- O mandato diretor é de dois anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente aquele no qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.§ 1º- Excepcionalmente, no exercício de 1990, a eleição para direção dos estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias da vigência desta lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1992.
§ 2º- Na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que se encerrar o mandato, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura deverá providenciar o processo de votação até o final do mês de outubro para o mandato seguinte.
§ 3º- O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato o diretor designado, na forma desta lei, no final do ano civil subseqüente à sua eleição.
§ 4º- No caso de os atuais diretores serem eleitos, na forma desta lei, considerar-se-á o mandato como consecutivo, nos termos do “caput” desse artigo.
§ 1º- O mandato do Diretor eleito inicia-se sempre no 1º dia útil do ano subseqüente àquele no qual se verificou a eleição, admitida recondução por reeleição.
§ 2º- Excepcionalmente, no exercício de 1990, a eleição para a Direção dos estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias da vigência da Lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1992.
§ 3º- No segundo semestre do ano que se encerra o mandato do Diretor, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura deverá adotar as medidas necessárias à realização das eleições, para o mandato seguinte.
§ 4º- O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior, providenciará o seu processo de escolha, imediatamente após a sua instalação, de forma que o término do mandato do Diretor coincida com os dos eleitos anteriormente.