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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 838, de 8 de dezembro de 2016

Nº 838/2016

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Altera a Lei Complementar nº 308, de 27 de dezembro de 2004, que reestrutura o Conselho Penitenciário Estadual – CPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Conselho Penitenciário Estadual passa a utilizar a sigla COPEN/ES em substituição à sigla CPE, instituída pela Lei Complementar nº 308, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 2.
O art. 3º da Lei Complementar nº 308, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O COPEN/ES tem a seguinte composição:

I01 (um) representante do Poder Executivo – Presidente nato, indicado pelo Governador do Estado;
II01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
III01 (um) representante do Ministério Público Federal;
IV01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;
V01 (um) representante da Defensoria Pública da União;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;
VII01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII02 (dois) profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;
IX01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça.

(...)

§ 3ºOs membros do inciso VIII serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Espírito Santo.”
Art. 3.
O art. 4º da Lei Complementar nº 308, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário Estadual terá duração de 04 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, alternada, de até 1/3 (um terço) de seus membros para o mandato subsequente.”

Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de dezembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/12/2013

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