Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 836, de 9 de novembro de 2016
Nº 836/2016
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 12. Art. 4. Art. 16. Art. 5. Art. 25. Art. 6. Art. 28. Art. 7. Art. 29. Art. 8. Art. 30. Art. 9. Art. 36. Art. 10. Art. 38. Art. 11. Art. 43. Art. 12. Art. 44. Art. 13. Art. 44-A. Art. 14. Art. 44-B. Art. 15. Art. 44-C. Art. 16. Art. 49. Art. 17. Art. 50. Art. 18. Art. 19.“Art. 5º (...)
(...)
(...).”
Altera a Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º (...)
(...)
(...)
“
(...)
“
(...)
(...).”
“
(...)
(...).”
“
“
“
“
“
(...)
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
“
“
“
“
“
“
(...)
“
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de novembro de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o texto publicado no DIO de 10.11.2016