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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 669, de 27 de dezembro de 2012

Nº 669/2012

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído nos termos desta Lei Complementar a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, organizados em carreira, nos termos do § 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºO subsídio dos servidores, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºExcetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
§ 3ºO regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
Icargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
IIclasse:símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
IIIreferência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IVinterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

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Institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO

Art. 3.
Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 4.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 5º.
Art. 5.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 3º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III licença para trato de interesses particulares;
IV licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no Poder Executivo Estadual.
Art. 6.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 7.
Aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, remunerados por subsídio, fica garantido também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentados por lei própria.

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

Art. 8.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 9.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo únicoA promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 10.
processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
A promoção, de que trata o Capítulo III desta Lei Complementar, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos não organizados em classes.
Parágrafo únicoSerão elegíveis para promoção, de que trata o caput deste artigo, todos os servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 12.
s subsídios dos servidores ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B serão fixados nas tabelas constantes deste artigo e serão alterados por lei ordinária.
§ 1ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IV, para vigorar a partir de 1º.01.2014.
§ 3ºAs tabelas de subsídios constantes desta Lei Complementar, destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo aplicada proporcionalmente para as demais jornadas de trabalho.
Art. 13.
Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1ºOs efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no artigo 12.
§ 2ºA opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 3ºA opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.
Art. 14.
servidor ativo, ocupante dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 13, será enquadrado nas classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de exercício no cargo de Músico, na forma dos Anexos I e II.
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.
§ 3ºA 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 15.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores ativos ocupantes dos cargos de Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B, bem como aos aposentados do referido quadro, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos I e II respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 16.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados ocupantes dos cargos Músico de Orquestra Nível Superior, Músico A e Músico B aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento nas Tabelas de Subsídios, nas classes e referências, na forma dos Anexos I e II respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 17.
s servidores, de que trata esta Lei Complementar, que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 13, permanecerão remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 18.
Fica criada a Indenização para Aquisição de Uniforme a ser paga aos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B, que estejam exercendo suas atividades na Orquestra Filarmônica do Estado do Espírito Santo.
§ 1ºMediante a percepção da Indenização prevista no caput deste artigo, ficam os Músicos de Orquestra Nível Superior, os Músicos A e os Músicos B obrigados a adquirir, com a indenização prevista no caput deste artigo, as peças que compõem o uniforme de concerto dentro dos padrões regulamentares.
§ 2ºAIndenização prevista no caput deste artigo corresponderá a 375 (trezentos e setenta e cinco) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e será paga, anualmente, em parcela única, na folha de pagamento do mês de fevereiro.
Art. 19.
Fica criada a Indenização para Manutenção de Instrumentos a ser paga aos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B, que estejam exercendo suas atividades na Orquestra Filarmônica do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoA Indenização prevista no caput deste artigo será paga mensalmente e corresponderá a 150 (cento e cinquenta) VRTEs.
Art. 20.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2012

ANEXO I, a que se refere o artigo 14.

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anosI
Acima de 10 até 20 anosII
Acima de 20 anosIII

ANEXO II, a que se refere o artigo 14.

Tabela de Enquadramento Referências

Tempo de Serviço Referências
até 03 anos1
de 03 a 05 anos2
de 05 a 07 anos3
de 07 a 09 anos4
de 09 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
acima de 29 anos15

ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 12.

Tabela de Subsídio dos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B

Vigência a partir da publicação desta Lei Complementar.

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ANEXO IV, a que se refere o § 2º do artigo 12.

Tabela de Subsídio dos Músicos de Orquestra Nível Superior, Músicos A e Músicos B

Vigência a partir de 1º de janeiro de 2014.

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