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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 837, de 1 de dezembro de 2016

Nº 837/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei Complementar nº 489, de 21 de julho de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 21 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º (...)

(...)

§ 1ºInstaurado o processo de seleção, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão, relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
§ 2ºPoderá ser utilizado como critério de pontuação, na seleção da Organização Social, a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituída pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 02/12/2016.

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