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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 8, de 18 de junho de 1990

Nº 8/1990

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Art. 1.
- A escolha dos diretores das instituições públicas estaduais de ensino fundamental, médio e superior, consoante o disposto o artigo 177 da Constituição Estadual, será efetuada mediante eleição direta, organizada na forma desta lei, com a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar.
§ 1º- Para o fim do disposto neste artigo, entende-se como segmentos da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:
Iprofessor em função de docência ou de magistério de natureza técnico-pedagógica;
IIalunos regularmente matriculados:
IIIpai, mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado;
IVservidores administrativos.
§ 2º- Independentemente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.
§ 3º- Somente terá direito a voto o aluno regularmente matriculado que, na data da eleição, tenha, no mínimo, quatorze anos de idade.
§ 4º- Não terão direito a voto o pai, a mãe ou representante legal de aluno regularmente matriculado que tenha adquirido emancipação civil, possua mais de dezoito anos de idade e esteja cursando escola superior.

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O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
- Poderão ser votados os profissionais do magistério, em exercício no estabelecimento de ensino, ocupantes de cargo efetivo ou estabilizados, com comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, que tenham habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela escola, registrados como candidatos, na forma do disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 4 de dezembro de 1992).
Parágrafo único- O candidato poderá inscrever-se para a direção de um estabelecimento de ensino.
Art. 3.
- A eleição de que trata o artigo primeiro desta lei será processada através do voto direto universal e secreto e será realizada, preferencialmente, em data única em todo o Estado, a ser fixado por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 4.
- O processo eleitoral será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por membros integrantes da Associação escola-comunidade – AEC criada em cada município por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único- O processo eleitoral nas escolas superiores será coordenado por uma comissão eleitoral composta por representantes do corpo docente, administrativo e dos alunos, nomeado pela Congregação.

- O processo eleitoral nas escolas superiores será coordenado por uma comissão eleitoral composta por representantes do corpo docente, administrativo e dos alunos, nomeado pela Congregação.

Art. 5.
- O candidato que obtiver a maioria dos votos será designado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura ou pela autoridade à qual for delegada essa competência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 27, de 4 de dezembro de 1992).
Art. 6.
- Da divulgação dos resultados das eleições caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive por candidatos e junto à comissão eleitoral de que trata o artigo quarto desta lei, no prazo de vinte e quatro horas, a qual se manifestará em quarenta e oito horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único- Caberá recurso da decisão da comissão eleitoral ao Secretário de Estado da Educação e Cultura, que se manifestará em trinta dias.
Art. 7.
- O diretor designado nos termos desta lei, indiciado em sindicância, processo administrativo ou inquérito policia, ou contra o qual tramitar ação penal será afastado de suas funções pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, por decisão fundamentada.
Parágrafo único- O afastamento dar-se-á pelo prazo máximo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se necessário, cabendo ao Secretário de Estado da Educação e Cultura a designação do substituto.
Art. 8.
- Comprovada a culpa, apurada em processo administrativo disciplinar ou judicial, ou se houver inequívocas provas de descumprimento de seus deveres e obrigações, o diretor terá seu mandato extinto, para resguardo da dignidade da função.
Parágrafo único- Em caso de destituição de função pelas razões indicadas no “caput” deste artigo, será designado diretor “pró-tempore”, e convocada nova eleição no prazo de trinta dias, impedida a participação do diretor destituído.
Art. 9.
- O mandato diretor é de dois anos, iniciando-se no primeiro dia útil do ano civil subseqüente aquele no qual se verificou a eleição, admitida uma recondução consecutiva.
§ 1º- Excepcionalmente, no exercício de 1990, a eleição para direção dos estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias da vigência desta lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1992.
§ 2º- Na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que se encerrar o mandato, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura deverá providenciar o processo de votação até o final do mês de outubro para o mandato seguinte.
§ 3º- O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior providenciará o seu processo de escolha imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato o diretor designado, na forma desta lei, no final do ano civil subseqüente à sua eleição.
§ 4º- No caso de os atuais diretores serem eleitos, na forma desta lei, considerar-se-á o mandato como consecutivo, nos termos do “caput” desse artigo.
§ 1º- O mandato do Diretor eleito inicia-se sempre no 1º dia útil do ano subseqüente àquele no qual se verificou a eleição, admitida recondução por reeleição.
§ 2º- Excepcionalmente, no exercício de 1990, a eleição para a Direção dos estabelecimentos de ensino, será realizada até cento e vinte dias da vigência da Lei, com o mandato encerrando-se em 31 de dezembro de 1992.
§ 3º- No segundo semestre do ano que se encerra o mandato do Diretor, a Secretaria de Estado da Educação e Cultura deverá adotar as medidas necessárias à realização das eleições, para o mandato seguinte.
§ 4º- O estabelecimento de ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior, providenciará o seu processo de escolha, imediatamente após a sua instalação, de forma que o término do mandato do Diretor coincida com os dos eleitos anteriormente.
Art. 10.
- No estabelecimento de ensino em que não ocorrer processo de escolha por falta de candidato, o Secretário de Estado da Educação e Cultura designará diretor “pro-tempore”, até que se criem condições para sua realização, adotando-se como tempo de mandato para o diretor eleito o disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior.
Art. 11.
- Não ocorrendo o exercício do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, para cumprir o mandato.
Parágrafo único- Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo máximo de trinta dias.
Art. 12.
- na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito santo ou no Estatuto do Magistério, será designado diretor substituto, até o retorno do titular.
Art. 13.
- No caso de vacância da função de diretor, far-se-á eleição trinta dias após aberta a vaga, cabendo ao eleito completar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos seis meses de mandato, será nomeado diretor “pró-tempore”.
Art. 14.
- Ao integrante do Quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de diretor escolar, será assegurado o direito de concorrer à promoção, ascensão funcional e à transposição, com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas.
Art. 15.
- As escolas superiores vinculadas à Secretaria de Estado da Educação e Cultuar desenvolverão o seu processo de eleição de diretor e vice-diretor na forma do disposto em seus estatutos ou regimentos, que deverão ser adaptados às normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º- O Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará os atos regulamentares necessários ao procedimento eleitoral das instituições públicas estaduais de ensino superior.
§ 2º- Excepcionalmente, no exercício de 1990, a primeira eleição será realizada de acordo com o parágrafo 1º do
Art. 16.
- O Governo do Estado, através dos meios de comunicação disponíveis, fará divulgar a data e os objetivos da eleição para escolha dos diretores das escolas da rede pública estadual, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar.
Art. 17.
- O Secretário de Estado da Educação e Cultura baixará os atos que se fizerem necessários a fiel execução desta lei.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de junho de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ ANCHIETA DE SETÚBAL

Secretário de Estado da Justiça

JOSE EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/07/199O.

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