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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 835, de 7 de novembro de 2016

Nº 835/2016

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) - instituindo o Termo de Ajustamento de Gestão – TAG e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIX e dos §§ 6º e 7º, com as seguintes redações:

“Art.1º (...)

(...)

XXXIX - firmar, com os Poderes, órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, Termo de Ajustamento de Gestão – TAG mediante proposta de seu Presidente, Relatores ou Procurador Geral de Contas e aprovação do Tribunal Pleno, visando regularizar atos e procedimentos, nos termos da norma legal e da decisão do TCEES, devendo conter:

a)a identificação precisa da obrigação determinada e do Poder, órgão ou entidade responsável pelo seu cumprimento;
b)a fixação de prazo, de até 24 (vinte e quatro) meses, para o cumprimento da obrigação e comprovação junto ao Tribunal de Contas;
c)a expressa adesão, de todos os signatários, ao TAG;
d)as sanções cabíveis no caso de descumprimento do TAG.

(...)

§ 6ºNa hipótese do TAG envolver gasto com pessoal, ficará o Poder, órgão ou entidade impossibilitado de adotar medida que aumente o referido gasto.
§ 7ºO Ministério Público junto ao Tribunal deverá se manifestar nos procedimentos administrativos de celebração de TAG.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 08/11/2016

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