poderão ser prestadas pela Administração Pública à contratação de que trata o art. 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, quando a contratação pressuponha investimento prévio significativo não inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por prazo contratual mínimo de 15 (quinze) anos.
Parágrafo únicoAs garantias de que trata este artigo serão efetuadas mediante autorização do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP-ES.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/12/2016

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