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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 792, de 17 de novembro de 2014

Nº 792/2014

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Art. 1. Art. 115. Art. 2.
3 artigos

Insere os §§ 13 e 14 no artigo 115 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam inseridos os §§ 13 e 14 no artigo 115 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com a seguinte redação:

“

Art. 115.
(...)

(...)

§ 13ºAs férias regulamentares de servidores públicos cônjuges poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em órgãos distintos da Administração Pública Estadual, e que não tragam prejuízos para o funcionamento da máquina administrativa.
§ 14ºAs férias regulamentares de servidores públicos poderão ser fracionadas para serem gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, a pedido do servidor e no interesse da administração pública.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de novembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 18.11.2014

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