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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 828, de 30 de junho de 2016

Nº 828/2016

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Art. 1.
Ficam acrescidas às finalidades e competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, criada pela Lei Complementar nº 261, de 13 de maio de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 384, de 02 de abril de 2007, as seguintes atribuições: promover, executar e fiscalizar a implantação de centros industriais e/ou os respectivos planos diretores, incluindo a execução, direta ou por terceiro, de obras de infraestrutura.

Reestrutura a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, extingue a Superintendência dos Projetos e Polarização Industrial – SUPPIN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Subsecretaria de Estado de Comércio Exterior passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Polos Industriais.
Art. 3.
Compete à Subsecretaria de Estado de Polos Industriais, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I promover e/ou executar a elaboração de estudos, visando à implantação de núcleos destinados à localização de indústrias com especificação de seu objetivo e da política fiscal e jurídica necessária à consecução desse objetivo;
II executar, fiscalizar e atualizar planos diretores que forem estabelecidos para implantação de núcleos ou centros industriais;
III promover, direta ou indiretamente, a execução de todas as obras de infraestrutura necessárias à instalação de indústrias;
IV prestar assistência aos empreendimentos adequados aos planos diretores;
V promover estudos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado das áreas adjacentes aos núcleos e centros industriais e sugerir as medidas necessárias à obtenção desses resultados;
VI prover as áreas selecionadas para nucleação industrial de base habitacional de baixo custo, atendendo ao problema social e evitando especulação sobre o custo dos terrenos e benfeitorias beneficiadas pelas obras de urbanização.
Art. 4.
A Subsecretaria de Estado de Logística e Transportes passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Logística, Transportes e de Comércio Exterior.
Art. 5.
Compete à Subsecretaria de Estado de Logística, Transportes e de Comércio Exterior, dentre outras atividades correlatas e complementares:
I promover ações voltadas para a implantação e gestão da política de infraestrutura logística, centrada na competitividade e na viabilização de mudanças significativas na matriz de transportes;
II desenvolver as ações das áreas de infraestrutura logística, nos modais rodoviário, aeroviário, ferroviário e portuário, incluindo-se a integração com as demais iniciativas de desenvolvimento econômico;
III monitorar os custos operacionais e identificar demandas relacionadas ao controle e à circulação de cargas, visando à competitividade e à otimização dos investimentos destinados ao sistema logístico estadual;
IVprestar apoio técnico nos assuntos relacionados ao comércio exterior para implementação de políticas, programas e projetos que integram as diretrizes do Governo do Estado do Espírito Santo;
Vsugerir medidas, diretrizes e procedimentos de apoio ao desenvolvimento do comércio exterior capixaba;
VIapoiar na articulação das ações em nível estadual e em nível federal, quando necessário, para defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo.
Art. 6.
Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDES, em nível de execução programática, a Gerência de Comercialização e Logística de Negócios e a Gerência Técnica Operacional de Empreendimentos.
Parágrafo únicoAs gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Polos Industriais e terão suas atribuições especificadas por meio de decreto.
Art. 7.
Ficam transferidos e transformados da SUPPIN para a SEDES os cargos de provimento em comissão constantes do ANEXO I que integra esta Lei Complementar.
Art. 8.
Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da SUPPIN constantes do ANEXO II desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica extinta a SUPPIN, autarquia criada pela Lei nº 2.572, de 10 de fevereiro de 1971, e alterações posteriores.
Art. 10.
As atribuições conferidas em legislação específica à SUPPIN passarão à SEDES.
Art. 11.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEDES é a constante do ANEXO III que integra esta Lei Complementar.
Art. 12.
Ficam transferidos para os setores próprios da SEDES o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos, os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações da SUPPIN.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA quadriênio 2016-2019 e na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade.
Art. 15.
Fica revogada a Lei nº 2.572, de 10 de fevereiro de 1971.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/07/2016

ANEXO I (a que se refere o art. 7º)

CARGOS COMISSIONADOS TRANSFERIDOS - SUPPINCARGOS COMISSIONADOS TRANSFORMADOS - SEDES
NOMENCLATURAREF.QUANTVALORVALOR
TOTAL
NOMENCLATURAREF.QUANTVALORVALOR
TOTAL
GerenteSUP-02034.591,8213.775,46GerenteQCE-03025.469,1310.938,26
Assessor Especial Nível IISUP-03023.443,886.887,76Assessor Especial Nível IIQCE-05022.734,575.469,14
Chefe da Assessoria JurídicaSUP-02014.591,824.591,82Assessor Especial Nível IQCE-04014.101,844.101,84
SubgerenteSUP-04042.734,5710.938,28Assessor Especial Nível IIQCE-05042.734,5710.938,28
Assessor Especial Nível ISUP-05012.295,922.295,92Assessor Especial Nível IIQCE-05012.734,572.734,57
Assistente TécnicoSUP-06011.341,231.341,23Assistente Técnico IQC-03011.079,511.079,51
TOTAL GERAL
12
39.830,47

11
35.261,60

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º)

CARGOS COMISSIONADOS EXTINTOS

NOMENCLATURAREF.QUANT.VALORVALOR
TOTAL
Diretor GeralQCE-01018.887,328.887,32
Assessor Especial Nível IVSUP-02014.591,824.591,82
Assessor Especial Nível IISUP-03013.443,883.443,88
SubgerenteSUP-04022.734,575.469,14
Chefe de GabineteSUP-05012.295,922.295,92
Assessor Especial Nível ISUP-05012.295,922.295,92
Assistente TécnicoSUP-06011.341,231.341,23
Motorista de GabineteSUP-0701637,16637,16
TOTAL GERAL09-28.962,39

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