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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 81, de 29 de fevereiro de 1996

Nº 81/1996

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Institui o Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira do Espírito Santo - SEPAAP - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUALDE POLÍTICA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- Fica instituído um sistema estadual responsável pela formulação e gestão das políticas agrícola, agrária e pesqueira, envolvendo as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras, florestais, de abastecimento, de armazenamento e as fundiárias.
Art. 2.
- O Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira será integrado por:
I Conselho composto de representantes do Poder Público Estadual e entidades da sociedade civil;
II Órgãos da administração direta e indireta do Estado, responsáveis pelas atividades agrícola, agrária e pesqueira;
III Órgãos da administração direta e indireta do Estado que tenham, ainda, que indiretamente, atribuições relacionadas com o desenvolvimento rural;
IV Órgãos e entidades municipais responsáveis pelas políticas agrícola, agrária e pesqueira locais, que aderirem às políticas estaduais para os respectivos setores.

SEÇÃO II

Da Finalidade

Art. 3.
- O Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira tem como finalidade:
I Promover o desenvolvimento sustentado da área rural, com vistas a garantir o desenvolvimento das políticas agrícola, agrária e pesqueira de forma eficaz, o fortalecimento da área rural e a melhoria da qualidade de vida da população;
II Coordenar e integrar as atividades agrícola, agrária e pesqueira desenvolvidas no território do Espírito Santo.
III Estimular o desenvolvimento de pesquisas e de processos tecnológicos buscando o desenvolvimento sustentado;
IV Estimular a participação da sociedade em todas as fases da gestão agrícola, agrária e pesqueira;
V Compatibilizar as políticas agrícola, agrária e pesqueira com a política de meio ambiente, educação, saúde, de infra-estrutura e outras.

SEÇÃO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 4.
- O Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira fica estruturado da seguinte forma:
I Órgãos Centrais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
a) Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira - CONSEPAAP;
b) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG;
c) Entidades da administração indireta vinculadas à SEAG:

1 - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

2 - Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária - EMCAPER;

3 - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo - EMATER;

4 - Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA.

a)Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG; e
b)Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAG;

1 – Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

2 – Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER;

I - Órgãos Centrais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucionais pela ADIN nº 2750)

a) Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG; (Dispositivo declarado inconstitucionais pela ADIN nº 2750)
b) Entidades da Administração Indireta vinculadas à SEAG: (Dispositivo declarado inconstitucionais pela ADIN nº 2750)

1 - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

2 - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

3 - Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES;

4 - Centrais de Abastecimento S/A do Espírito Santo -CEASA-ES.

II Órgãos setoriais:
a) Órgãos integrantes da estrutura da administração estadual, que tenham atribuições relacionadas, ainda que indiretamente, com o desenvolvimento rural;
III Órgãos locais:
a) Conselhos Municipais e Secretarias Municipais de Agricultura, que aderirem às políticas estaduais agrícola, agrária e pesqueira.
Art. 5.
- O Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira

Art. 6.
- O Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira - CONSEPAAP, órgão colegiado deliberativo, será composto, de forma paritária, por representantes do poder público estadual e de entidades da sociedade civil relacionadas com as questões agrícola, agrária e pesqueira, definidas através de decreto governamental. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)
§ 1º- Cada um dos representantes terá direito a um voto nas deliberações do CONSEPAAP.
§ 2º- O CONSEPAAP será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao qual caberá o voto de qualidade.
Art. 7.
- O CONSEPAAP tem como finalidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)
I Propor diretrizes de política e apreciar planos, programas anuais e plurianuais de repercussão no desenvolvimento agrícola, agrário e pesqueiro;
II Estabelecer estratégias de acompanhamento das ações no âmbito das políticas agrícola, agrária e pesqueira e seus impactos junto aos diferentes segmentos do setor rural;
III Apreciar e deliberar, em primeira instância, as propostas do plano plurianual de aplicação e das diretrizes para o planejamento orçamentário anual;
IV Apreciar o plano anual de trabalho e o correspondente orçamento anual da Secretaria de Estado da Agricultura e das entidades a ela vinculadas;
V Apreciar as avaliações relativas ao desempenho da produção, transformação, comercialização e abastecimento de produtos e insumos agropecuários e de pesca;
VI Avaliar as ações do setor público agrícola e seu rebatimento sobre a produção, distribuição, comercialização e consumo, assegurando permanente ajustamento às diretrizes de desenvolvimento da agricultura;
VII Propor e apreciar normas, critérios e procedimentos relativos às políticas agrícola, agrária e pesqueira, bem como, as que concedem benefícios aos produtores, suas organizações e prefeituras municipais;
VIII Propor e apreciar norma legal inerente aos setores agrícola, agrário e pesqueiro, visando a permanente adequadação das ações públicas e privadas às demandas do setor rural.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Agricultura

Art. 8.
- A Secretaria de Estado da Agricultura, constituída nos termos do Art. 10 da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, como órgão de natureza substantiva, é responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira e tem como objetivo:
I Promover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias e de pesca;
II Promover, coordenar e estimular programas de pesquisa, estudos, levantamentos e análise de interesse para o desenvolvimento das atividades agrícola, agrária e pesqueira do Estado;
III Coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola, agrário e pesqueiro do Estado;
IV Promover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agrícola, agrária e pesqueira do Estado;
V Promover, coordenar e avaliar a assistência técnica ao produtor, bem como a municipalização do planejamento agrícola;
VI Promover, coordenar e avaliar a execução da política de desenvolvimento florestal e de preservação, conservação e recuperação de recursos naturais renováveis no âmbito do Estado dentro da área de sua competência;
VII Promover, coordenar e avaliar a execução da política de controle, fiscalização, defesa sanitária vegetal e inspeção, assim como a fiscalização e a defesa sanitária dos produtos de origem animal;
VIII Promover, coordenar e avaliar a execução das políticas de armazenamento, classificação e comercialização de alimentos e produtos básicos;
IX Promover, coordenar e avaliar a execução de políticas de apoio à implantação de agroindústrias como forma de agregar valor ao produto e gerar emprego e renda no meio rural;
X Promover, coordenar e avaliar a execução das atividades de infra-estrutura rural e de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas com o setor;
XI Promover, coordenar e avaliar a execução da política agrária com vistas ao aperfeiçoamento do sistema fundiário estadual;
XII Elaborar o plano estadual, coordenar e avaliar a execução dos projetos de assentamento, de forma integrada com Plano Nacional de Reforma Agrária;
XIII Legimitar, arrecadar, regularizar e destinar as terras públicas e devolutas;
XIV Promover, coordenar e avaliar e estimular o desenvolvimento da política de pesca;
XV Estimular a organização de entidades cooperativas ou associativas em defesa dos interesses dos diversos segmentos sociais da área rural;
XVI Promover a pesquisa e experimentação agropecuárias objetivando a diversificação da produção, a melhoria da qualidade, a elaboração da produtividade da renda e da oferta de empregos;
XVII Executar a política de infra-estrutura rural desenvolvendo as atividades de mecanização, armazenagem comunitária, drenagem, estradas vicinais, eletrificação e telefonia, represas e açudes, entre outras;

XVIII - Promover, coordenar e avaliar a execução da política de fomento agrícola, destinada prioritariamente ao pequeno e médio produtor rural, em parceria com municípios ou entidades da iniciativa privada;

XIX Apoiar o planejamento agrícola municipal, buscando fortalecer as iniciativas e a atuação conjunta com os conselhos e órgãos municipais ligados ao setor;
XX Promover o intercâmbio com cooperativas e associações representativas dos diversos segmentos da área rural, apoiando sua capacitação tecnológica e gerencial;
XXI Adotar mecanismos que visem reduzir os níveis de degradação dos recursos naturais;
Art. 9.
- A estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Agricultura passa a ser a seguinte:
I Nível de Direção Superior:
a) A posição do Secretário de Estado da Agricultura;
b) Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira;
a) a posição do Secretário de Estado da Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
II Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
III Nível de Gerência:
a) Subsecretário de Estado;
IV Nível de Atuação Instrumental: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
a) Grupo de Qualidade e Produtividade;
b) Grupo Financeiro Setorial;
c) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial;
d) Grupo de Planejamento e Orçamento;
a) Grupo Financeiro Setorial;
b) Grupo Administrativo e de Recursos Humanos Setorial; e
c) Grupo de Planejamento e Orçamentos;
V Nível de Execução Programática: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
a) Coordenação de Planejamento Agropecuário e Florestal;
b) Coordenação de Pesca e Agricultura;
c) Grupo de Informações e Análise;
d) Grupo de Estudos e Programação;
e) Grupo de Acompanhamento de Programas e Projetos;
f) Grupo de Relações com a Comunidade;
a) Gerência de Informação e Análise;
b) Gerência de Estudos de Programação; e
c) Gerência de Acompanhamento de Programas e Projetos;
VI Nível de Atuação Regional:
a) Núcleos Regionais;
VII Entidades Vinculadas:
a) Institutos de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
b) Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - EMCAPA;
c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo - EMATER;
d) Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA.
Parágrafo único- A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei; A representação gráfica da Estrutura Organizacional Básica é a constante do Anexo I, que integra a presente Lei.
VI Entidades vinculadas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
a) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; e
b) Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER.

SEÇÃO III

Das Entidades Vinculadas

SUBSEÇÃO I – Do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo

Art. 10.
- O Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, autarquia criada pelo Decreto nº 1.516-N, de 17 de fevereiro de 1981, alterado pelo Decreto 2.416-N, de 27 de janeiro de 1987, passa a denominar-se Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.
Art. 11.
- Ficam alterados os objetivos do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, que passa a ser entidade responsável pela execução da política de inspeção, fiscalização e defesa das atividades agropecuárias, florestal e pesqueira, tendo por finalidade:
I Fiscalizar a distribuição, comercialização e aplicação dos produtos agrotóxicos e seus componentes e afins;
II Fiscalizar a observância das normas visando a preservação, conservação e proteção dos recursos naturais renováveis, bem como o florestamento, o reflorestamento e os produtos de origem florestal;
III Inspecionar e fiscalizar as atividades animal, vegetal e pesqueira de competência do estado;
IV Promover e executar as atividades de vigilância animal e vegetal e fiscalizar o desenvolvimento dessas atividades no âmbito de competência estadual;
V Fiscalizar a observância das normas legais relativas à produção, comércio, armazenamento, uso e transporte interno dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI Controlar o trânsito de animais sensíveis às doenças, através do fornecimento e fiscalização da documentação sanitária pertinente;
VII Inspecionar a industrialização de leite, pescado, mel, cera de abelha, carnes e seus derivados;
VIII Fiscalizar e administrar os remanescentes florestais da Mata Atlântica no território do Espírito Santo;
IX Executar os serviços cartográficos de qualquer natureza, bem como os serviços topográficos oficiais;
X Cadastrar, avaliar e discriminar terras públicas e devolutas.
XI Fiscalizar a recepção, distribuição, comercialização e aplicação de vacinas;
Art. 12.
- O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo tem como autonomia administrativa financeira, absorvendo as atividades de fiscalização, inspeção e defesa desenvolvidas pela Empresa Espírito-Santense de Pecuária - EMESPE e pelo Departamento da Vigilância Sanitária Vegetal e Animal da Secretaria de Estado da Agricultura.
Parágrafo único- O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo transfere os serviços de assistência técnica para a empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo.
Art. 13.
- A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo é a seguinte:
I Nível de Direção Superior:
a) Conselho de Administração;
b) Diretor-Presidente;
II Nível de Gerência:
a) Diretoria Técnica;
b) Diretoria Administrativa Financeira;
III Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Defesa Sanitária e Animal e Vegetal;
b) Departamento de Inspeção e Fiscalização Animal e Vegetal;
c) Departamento de Terras e Cartografia;
d) Departamento de Fiscalização Florestal;
e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
f) Departamento Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo único- A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo II que integra a presente Lei.

SUBSEÇÃO II – Da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a incorporação da Empresa Espírito-Santense de Pecuária - EMESPE à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo, sucedendo à incorporada em todos os direitos e obrigações.
Parágrafo único- Ficam incorporados ao ativo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo os bens móveis, imóveis, documentos e projetos, bem como transferidos os programas e atividades desenvolvidas pela Empresa Espírito-Santense de Pecuária - EMESPE, não absorvidos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo.
Art. 15.
A Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, instituída pelo Decreto nº 4.427-N, de 22 de março de 1999, é responsável pela execução das Políticas de Pesquisa e Assistência Técnica na área agrosilvopastoril e de extensão rural no âmbito do Estado do Espírito Santo, devendo constar no Estatuto Social da Empresa o detalhamento dos mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
I Prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais das diferentes categorias tais como, proprietários, assentados, parceiros, trabalhadores rurais, pescadores, comunidades indígenas e outros, com prioridade aos pequenos e médios produtores, relativamente às atividades de agropecuária, de floresta e de pesca;
II Transferir tecnologia de natureza econômica e social para aumento da produção e da produtividade agropecuária e florestal, visando a melhoria das condições de vida do meio rural, de acordo com as políticas agrícolas dos Governos Estadual e Federal;
III Prestar orientação no âmbito da educação alimentar, sanitária e agroindústria artesanal, saneamento e demais relacionados ao bem-estar social das famílias rurais;
IV Apoiar e participar dos programas e projetos da educação rural e da formação profissional rural;
V Elaborar, acompanhar e dar assistência técnica aos projetos de assentamento de trabalhadores rurais;
VI Administrar e gerenciar os postos comunitários para inseminação artificial em articulação com associação de produtores e cooperativas;
VII Articular-se com empresas, organizações de produtores para execução de programas de prestação de serviços técnicos em pecuária, agricultura, floresta e pesca;
VIII Incentivar a preservação, conservação e recuperação da flora e da fauna através da educação florestal, distribuição de mudas, formação de floresta de produção e proteção a hortos florestais;
IX Buscar a parceria e a co-participação a nível municipal de cooperativas, associações, conselhos de desenvolvimento, prefeituras, outras entidades civis e comunidades, na concepção dos projetos e atividades de desenvolvimento rural;
X Desenvolver ações com a finalidade de agregar maior valor econômico ao produto, através de sua transformação;
XI Orientar quanto aos riscos da utilização de produtos agrotóxicos;
XII Incentivar a doação de tecnologia de baixo custo;
XIII Estimular aos produtores rurais quanto ao uso de tecnologias que assegurem o manejo sustentado dos recursos naturais.
Ios trabalhos de Assistência Técnica e Extensão Rural serão voltados, preferencialmente, para os pequenos e médios produtores capixabas e serão desenvolvidos em estreita cooperação com as Secretarias Municipais de Agricultura, Cooperativas, entidades de representação dos Produtores Rurais e Pessoas Jurídicas qualificadas, na forma da Lei, como Organização Social;
IIpara a consecução dos seus objetivos sociais, a Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER, poderá desenvolver ações, visando a captação de recursos nas áreas federal, estadual e municipal e celebrar convênios ou contratos, com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais e com entidades qualificadas, na forma da Lei, como Organização Social.
Art. 16.
- A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Espírito Santo absorverá as atividades de assistência técnica e extensão rural desenvolvidas pela Empresa Espírito-Santense de Pecuária - EMESPE, pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo antes da alteração ocorrida através do Art. 10 da presente Lei, bem como, o pessoal envolvido na sua execução.
Art. 17.
A estrutura organizacional da Empresa Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – EMCAPER é a seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
I Conselho de Administração;
II Diretor Presidente;
III Diretoria Técnica;
IV Diretoria Administrativo-Financeira;
V Seis Departamentos sendo:
a) quatro na área técnica;
b) dois na área administrativa.
I Conselho de Administração;
II Diretor Presidente;
III Diretor Técnico;
IV 06 (seis) Departamentos, sendo:
a) 03 (três) na Área Técnica;
b) 03 (três) na Área Administrativa.

SUBSEÇÃO III – Da Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária

Art. 18.
- A Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária tem a seguinte finalidade: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)
I Desenvolver estudos e pesquisas sobre produtos, processos e sistemas de produção de importância atual e potencial para economia agropecuária, florestal e pesqueira do Estado;
II Desenvolver através de pesquisa sistemática o conhecimento dos recursos naturais renováveis, com vistas à sua preservação e utilização sustentada;
III Produzir material genético básico e matrizes animais e vegetais, para fins de multiplicação, com vistas à melhoria dos padrões de produção agropecuária, florestal e pesqueira;
IV Difundir as tecnologias geradas e adaptadas que favoreçam a rentabilidade e a produtividade, visando sua rápida incorporação ao processo produtivo;
V Coordenar o sistema estadual de pesquisa agropecuária;
VI Desenvolver e adaptar tecnologias que visem o manejo sustentado dos recursos naturais;
VII Desenvolver pesquisas na área sócio-econômica;
VIII Desenvolver e coordenar pesquisa nas reservas florestais;
IX Desenvolver tecnologia de pré e pós-colheita;
X Atuar de forma integrada com outras organizações de pesquisa visando expandir o conhecimento científico e com o órgão de assistência técnica e extensão rural, objetivando a transferência de tecnologia aos produtores rurais;
Art. 19.
- A estrutura organizacional da Empresa Capixaba de Pesquisa Agropecuária é a seguinte: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)
I Conselho de Administração;
II Diretor Presidente;
III Diretoria Técnica;
IV Diretoria Administrativo-Financeira;
V Quatro Departamentos sendo:
a) dois na área técnica;
b) dois na área administrativa.

SUBSEÇÃO IV – Da Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo

Art. 20.
Poder Executivo constituirá uma Sociedade Anônima de Economia Mista, sob denominação de Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES, observado os termos da Legislação que dispõe sobre as Sociedades Anônimas por ações, vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2750)
Art. 21.
Poder Executivo promoverá a liquidação da Companhia de Armazéns e Silos do Espírito Santo - CASES, da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CIDA-ES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2750)
Art. 22.
. A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo - CDA-ES, reger-se-á pela legislação vigente e pelas disposições do seu Estatuto Social visando a execução das Políticas de Classificação de Produtos e Subprodutos de Agropecuário, Mecanização Agrícola, Infra-Estrutura Rural. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2750)
Art. 23.
- A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo tem os seguintes objetivos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)
I Elaborar, promover e coordenar a execução de programas e projetos referentes ao fomento agrícola, mecanização agrícola, armazenagem, abastecimento, classificação de produtos agropecuários e de outros serviços que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do meio rural, em consonância com as políticas dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
II Apoiar programas especiais de abastecimento popular, bem como administrar espaços próprios de comercialização, em articulação com Prefeituras e organizações de produtores;
III Executar obras de infra-estrutura rural, tais como: mecanização rural, armazenagem comunitária, drenagem, estradas rurais, terraplanagem, eletrificação e telefonia;
IV Produzir e comercializar sementes, mudas, semoventes, vacinas e outros insumos necessários ao desenvolvimento agropecuário, florestal e pesqueiro;
V Atuar como órgão de apoio às políticas públicas agrícola, agrária e pesqueira cujas despesas decorrentes estarão contempladas no orçamento da SEAG, que através de dispositivo legal, fará o repasse dos recursos.
Art. 24.
- A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo terá sede de e foro na capital do Estado e seu prazo de duração é indeterminado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
Art. 25.
- A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo tem a seguinte Administração: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
I Um Conselho de Administração, composto de cinco membros, sob a Presidência do Secretário de Estado da Agricultura, sendo membro nato o Diretor-Presidente da empresa, com mandato de quatro anos;
II Diretoria Executiva composta por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2750)
a) Diretor Presidente;
b) Diretoria Técnica;
c) Diretoria Administrativo-Financeira;
a) Diretor Presidente; e,
b) Diretoria Técnica;
III A nível de Execução Programática três departamentos, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2750)
a) Quatro na área técnica;
b) Dois na área de produção e comercialização;
c) Dois na área administrativa.
a) Departamento de Classificação;
b) Departamento Administrativo e Financeiro;
c) Departamento de Planejamento e Infra-estrutura.
Art. 26.
- A Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo terá um Conselho Fiscal que funcionará de forma permanente, composto de três membros efetivos e três suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999).
Art. 27.
- Ficam incorporados ao ativo da Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo os bens móveis, imóveis, os documentos e os projetos, bem como transferidos os programas desenvolvidos pela CASES, CIDA e CEASA. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)

CAPÍTULO III

DAS NORMAS GERAIS

Art. 28.
- As atividades das entidades vinculadas que não estiverem compatíveis com os novos objetivos definidos deverão ser transferidas para outra, compatibilizando as finalidades de cada uma, conforme estabelecido na presente Lei.
Art. 29.
- Os servidores das entidades vinculadas serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a exceção dos servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, que estejam vinculados ao Regime Jurídico Único estabelecido através da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
§ 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a colocar os servidores estatutários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo à disposição das empresas de que trata esta Lei, de acordo com as atividades transferidas da respectiva autarquia.
§ 2º- O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo absorverá todo o pessoal regido pelo regime jurídico estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, que integra o quadro do Instituto de Terras, Cartografia e Floresta - ITCF, ora colocado a disposição dos demais órgãos vinculados a SEAG, bem como pessoal lotado no Departamento de Vigilância Sanitária Vegetal e Animal da SEAG, oriundo do ITCF.
§ 3º- O regime de trabalho dos servidores das entidades vinculadas é de 40 (quarenta) hora semanais.
§ 4º- As entidades vinculadas no prazo de até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, estabelecerão os respectivos quadros ideais de pessoal, bem como, os ajustes na remuneração e benefícios e os planos de cargos e salários e benefícios de seus servidores.
§ 5º- Será promovida a adaptação, treinamento e capacitação dos servidores às novas funções integrantes dos órgãos da administração indireta vinculado à SEAG, de acordo com as funções que sucederem ou tiverem suas atividades redefinidas, sem prejuízo de sua situação funcional.
§ 6º- Até que os quadros de servidores sejam ajustados aos dispositivos desta Lei, os servidores que o integram, sem prejuízo de sua situação funcional, continuarão a servir nas entidades em que estiverem lotados, salvo quando necessário o deslocamento, para atender as exigências resultantes da Transformação, desdobramento ou criação das entidades previstas nesta Lei.
Art. 30.
- O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo procederá a transferência dos bens patrimoniais relativos à execução das atividades de fomento para a Companhia de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo, com o acompanhamento da Coordenação de Administração Geral, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 31.
- Ficam instituídos os Núcleos Regionais da Secretaria de Estado da Agricultura de acordo com o § 1º do Art. 83 da Lei 3.043de 31 de dezembro de 1975, e a atual regionalização do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 169, de 14 de dezembro de 1999). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 239, de 6 de maio de 2002). (Ver ADIN nº 2750)
§ 1º- Os Núcleos Regionais da SEAG, atuarão como representação da SEAG, ao nível de articulação juntamente com as entidades vinculadas, nas seguintes Macrorregiões:
I METROPOLITANA - Vitória;
II NORTE - São Mateus;
III NORDESTE - Colatina;
IV SUL - Cachoeiro de Itapemirim.
§ 2º- Ao nível municipal, a SEAG, atuará nas Casas do Produtor Rural, através das entidades vinculadas que estejam representadas no município garantindo o acesso do produtor rural ao Sistema Agrícola, Agrário e Pesqueiro.
§ 3º- Na Macrorregião Metropolitana (Vitória) as atividades da regional serão executadas pela SEAG.
Art. 32.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural, com a finalidade de prestar apoio financeiro a programas, projetos e atividades agrícolas, pecuárias e florestais, pesqueiras e agrárias de acordo com as políticas estabelecidas através do Sistema Estadual de Política Agrícola, Agrária e Pesqueira.
Parágrafo único- O Fundo de Desenvolvimento Rural criado através desta Lei será regulamentado por lei ordinária.
Art. 33.
- Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais da Secretaria de Estado da Agricultura, criados pela presente Lei, conforme Anexo III.
Art. 34.
- Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, da Secretaria de Estado da Agricultura, constantes do Anexo IV que integra esta Lei.
Art. 35.
- Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo, criados pela presente Lei, conforme Anexo V.
Art. 36.
- Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas do Instituto de Terras, Cartografias e Florestas - ITCF, constantes do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 37.
- Ficam assegurados todos os direitos vigentes dos atuais servidores que integram as entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 38.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas em orçamentos, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e remanejar dotações orçamentárias se necessário mediante Decreto.
Art. 39.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania façam publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de fevereiro de 1996.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Secretário de Estado da Agricultura

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01.03.1996.

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(a que se refere o Art. Parágrafo único)

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ANEXO I

(A que se refere o Parágrafo Único do art. 9º)

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ANEXO II

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

(a que se refere o Art. 13)

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ANEXO III

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CANTADAS

(a que se refere o Art. 33)

NOMENCLATURAREF.QUANT.VENCIMENTO
Secretário de Estado
Subsecretário de Estado
Chefe de Gabinete
Assessor Técnico
Coordenador de Planejamento Agropecuário e Florestal
Coordenador de Pesca e Aqüicultura
Coordenador de Núcleo Regional
Chefe de Grupo de Planejamento e Orçamento
Chefe de Grupo Financeiro Setorial
Chefe de Grupo Adm. e Rec. Humanos Setorial
Chefe de Grupo de Qualidade e Produtividade
Chefe de Grupo de Estudo e Programação
Chefe de Grupo de Informação e Analise
Chefe de Grupo de Acomp. de Prog. e Projetos
Chefe de Grupo de Relações com a Comunidade
Supervisor Técnico
Secretária Sênior
Gerente de Seção
Analista II
Ajudante de Chefia
Adjunto Administrativo B
Motorista de Gabinete I
Motorista de Gabinete II
Auxiliar de Grupo
Recepcionista
Função Gratificada
S/RV
QC-01
QC-02
QC-02
QC-02
QC-02
QC-02
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-04
QC-05
QC-06
QC-06
QC-07
QC-07
QC-08
QC-08
QC-08
FG-01
1
1
1
4
1
1
4
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
6
10
3
3
1
1
13
2
8
6.000,00
1.128,00
867,35
867,35
867,35
867,35
867,35
666,81
666,81
666,81
666,81
666,81
666,81
666,81
666,81
666,81
512,64
393,67
302,07
302,07
231,88
2310,88
177,98
177,98
177,98
70,19

ANEXO IV

EXTINSÃO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNCÕES GRATIFICADAS

(A que se refere a Art. 16)

REF.QUANT.ATO DE CRIAÇÃO
Secretário de Estado
Subsecretário de Estado
Chefe de Gabinete
Assessor Técnico
Chefe de Serviço de Qualidade e Produtividade
Chefe de Grupo Adm. e Rec. Hum. Setorial
Chefe de Grupo Financeiro Setorial
Chefe de Grupo de Planej. e Orçam.
Secretária Sênior
Chefe de Dep. De Vig. Sanit. Vegetal e animal
Chefe de Dep. De Form. Do Créd. Rur. E ao Cooperat.
Chefe de Dep de Prog. e Coord.
Coordenador de Ativ. Agropecuárias
Motorista de Gabinete II
Chefe de Núcleo Regional
Orientador Técnico de Ativ. e Projetos
Oficial de Gabinete
Motorista de Gabinete III
Coordenador de Área
Auxiliar de Grupo
Auxiliar de chefia C
Auxiliar Técnico
Ajudante de Chefia
Chefe de Seção
S/R
QC-01
QC-02
QC-02
QC-03
QC-03
QC-03
QC-03
QC-04
QC-04
QC-04
QC-04
QC-05
QC-07
QC-07
QC-07
QC-08
QC-08
QC-08
QC-08
QC-08
QC-08
FG-01
FG-01
1
2
1
4
1
1
1
1
1
1
1
1
5
1
4
6
1
1
4
11
2
1
4
8
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei 3.043 de 31/12/75 - Lei 4.658 de 16/07/92
Lei 2.974 de 01/08/73
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei Complementar 19 de 10/04/92
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei 3.893 de 26/11/86
Decreto 1.052-N de 25/08/77
Lei 3.043 de 31/12/75
Lei 3.893 de 26/11/86 Decreto 1.052-N de 25/08/77
Lei 3.893 de 26/11/86 Decreto 1.052-N de 25/08/77
Lei 3.893 de 26/11/86
Dec. 1.052-N de 25/08/77
Dec. 1.052-N de 25/08/77
Lei 3.893 de 26/11/86
Dec. 1.052-N de 25/08/77
Dec. 1.052-N de 25/08/77
Lei 4.441 de 01/10/90
Dec. 1.139-N de 02/05/78
Dec. 1.139-N de 02/05/90
Dec. 1.052-N de 25/08/77

ANEXO V

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO

(a que se refere o Art. 35)

NOMENCLATURAREF.QUANT.REMUN.
Diretor Presidente
Diretor Técnico
Diretor Administrativo Financeiro
Chefe de Departamento
Chefe de Escritório Local
Secretária
Gerente de Seção
Motorista da Diretoria
- -
- -
- -
QC - 04
QC - 04
QC - 04
QC - 05
QC - 07
1
1
1
6
27
3
11
3
1.128,06
1.128,06
1.128,06
512,64
512,64
512,64
393,57
231,88

ANEXO VI

CARGOS COMISSIONÁRIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS DO ITCF

(A que se refere o Art. 36)

NOMENCLATURAREF.QUANT.VENC.ATO DE CRIAÇÃO
Diretor Geral
Diretor Florestal
Diretor de Terras e Cartog.
Chefe de Departamento
Chefe de Escritório Regional
Gerente Técnico
Assessor Técnico
Chefe de Seção
Chefe de Unid. de Conserv.
Inspetor de Terras
Secretária da Diretoria
Secretária de Departamento
Motorista de Diretoria
--
--
--
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
FG
1
1
1
4
17
3
3
8
1
1
3
3
2
225,61
451,23
451,23
349,85
268,65
268,65
268,65
225,27
225,27
225,27
172,99
172,99
165,54
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 2.416-N de 27/01/87
Decreto 1.557-N de 03/09/81
Decreto 1.557-N de 03/09/81
Decreto 1.557-N de 03/09/81
Decreto 1.557-N de 03/09/81

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.