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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 639, de 11 de setembro de 2012

Nº 639/2012

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Quadro de Servidores da Saúde, alocados na Secretaria de Estado da Saúde - SESA, organizados em carreira, nos termos do § 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºO subsídio, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2ºExcetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão.
§ 3ºExcetuam-se do § 1º deste artigo a gratificação de insalubridade e adicional noturno.
§ 4ºO regime jurídico aplicado aos servidores, a que se refere o caput deste artigo, é o estatutário, estabelecido pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.
O Quadro de Servidores da Saúde, alocados na SESA, fica estruturado da seguinte forma:
IParte Permanente – integrada pelos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I desta Lei Complementar;
IIParte Suplementar – integrada pelos cargos em extinção na vacância, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1ºAs carreiras, a que se refere o inciso I deste artigo, estão organizadas pela natureza do trabalho realizado pelos seus ocupantes e pelo grau de escolaridade exigido para seu provimento.
§ 2ºAs atribuições gerais dos cargos de natureza efetiva que compõem a Parte Permanente do Quadro de Servidores da Saúde, alocados na SESA, bem como os requisitos para seu provimento estão relacionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
Icargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
IIclasse:símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
IIIreferência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IVinterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

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Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Quadro de Servidores da Saúde, alocados na Secretaria de Estado da Saúde - SESA, organizados em carreira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 4.
O ingresso no Quadro de Servidores da Saúde ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.
Art. 5.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 6.
A nomeação para os cargos do Quadro de Servidores da Saúde, alocados na SESA, dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 7.
Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 8.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 9º.
Art. 9.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III licença para trato de interesses particulares;
IV licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.

Art. 10.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 11.
Aos servidores ativos do Quadro de Servidores da Saúde, alocados na SESA, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 12.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.

Art. 13.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º de julho.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 14.
orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.
Art. 15.
processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
A promoção, de que trata o Capítulo IV desta Lei Complementar, não se aplica aos servidores ocupantes de cargos não organizados em classes.
Parágrafo únicoSerão elegíveis para promoção, de que trata o caput deste artigo, todos os servidores nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 17.
s subsídios dos servidores de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XIII, para vigorar a partir de 1º.7.2012.
§ 2ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XIV, para vigorar a partir de 1º.01.2013.
§ 3ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo XV, para vigorar a partir de 1º.01.2014.
§ 4ºAs Tabelas de Subsídios constantes desta Lei Complementar destinam-se a remunerar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada proporcionalmente para as demais jornadas de trabalho.
Art. 18.
Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio.
§ 1ºOs efeitos financeiros da opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, observado o disposto no artigo 17.
§ 2ºSe a opção, de que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 15 (quinze) meses da data de vigência da 1ª ( primeira) Tabela de Subsídios, prevista no § 1º do artigo 17 desta Lei Complementar, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídios que motivar a opção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 702, de 12 de julho de 2013).
§ 3ºA opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidos pelo subsídio.
§ 4ºA opção, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser realizada por meio de termo de opção.
Art. 19.
servidor ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado em cargos do extinto IESP e da Secretaria de Estado da Saúde, na forma dos Anexos IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012).
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.
Art. 20.
servidor ativo do Quadro Especial da Saúde do Poder Executivo e o do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, transferido para o Quadro dos Servidores da Saúde, na forma do artigo 29 desta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 18, será enquadrado nas classes e referências da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, na forma dos Anexos IV e V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012).
§ 1ºO tempo de serviço dos servidores, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2ºExcetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço, de que trata o caput deste artigo, o período concedido a título de afastamentos não remunerados.
§ 3ºA 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos, de que trata o caput deste artigo, ocorrerá ao completar o tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 21.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual alocados na SESA, bem como aos aposentados do referido quadro e do extinto Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos IV e V, respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 22.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual alocados na SESA aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam da Administração Direta do Poder Executivo Estadual complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas classes e referências, na forma dos Anexos IV e V, respectivamente.
Parágrafo únicoO tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o caput deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 23.
s servidores, de que trata esta Lei Complementar, que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 18, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 24.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, descritos no Anexo VI desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.
Art. 25.
Ficam extintos os quantitativos de vagas dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, descritos no Anexo VII desta Lei Complementar.
Art. 26.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, descritos no Anexo VIII desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias.
Art. 27.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, descritos no Anexo IX desta Lei Complementar, com o respectivo quantitativo de vagas.
Art. 28.
Ficam transferidos para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo elencados no Anexo X desta Lei Complementar, juntamente com os seus respectivos servidores.
Parágrafo únicoA Tabela de Vencimento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, é a constante do Anexo XVI.
Art. 29.
Ficam transferidos para o Quadro de Servidores da Saúde os cargos de provimento efetivo elencados nos Anexos XI e XII desta Lei Complementar, juntamente com os seus respectivos servidores.
Parágrafo únicoA Tabela de Vencimento dos servidores, de que trata o caput deste artigo, é a constante do Anexo XVII.
Art. 30.
s servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo e os servidores do Quadro Especial da Saúde, transferidos para o Quadro de Servidores da Saúde, nos termos do artigo 29 desta Lei Complementar, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 519, de 24.12.2009, enquadrados nas referências 16 e 17 da Tabela de Subsídio serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio a que se refere o artigo 17 desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.
Art. 30-
A. Ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na Secretaria de Estado de Saúde – SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculado à SESA, remunerado pelo modelo de subsídio, que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, será concedido o adicional de insalubridade, calculado sobre a primeira referência da classe inicial da tabela que contemple a menor remuneração por subsídio do Poder Executivo Estadual, sendo aplicado de acordo com a carga horária do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 749, de 27 de dezembro de 2013).
§ 1ºConsidera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.
§ 2ºO adicional de que trata o caput deste artigo será fixado em percentuais variáveis entre vinte e quarenta por cento da primeira referência da classe inicial da tabela que contemple a menor remuneração por subsídio do Poder Executivo Estadual, de acordo com a classificação do grau de insalubridade a que esteja exposto o servidor público.
§ 3ºO adicional de que trata o caput deste artigo somente será concedido ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo em atividades na área da Saúde, vinculado à SESA, remunerado pelo modelo de subsídio.
Art. 30-
B. O servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculado à SESA e remunerado pelo modelo de vencimento, que trabalhe com habitualidade em locais insalubres, fará jus ao adicional de insalubridade, calculado sobre o valor do vencimento do cargo efetivo ou comissionado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 749, de 27 de dezembro de 2013).
Art. 30-
C. O adicional de insalubridade será concedido ao servidor público do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo exercendo atividades na área da Saúde, diretamente na SESA ou em processo de municipalização, desde que vinculado à SESA, remunerado pelo modelo de subsídio ou vencimento, quando no exercício de trabalhos em condições insalubres, segundo os graus e percentuais: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 749, de 27 de dezembro de 2013).
I Grau máximo – 40% (quarenta por cento);
II Grau médio – 30% (trinta por cento);
III Grau mínimo – 20% (vinte por cento).
Parágrafo únicoQuando da incidência de mais de um fator de insalubridade será considerado apenas o de grau mais elevado, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 31.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 32.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.7.2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 12.09.2012.

ANEXO I, a que se refere o inciso I do artigo 2º

Quadro de Servidores da Saúde - Parte Permanente

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ANEXO I,

a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei Complementar

Quadro de Servidores da Saúde - Parte Permanente

CARGOVAGAS
Assistente Social174
Biólogo16
Enfermeiro508
Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde67
Farmacêutico203
Fisioterapeuta65
Fonoaudiólogo30
Médico2471
Musicoterapeuta5
Nutricionista51
Odontólogo Cirurgião Bucomaxilofacial20
Psicólogo71
Terapeuta Ocupacional20
Técnico de Órtese e Prótese10
Técnico em Enfermagem670
Técnico em Imobilização Ortopédica80
Técnico em Laboratório180
Técnico em Necrópsia14
Técnico em Nutrição45
Técnico em Radiologia120
Técnico em Tomografia8
TOTAL GERAL4.828

ANEXO II, a que se refere o inciso II do artigo 2º

Quadro de Servidores da Saúde - Parte Suplementar

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ANEXO III, a que se refere o § 2º do artigo 2º.

Descrição sumária dos cargos integrantes do

Quadro de Servidores da Saúde – Parte Permanente

ANEXO III, a que se refere o § 2º do artigo 2º.

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores da Saúde – Parte Permanente

Nome do Cargo:

Assistente Social

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) em Serviço Social.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Desenvolver atividades que possibilitem a integração do paciente nos ambientes familiar, trabalho e comunidade; estudar e indicar tratamento para problemas psicossociais; promover reuniões com pacientes e familiares sobre conhecimento e normas da instituição e tratamentos que possam ser necessários realizar; visitas domiciliares a pacientes; participar das equipes interdisciplinares; participar na elaboração de programas a serem desenvolvidos em cada Unidade; acompanhar situações problemáticas dos servidores levantados pelas chefias ou por eles próprios, dando os devidos encaminhamentos para tratamento; promover atividades que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo funcionário, melhorando as condições e o ambiente de trabalho; executar outras atividades correlatas.

Nome do Cargo:

Biólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Ciências Biológicas.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores; outras atividades correlatas.

Nome do Cargo:

Enfermeiro

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Enfermagem.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; emitir parecer sobre matéria de enfermagem; cuidar diretamente de pacientes graves com risco de morte; realizar os cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar do planejamento, execução e avaliação do programa de reabilitação; manter a prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar, participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar de programas e atividades de educação sanitária, participar da elaboração e operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; coordenar a equipe de enfermagem, integrante da estrutura básica da instituição; organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; realizar consulta de enfermagem; participar dos programas e atividades de assistência integral à saúde; participar dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e no trabalho; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde.

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC nas áreas:

Administração, Arquitetura, Serviço Social, Biologia, Contabilidade, Enfermagem, Estatística, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Engenharias, Física, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Medicina Veterinária.

Registro no Conselho de Classe, quando houver.

Atribuição:

Atuar de forma interdisciplinar em defesa da vida dos cidadãos e segundo as diretrizes, os princípios e interesses da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, atuando na orientação aos gestores, gerentes, demais profissionais de saúde e prestadores de serviços ao SUS; planejar, monitorar, avaliar, coordenar, orientar, executar, ou fazer executar sob sua supervisão, as ações de gestão sob sua responsabilidade, adotando providências quando se desviarem do esperado; manter interlocução sistemática e atuar de forma integrada entre as áreas da regulação, vigilância em saúde e demais áreas da gestão, estadual e municipal, para a garantia do acesso da população aos serviços de saúde; apoiar a gestão e os gestores no diagnóstico de situações de risco e recomendar ações preventivas; participar de grupos de trabalho e comissões técnicas temáticas multidisciplinares para a formulação de políticas temáticas a serem implantadas; implementar sistemas que permitam o gerenciamento integrado de dados, informações e de serviços geoprocessados, na lógica de redes de comunicação geoespacial, bem como o tratamento, a análise e a divulgação da informação; realizar tarefas específicas de análise, emissão de pareceres e aprovação de projetos; atuar nos serviços de vigilância em saúde, acompanhando a evolução do processo saúde doença e propor estratégias de intervenção populacional; participar na formulação de planos, projetos e ações que visem à promoção da saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como nas atividades de educação sanitária; realizar e/ou orientar inquéritos, investigações relativos às doenças e aos agravos, o levantamento do perfil epidemiológico, sanitário e ambiental do território sob sua responsabilidade, estudos para avaliação da tendência das doenças e agravos; coordenar e/ou participar de grupos de estudos e pesquisa para identificação de doenças emergentes e reemergentes; promover a fiscalização no campo da Vigilância Sanitária, tendo como referência as legislações sanitárias estadual, federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação, no exercício e no limite da autoridade sanitária que lhe confere a lei; analisar, emitir pareceres e aprovar projetos de estabelecimentos licenciados, ou a ser licenciados, pela vigilância sanitária e apoiar e participar de equipes para inspeções sanitárias; realizar auditorias analíticas e operacionais, regulares e extraordinárias, que requeiram conhecimento técnico específico de sua área de atuação, bem como o conhecimento geral da gestão do SUS; auditar, recomendar e acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos e administrativos, contábeis, financeiros e patrimoniais, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Sistema de Saúde do Estado, observadas as normas específicas; executar atividades de verificação de conformidades em sistemas de saúde, serviços e ações de saúde, planos, programas, projetos, processos de trabalho, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, com ação regionalizada e orientada por planos de trabalho em níveis macrorregionais e municipais, recomendando a adoção de medidas de controle das ações de saúde, necessárias para interferir positivamente na qualidade das ações de saúde direcionadas à população; executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria de projetos, programas e convênios, entre outros, verificando a conformidade com a legislação vigente e normas internas, sistematizando a produção documental e registro das atividades pertinentes à auditoria; verificar, constatar e relatar as distorções por ilegalidade ou irregularidade no sistema, serviços, ações, programas e projetos, recomendando providências necessárias para resgatar a regularidade dos atos, bem como propondo ações orientadoras e corretivas, para a promoção da melhoria da qualidade da assistência prestada à população e nos processos e redução dos custos; emitir pareceres conclusivos e relatórios gerenciais, com a finalidade de instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde, de valores apurados nas ações de auditoria; atuar de forma compartilhada com o Sistema Nacional de Auditoria Federal e Municipais, sempre que necessário, e de forma integrada com as áreas de regulação, controle e monitoramento, avaliação assistencial, ouvidoria e controle social; promover em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades, com vistas à integração das ações desenvolvidas pelo sistema de auditoria, nas três esferas de gestão e com órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito do nível estratégico central da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, das Superintendências Regionais de Saúde e, de forma compartilhada, com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, para o fortalecimento dos processos de descentralização da gestão da saúde; exercer a função regulatória sobre a rede de prestadores de serviços de saúde para viabilizar o acesso da população às tecnologias assistenciais, oportunamente, bem como elaborar os atos públicos para o exercício da regulação sanitária; desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

Nome do Cargo:

Assistente Social

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) em Serviço Social.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Desenvolver atividades que possibilitem a integração do paciente nos ambientes familiar, trabalho e comunidade; estudar e indicar tratamento para problemas psicossociais; promover reuniões com pacientes e familiares sobre conhecimento e normas da instituição e tratamentos que possam ser necessários realizar; visitas domiciliares a pacientes; participar das equipes interdisciplinares; participar na elaboração de programas a serem desenvolvidos em cada Unidade; acompanhar situações problemáticas dos servidores levantados pelas chefias ou por eles próprios, dando os devidos encaminhamentos para tratamento; promover atividades que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo funcionário, melhorando as condições e o ambiente de trabalho; executar outras atividades correlatas.

Nome do Cargo:

Biólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Ciências Biológicas.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores; outras atividades correlatas.

Nome do Cargo:

Enfermeiro

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Enfermagem.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; emitir parecer sobre matéria de enfermagem; cuidar diretamente de pacientes graves com risco de morte; realizar os cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar do planejamento, execução e avaliação do programa de reabilitação; manter a prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar, participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar de programas e atividades de educação sanitária, participar da elaboração e operacionalização do sistema de referência e contrarreferência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; coordenar a equipe de enfermagem, integrante da estrutura básica da instituição; organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; realizar consulta de enfermagem; participar dos programas e atividades de assistência integral à saúde; participar dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e no trabalho; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde.

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC nas áreas:

Administração, Arquitetura, Serviço Social, Biologia, Contabilidade, Enfermagem, Estatística, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Engenharias, Física, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Medicina Veterinária.

Registro no Conselho de Classe, quando houver.

Atribuição:

Atuar de forma interdisciplinar em defesa da vida dos cidadãos e segundo as diretrizes, os princípios e interesses da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, atuando na orientação aos gestores, gerentes, demais profissionais de saúde e prestadores de serviços ao SUS; planejar, monitorar, avaliar, coordenar, orientar, executar, ou fazer executar sob sua supervisão, as ações de gestão sob sua responsabilidade, adotando providências quando se desviarem do esperado; manter interlocução sistemática e atuar de forma integrada entre as áreas da regulação, vigilância em saúde e demais áreas da gestão, estadual e municipal, para a garantia do acesso da população aos serviços de saúde; apoiar a gestão e os gestores no diagnóstico de situações de risco e recomendar ações preventivas; participar de grupos de trabalho e comissões técnicas temáticas multidisciplinares para a formulação de políticas temáticas a serem implantadas; implementar sistemas que permitam o gerenciamento integrado de dados, informações e de serviços geoprocessados, na lógica de redes de comunicação geoespacial, bem como o tratamento, a análise e a divulgação da informação; realizar tarefas específicas de análise, emissão de pareceres e aprovação de projetos; atuar nos serviços de vigilância em saúde, acompanhando a evolução do processo saúde doença e propor estratégias de intervenção populacional; participar na formulação de planos, projetos e ações que visem à promoção da saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como nas atividades de educação sanitária; realizar e/ou orientar inquéritos, investigações relativos às doenças e aos agravos, o levantamento do perfil epidemiológico, sanitário e ambiental do território sob sua responsabilidade, estudos para avaliação da tendência das doenças e agravos; coordenar e/ou participar de grupos de estudos e pesquisa para identificação de doenças emergentes e reemergentes; promover a fiscalização no campo da Vigilância Sanitária, tendo como referência as legislações sanitárias estadual, federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação, no exercício e no limite da autoridade sanitária que lhe confere a lei; analisar, emitir pareceres e aprovar projetos de estabelecimentos licenciados, ou a ser licenciados, pela vigilância sanitária e apoiar e participar de equipes para inspeções sanitárias; realizar auditorias analíticas e operacionais, regulares e extraordinárias, que requeiram conhecimento técnico específico de sua área de atuação, bem como o conhecimento geral da gestão do SUS; auditar, recomendar e acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos e administrativos, contábeis, financeiros e patrimoniais, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Sistema de Saúde do Estado, observadas as normas específicas; executar atividades de verificação de conformidades em sistemas de saúde, serviços e ações de saúde, planos, programas, projetos, processos de trabalho, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, com ação regionalizada e orientada por planos de trabalho em níveis macrorregionais e municipais, recomendando a adoção de medidas de controle das ações de saúde, necessárias para interferir positivamente na qualidade das ações de saúde direcionadas à população; executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria de projetos, programas e convênios, entre outros, verificando a conformidade com a legislação vigente e normas internas, sistematizando a produção documental e registro das atividades pertinentes à auditoria; verificar, constatar e relatar as distorções por ilegalidade ou irregularidade no sistema, serviços, ações, programas e projetos, recomendando providências necessárias para resgatar a regularidade dos atos, bem como propondo ações orientadoras e corretivas, para a promoção da melhoria da qualidade da assistência prestada à população e nos processos e redução dos custos; emitir pareceres conclusivos e relatórios gerenciais, com a finalidade de instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde, de valores apurados nas ações de auditoria; atuar de forma compartilhada com o Sistema Nacional de Auditoria Federal e Municipais, sempre que necessário, e de forma integrada com as áreas de regulação, controle e monitoramento, avaliação assistencial, ouvidoria e controle social; promover em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades, com vistas à integração das ações desenvolvidas pelo sistema de auditoria, nas três esferas de gestão e com órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito do nível estratégico central da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, das Superintendências Regionais de Saúde e, de forma compartilhada, com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, para o fortalecimento dos processos de descentralização da gestão da saúde; exercer a função regulatória sobre a rede de prestadores de serviços de saúde para viabilizar o acesso da população às tecnologias assistenciais, oportunamente, bem como elaborar os atos públicos para o exercício da regulação sanitária; desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

Nome do Cargo: Farmacêutico

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Farmácia.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Farmacêutico para atuar nos serviços de saúde mediante as seguintes atribuições: planejamento, gestão, organização e avaliação de serviços farmacêuticos; programação, seleção, aquisição, armazenamento, produção, manipulação, controle, distribuição, dispensação, orientação e utilização de medicamentos e outros produtos para a saúde; aplicar estratégias para fomentar o uso racional de medicamentos tais como: atenção farmacêutica, farmácia clínica, farmacovigilância, farmacoeconomia e estudos de utilização e informação de medicamentos e produtos para a saúde; desenvolver ações de vigilância nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ensino, educação permanente e pesquisa.

CARGO: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Farmácia com habilitação em análises clínicas ou com formação generalista.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Planejar, supervisionar e coordenar a execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas e análises laboratoriais nas áreas de Bioquímica, Citologia, Parasitologia, Microbiologia, Imunologia, Hematologia, sorologia para banco de sangue, análises bromatológicas, análises toxicológicas, biologia molecular, citopatologia e controle de qualidade de medicamento; desenvolver ações de vigilância nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ensino, educação permanente e pesquisa.

CARGO: FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

ATRIBUIÇÕES: Farmacêutico para atuar nos serviços de saúde mediante as seguintes atribuições: planejamento, gestão, organização e avaliação de serviços farmacêuticos; programação, seleção, aquisição, armazenamento, produção, manipulação, controle, distribuição, dispensação, orientação e utilização de medicamentos e outros produtos para a saúde; aplicar estratégias para fomentar o uso racional de medicamentos tais como: atenção farmacêutica, farmácia clínica, farmacovigilância, farmacoeconomia e estudos de utilização e informação de medicamentos e produtos para a saúde; desenvolver ações de vigilância nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ensino, educação permanente e pesquisa; planejar, supervisionar e coordenar a execução de trabalhos relacionados com estudos, pesquisas e análises laboratoriais nas áreas de Bioquímica, Citologia, Parasitologia, Microbiologia, Imunologia, Hematologia, sorologia para banco de sangue, análises bromatológicas, análises toxicológicas, biologia molecular, citopatologia e controle de qualidade de medicamento; desenvolver ações de vigilância nas áreas ambiental, sanitária, epidemiológica e saúde do trabalhador; ensino, educação permanente e pesquisa.

Nome do Cargo:

Fisioterapeuta

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Fisioterapia.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Elaborar diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional; estabelecer metodologias e técnicas fisioterapêuticas; realizar estudos e análises de desvios físico-funcionais intercorrentes, detectar os graus de normalidade para os de anormalidade e prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional, as técnicas próprias de fisioterapia; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidades de continuidade das práticas terapêuticas; reavaliar, sistematicamente o paciente, para fins de reajustes ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas; executar outras atividades afins.

Nome do Cargo:

Fonoaudiólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Fonoaudiologia.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Fazer avaliação do paciente, utilizando técnicas próprias às atividades, estabelecendo o plano para tratamento; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento da voz, da fala, linguagem, expressão e compreensão do pensamento verbalizado e outros, orientando, demonstrando, possibilitando-a para a reabilitação ou reeducação do paciente; proceder a tratamento de crianças com paralisia cerebral, utilizando técnica de estimulação precoce; participar de equipes com finalidade de identificar distúrbios de linguagem em suas formas de expressão e audição, emitindo pareceres de sua especialidade; emitir pareceres quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação, elaborando relatórios; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Médico

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior em Medicina e certificado de especialização ou de residência médica com habilitação em áreas específicas definidas no edital do concurso, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Registro no Conselho Regional de Medicina.

Atribuição:

Avaliar, diagnosticar, prescrever e realizar tratamento clínico, cirúrgico ou reabilitacional, exames complementares e de apoio diagnóstico; prescrever medicamentos; diagnosticar situações de saúde da comunidade; executar atividades médico-sanitárias; desenvolver e executar programas de saúde pública; participar de programas de controle de infecção hospitalar, de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; emitir laudos, atestados e pareceres; realizar outros procedimentos relativos às especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; zelar pela conservação de materiais e equipamentos utilizados; realizar outras atividades correlatas com o cargo.

Nome do Cargo:

Musicoterapeuta

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Musicoterapia.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Trabalhar com pacientes com ampla variedade de diagnósticos e metas terapêuticas, através de intervenções que podem desenvolver desempenho musical com instrumentos, voz ou movimentos corporais, escutar música ou assistir a eventos musicais; ajudar crianças com paralisia cerebral ou outras condições paralíticas, ou adultos com paralisia, a melhorar a coordenação e desenvolver habilidades motoras finas, através do uso de instrumentos selecionados ou exercício da música; realizar nos pacientes, relaxamento, sedação ou controle de dor ou ansiedade por procedimentos terapêuticos ou controle da dor aguda e crônica; melhorar a fala através de treinamentos da articulação ou terapia com entonação melódica; preparar pacientes selecionados para carreiras relacionadas à música (afinadores de piano visivelmente comprometidos); melhorar as capacidades de socialização, autoconfiança e autoestima, através de atividades musicais em grupo; melhorar a qualidade de vida de pacientes sob assistência paliativa em hospitais psiquiátricos; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Nutricionista

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Nutrição.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Definir, planejar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de assistência nutricional; avaliar o estado nutricional do paciente a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos; estabelecer a dieta do paciente, fazendo as adequações necessárias; prescrever complementos nutricionais, quando necessário; registrar, diariamente, em prontuário do paciente, a prescrição dietoterápica, a evolução nutricional e as intercorrências, bem como, a alta em nutrição; promover orientação e educação alimentar e nutricional para pacientes e familiares; desenvolver manual de especificações de dietas; elaborar previsão de consumo periódico de gêneros alimentícios e material de consumo; orientar e supervisionar o preparo e confecção, rotulagem, estocagem, distribuição e administração de dietas; integrar a equipe multidisciplinar, com participação plena na atenção prestada ao paciente; efetuar controle periódico dos trabalhos executados; outras atribuições afins.

Nome do Cargo:

Odontólogo Cirurgião Bucomaxilofacial

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Odontologia, com especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Diagnosticar e tratar cirurgicamente e coadjuvantemente as doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas ou adquiridas do aparelho mastigatório e anexos e estruturas craniofaciais associadas; realizar biópsia de lesões; tratamento de infecções; erupção cirúrgica, reimplantação e transplantes de dentes; cirurgia pré-protética; cirurgia pré e pós-ortodôntica; tratamento cirúrgico dos cistos, de doenças das glândulas salivares, das doenças de articulação temporomandibular, de lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial, de más formações congênitas ou adquiridas, dos maxilares e mandíbula, dos tumores benignos da cavidade bucal, dos tumores malignos da cavidade bucal, atuando integrado em grupo de cancerologistas, de distúrbios neurológicos, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião; outras atribuições afins.

Nome do Cargo:

Psicólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Psicologia.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Avaliar e diagnosticar a existência de problemas na área psíquica, através de entrevistas e/ou testes psicológicos; acompanhar e orientar o paciente, bem como seus familiares, quanto às ansiedades, angústias, dúvidas e questionamentos de seu quadro; reunir informações referentes ao paciente e, junto à equipe multidisciplinar, adequar a melhor forma de tratamento da respectiva enfermidade; utilizar técnicas individuais ou grupais, objetivando resolver as dificuldades encontradas pelos pacientes; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Terapeuta Ocupacional

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo MEC em Terapia Ocupacional.

Registro no Conselho de Classe.

Atribuição:

Elaborar diagnóstico terapêutico ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional; estabelecer metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais; realizar estudos e análises das alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidades, objetivando uma intervenção terapêutica específica; prescrever, baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da terapia ocupacional; ordenar todo o processo terapêutico, qualificando-o e quantificando-o; induzir no paciente em nível individual ou grupo; dar altas nos serviços de terapia ocupacional; realizar reavaliações sucessivas nos pacientes objetivando detectar alterações que indiquem a necessidade da continuidade das práticas terapêuticas; buscar informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através da solicitação de laudos técnicos especializados acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Técnico em Enfermagem

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Enfermagem, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Prestar assistência de enfermagem aos pacientes, sob supervisão do enfermeiro; auxiliar o superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar; preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização dos mesmos; realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem; verificar os sinais vitais e as condições gerais do paciente, segundo prescrição médica e de enfermagem; preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica, sob supervisão do enfermeiro; auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência; circular e instrumentar em salas cirúrgicas e obstétricas, preparando-as conforme o necessário; executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição; outras atividades afins.

Nome do Cargo:

Técnico em Laboratório

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Laboratório, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes; preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo; executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos; outras atribuições inerentes à área.

Nome do Cargo:

Técnico em Órtese e Prótese

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Órtese e Prótese, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Auxiliar o fisiatra na prescrição do aparelho de órtese e/ou prótese; confeccionar, reformar, colocar, ajustar e adaptar aparelhos ortopédicos (botas, palmilhas, coletes, armaduras, membros artificiais e outros), de acordo com as prescrições recebidas e exame da parte afetada do paciente; participar da orientação ao paciente quanto ao uso apropriado do aparelho prescrito, acompanhamento de sua adaptação e da adequada utilização; zelar pela conservação dos materiais e equipamentos utilizados; realizar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Técnico em Imobilização Ortopédica

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico em Imobilização Ortopédica, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos (fibra de vidro); executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para dedos); preparar e executar trações cutâneas, auxiliar o médico ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual com uso de anestésico local; preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para punções e infiltrações, outras atribuições afins.

Nome do Cargo:

Técnico em Necrópsia

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Enfermagem, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Preparar o cadáver para realização da necropsia; reconstituir cadáveres; aplicar formol; inspecionar o adequado funcionamento do local onde se acondicionam os cadáveres; colocar fragmentos de órgãos fixados, desprezados após recortes, em local apropriado para ser removido pela coleta da Prefeitura com destino ao aterro sanitário; executar todas as atividades inerentes ao cargo, conforme normas e procedimentos técnicos, de segurança e higiene.

Nome do Cargo:

Técnico em Nutrição

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Nutrição, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Prestar assistência sob supervisão do nutricionista no serviço de alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade); zelar pela manutenção dos materiais e equipamentos utilizados; orientar a preparação dos alimentos e verificar a dieta dos pacientes nos prontuários, acompanhando sua distribuição, outras atividades afins.

Nome do Cargo:

Técnico em Radiologia

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Radiologia, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Preparar e posicionar adequadamente o paciente; realizar exames radiológicos; organizar a área de trabalho, equipamentos e acessórios; outras atividades inerentes ao cargo.

Nome do Cargo:

Técnico em Tomografia

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Radiologia com especialização em tomografia, reconhecida pelo MEC ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Executar procedimentos de Radiodiagnóstico, para Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética Nuclear; outras atividades inerentes ao cargo.

ANEXO III,

a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei Complementar

Descrição sumária dos cargos integrantes do Quadro de Servidores da Saúde - Parte Permanente

Nome do Cargo:

Assistente Social

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) em Serviço Social.

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Desenvolver atividades que possibilitem a integração do paciente nos ambientes familiar, de trabalho e comunitário; estudar e indicar tratamento para problemas psicossociais; promover reuniões com pacientes e familiares sobre conhecimento e normas da instituição e tratamentos que possam ser necessários realizar; visitas domiciliares a pacientes; participar das equipes interdisciplinares; participar na elaboração de programas a serem desenvolvidos em cada Unidade; acompanhar situações problemáticas dos servidores, levantados pelas chefias ou por eles próprios, dando os devidos encaminhamentos para tratamento; promover atividades que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo funcionário, melhorando as condições e o ambiente de trabalho; executar outras atividades correlatas.

Nome do Cargo:

Biólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Ciências Biológicas, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Estudos e Pesquisas relacionadas com a investigação científica ligada à Biologia Sanitária, Saúde Pública, Epidemiologia de doenças transmissíveis, Controle de vetores; outras atividades correlatas.

Nome do Cargo:

Enfermeiro

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os serviços de assistência de enfermagem; emitir parecer sobre matéria de enfermagem; cuidar diretamente de pacientes graves com risco de morte; realizar os cuidados de maior complexidade técnica, que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; participar do planejamento, da execução e da avaliação do programa de reabilitação; manter a prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar, participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; participar de programas e atividades de educação sanitária, participar da elaboração e operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; coordenar a equipe de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição; organizar e dirigir os serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares; realizar consulta de enfermagem; participar dos programas e atividades de assistência integral à saúde; participar dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e no trabalho; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde.

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) nas áreas:

Administração, Arquitetura, Serviço Social, Biologia, Contabilidade, Enfermagem, Estatística, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Engenharias, Física, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Medicina Veterinária.

Registro no conselho de classe, quando houver.

Atribuição:

Atuar de forma interdisciplinar em defesa da vida dos cidadãos e segundo as diretrizes, os princípios e os interesses da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, atuando na orientação aos gestores, gerentes, demais profissionais de saúde e prestadores de serviços ao SUS; planejar, monitorar, avaliar, coordenar, orientar, executar, fazer executar sob sua supervisão, ações de gestão sob sua responsabilidade, adotando providências quando se desviarem do esperado; manter interlocução sistemática e atuar de forma integrada entre as áreas da regulação, vigilância em saúde e demais áreas da gestão, estadual e municipal, para garantir o acesso da população aos serviços de saúde; apoiar a gestão e os gestores no diagnóstico de situações de risco e recomendar ações preventivas; participar de grupos de trabalho e comissões técnicas multidisciplinares para a formulação de políticas a serem implantadas; implementar sistemas que permitam o gerenciamento integrado de dados, informações e serviços geoprocessados, na lógica de redes de comunicação geoespacial, bem como o tratamento, a análise e a divulgação da informação; realizar tarefas específicas de análise, emissão de pareceres e aprovação de projetos; atuar nos serviços de vigilância em saúde, acompanhando a evolução do processo saúde doença e propor estratégias de intervenção populacional; participar na formulação de planos, projetos e ações que visem à promoção da saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como de atividades de educação sanitária; realizar e/ou orientar inquéritos e investigações relativos às doenças e aos agravos, bem como o levantamento do perfil epidemiológico, sanitário e ambiental do território sob sua responsabilidade, além de estudos para avaliação da tendência dessas doenças e agravos; coordenar e/ou participar de grupos de estudos e pesquisa para identificação de doenças emergentes e reemergentes; promover a fiscalização no campo da Vigilância Sanitária, tendo como referência as legislações sanitárias estadual, federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação, no exercício e no limite da autoridade sanitária que lhe confere a lei; analisar, emitir pareceres e aprovar projetos de estabelecimentos licenciados ou a serem licenciados pela vigilância sanitária, bem como apoiar e participar de equipes para inspeções sanitárias; realizar auditorias analíticas e operacionais, regulares e extraordinárias, que requeiram conhecimento técnico específico de sua área de atuação, bem como o conhecimento geral da gestão do SUS; auditar, recomendar e acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos e administrativos, contábeis, financeiros e patrimoniais, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Sistema de Saúde do Estado, observadas as normas específicas; executar atividades de verificação de conformidades em sistemas de saúde, serviços e ações de saúde, planos, programas, projetos e processos de trabalho, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, com ação regionalizada e orientada por planos de trabalho em níveis macrorregionais e municipais, recomendando a adoção de medidas de controle das ações de saúde necessárias para interferir positivamente na qualidade das ações de saúde direcionadas à população; executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria de projetos, programas e convênios, entre outros, verificando a conformidade com a legislação vigente e com as normas internas, sistematizando a produção documental e o registro das atividades pertinentes à auditoria; verificar, constatar e relatar as distorções por ilegalidade ou por irregularidade no sistema, serviços, ações, programas e projetos, recomendando providências necessárias para resgatar a regularidade dos atos, bem como propondo ações orientadoras e corretivas para a promoção da melhoria da qualidade da assistência prestada à população, dos processos e da redução dos custos; emitir pareceres conclusivos e relatórios gerenciais, com a finalidade de instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; atuar de forma compartilhada com o Sistema Nacional de Auditoria Federal e Municipais, sempre que necessário, e de forma integrada com as áreas de regulação, controle e monitoramento, avaliação assistencial, ouvidoria e controle social; promover, em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades, com vistas à integração das ações desenvolvidas pelo sistema de auditoria, nas três esferas de gestão, e com órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo; desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito do nível estratégico central da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, das Superintendências Regionais de Saúde e, de forma compartilhada, com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, para o fortalecimento dos processos de descentralização da gestão da saúde; exercer a função regulatória sobre a rede de prestadores de serviços de saúde, para viabilizar o acesso oportuno da população às tecnologias assistenciais, bem como elaborar os atos públicos para o exercício da regulação sanitária; desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e sua área de formação.

Nome do Cargo:

Farmacêutico

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Farmácia, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Atuar nas diversas áreas de Assistência Farmacêutica e de Análises Clínicas da rede própria da SESA, incluindo farmácias hospitalares, serviços ambulatoriais e Farmácia Cidadã, laboratório central de saúde pública e áreas especializadas, conforme lotação e habilitação profissional; planejar, organizar, executar e supervisionar o ciclo de gestão de medicamentos e produtos para a saúde, abrangendo seleção, programação, aquisição, recebimento, armazenamento, fracionamento, preparo, dispensação, distribuição e transporte, assegurando condições adequadas de conservação, rastreabilidade, integridade e validade; desenvolver serviços farmacêuticos clínicos, como atenção farmacêutica, conciliação medicamentosa, revisão de prescrições, acompanhamento farmacoterapêutico e notificação de eventos adversos e queixas técnicas, promovendo o uso seguro e racional de medicamentos; orientar usuários, cuidadores e profissionais de saúde quanto ao uso adequado de medicamentos e demais produtos farmacêuticos; executar, interpretar e validar exames de análises clínicas, conforme habilitação profissional, garantindo a qualidade das amostras, o controle de qualidade interno e externo e o cumprimento das normas de biossegurança e das boas práticas laboratoriais; zelar pela manutenção e operação adequada de equipamentos e sistemas sob sua responsabilidade; quando houver estrutura instalada, realizar, de forma segura, a manipulação e o preparo de medicamentos especiais, tais como agentes antineoplásicos e radiofármacos, observando as normas específicas de proteção; participar de comissões, ações de educação permanente, ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias em saúde relacionadas à Assistência Farmacêutica e às Análises Clínicas; executar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.

Nome do Cargo:

Fisioterapeuta

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Elaborar diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional; estabelecer metodologias e técnicas fisioterapêuticas; realizar estudos e análises de desvios físico-funcionais intercorrentes, detectar os graus de normalidade e de anormalidade e prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional, as técnicas próprias de Fisioterapia; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidades de continuidade das práticas terapêuticas; reavaliar, sistematicamente, o paciente, para fins de reajustes ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas; executar outras atividades afins.

Nome do Cargo:

Fonoaudiólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Fonoaudiologia, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Fazer avaliação do paciente, utilizando técnicas próprias às atividades, estabelecendo o plano para tratamento; programar, desenvolver e supervisionar o treinamento da voz, da fala, da linguagem, da expressão e da compreensão do pensamento verbalizado, entre outros, orientando, demonstrando e possibilitando a reabilitação ou a reeducação do paciente; proceder ao tratamento de crianças com paralisia cerebral, utilizando técnicas de estimulação precoce; participar de equipes com a finalidade de identificar distúrbios de linguagem, em suas formas de expressão e audição, emitindo pareceres de sua especialidade; emitir pareceres quanto ao aperfeiçoamento ou à praticabilidade de reabilitação, elaborando relatórios; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Médico

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior em Medicina e certificado de especialização ou de residência médica com habilitação em áreas específicas definidas no edital do concurso, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho Regional de Medicina.

Atribuição:

Avaliar, diagnosticar, prescrever e realizar tratamento clínico, cirúrgico ou reabilitacional, exames complementares e de apoio diagnóstico; prescrever medicamentos; diagnosticar situações de saúde da comunidade; executar atividades médico-sanitárias; desenvolver e executar programas de saúde pública; participar de programas de controle de infecção hospitalar, de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; emitir laudos, atestados e pareceres; realizar outros procedimentos relativos às especialidades médicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; zelar pela conservação de materiais e equipamentos utilizados; realizar outras atividades correlatas com o cargo.

Nome do Cargo:

Musicoterapeuta

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Musicoterapia, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Trabalhar com pacientes com ampla variedade de diagnósticos e metas terapêuticas, por meio de intervenções que podem desenvolver desempenho musical com instrumentos, voz ou movimentos corporais, bem como escutar música ou assistir a eventos musicais; ajudar crianças com paralisia cerebral ou outras condições paralíticas, ou adultos com paralisia, a melhorar a coordenação e desenvolver habilidades motoras finas, por meio do uso de instrumentos selecionados ou do exercício da música; realizar, nos pacientes, relaxamento, sedação ou controle de dor ou ansiedade, por procedimentos terapêuticos, inclusive no controle da dor aguda e crônica; melhorar a fala por meio de treinamentos da articulação ou terapia com entonação melódica; preparar pacientes selecionados para carreiras relacionadas à música (afinadores de piano visivelmente comprometidos); melhorar as capacidades de socialização, autoconfiança e autoestima, por meio de atividades musicais em grupo; melhorar a qualidade de vida de pacientes sob assistência paliativa em hospitais psiquiátricos; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Nutricionista

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Nutrição, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Definir, planejar, organizar, supervisionar e avaliar as atividades de assistência nutricional; avaliar o estado nutricional do paciente a partir de diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos; estabelecer a dieta do paciente, fazendo as adequações necessárias; prescrever complementos nutricionais, quando necessário; registrar, diariamente, em prontuário do paciente, a prescrição dietoterápica, a evolução nutricional e as intercorrências, bem como a alta em nutrição; promover orientação e educação alimentar e nutricional para pacientes e familiares; desenvolver manual de especificações de dietas; elaborar previsão de consumo periódico de gêneros alimentícios e material de consumo; orientar e supervisionar o preparo e a confecção, a rotulagem, a estocagem, a distribuição e a administração de dietas; integrar a equipe multidisciplinar, com participação plena na atenção prestada ao paciente; efetuar controle periódico dos trabalhos executados; outras atribuições afins.

Nome do Cargo:

Odontólogo Cirurgião Bucomaxilofacial

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com especialização em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofaciais.

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Diagnosticar e tratar, cirurgicamente e de forma coadjuvante, as doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas ou adquiridas do aparelho mastigatório, seus anexos e estruturas craniofaciais associadas, bem como realizar biópsia de lesões; tratamento de infecções; erupção cirúrgica, reimplantação e transplantes de dentes; cirurgia pré-protética; cirurgia pré e pós-ortodôntica; tratamento cirúrgico de cistos, de doenças das glândulas salivares, das doenças de articulação temporomandibular, de lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial, de más-formações congênitas ou adquiridas, dos maxilares e mandíbula, dos tumores benignos da cavidade bucal, dos tumores malignos da cavidade bucal, atuando de forma integrada com grupo de cancerologistas, de distúrbios neurológicos, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião; outras atribuições afins.

Nome do Cargo:

Psicólogo

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Psicologia, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Avaliar e diagnosticar a existência de problemas na área psíquica, por meio de entrevistas e/ou testes psicológicos; acompanhar e orientar o paciente, bem como seus familiares, quanto às ansiedades, às angústias, às dúvidas e aos questionamentos de seu quadro; reunir informações referentes ao paciente e, junto à equipe multidisciplinar, adequar a melhor forma de tratamento da respectiva enfermidade; utilizar técnicas individuais ou grupais, objetivando resolver as dificuldades encontradas pelos pacientes; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Terapeuta Ocupacional

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior, bacharelado, em Terapia Ocupacional, fornecido por instituição de ensino superior e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

Registro no conselho de Classe.

Atribuição:

Elaborar diagnóstico terapêutico ocupacional, compreendido como avaliação cinética-ocupacional; estabelecer metodologia e técnicas terapêuticas ocupacionais; realizar estudos e análises das alterações psico-físico-ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidades, objetivando intervenção terapêutica específica; prescrever, baseado no constatado na avaliação cinética-ocupacional, as condutas próprias da terapia ocupacional; ordenar todo o processo terapêutico, qualificando-o e quantificando-o; induzir, no paciente, em nível individual ou grupal, e dar altas nos serviços de terapia ocupacional; realizar reavaliações sucessivas nos pacientes, objetivando detectar alterações que indiquem a necessidade da continuidade das práticas terapêuticas; buscar informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, mediante solicitação de laudos técnicos especializados, acompanhados dos resultados dos exames complementares a eles inerentes; executar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Técnico em Órtese e Prótese

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Órtese e Prótese, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Auxiliar o Fisiatra na prescrição do aparelho de órtese e/ou prótese; confeccionar, reformar, colocar, ajustar e adaptar aparelhos ortopédicos (botas, palmilhas, coletes, armaduras, membros artificiais e outros), de acordo com as prescrições recebidas e exame da parte afetada do paciente; participar da orientação ao paciente quanto ao uso apropriado do aparelho prescrito, acompanhando sua adaptação e adequada utilização; zelar pela conservação dos materiais e equipamentos utilizados; realizar outras tarefas correlatas.

Nome do Cargo:

Técnico em Enfermagem

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico em Enfermagem, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Prestar assistência de enfermagem aos pacientes, sob supervisão do enfermeiro; auxiliar o superior na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral, em programas de vigilância epidemiológica e no controle sistemático da infecção hospitalar; preparar pacientes para consultas e exames, orientando-os sobre as condições de realização desses procedimentos; realizar exames de eletrodiagnósticos e registrar os eletrocardiogramas efetuados, segundo instruções médicas ou de enfermagem; verificar os sinais vitais e as condições gerais do paciente, segundo prescrição médica e de enfermagem; preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal, segundo prescrição médica, sob supervisão do enfermeiro; auxiliar nos atendimentos de urgência e emergência; circular e instrumentar em salas cirúrgicas e obstétricas, preparando-as conforme o necessário; executar atividades de limpeza, desinfecção, esterilização de materiais e equipamentos, bem como seu armazenamento e distribuição; outras atividades afins.

Nome do Cargo:

Técnico em Imobilização Ortopédica

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico em Imobilização Ortopédica, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Confeccionar e retirar aparelhos gessados, talas gessadas (goteiras, calhas) e enfaixamentos em fibra de vidro; executar imobilizações com uso de esparadrapo e talas digitais (imobilizações para dedos); preparar e executar trações cutâneas; auxiliar o médico-ortopedista na instalação de trações esqueléticas e nas manobras de redução manual com uso de anestésico local; preparar sala para pequenos procedimentos fora do centro cirúrgico, como pequenas suturas e anestesia local para punções e infiltrações; outras atribuições afins.

Nome do Cargo:

Técnico em Laboratório

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico em Laboratório, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes; preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo; executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos; outras atribuições inerentes à área.

Nome do Cargo:

Técnico em Necrópsia

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Enfermagem, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Preparar cadáver para realização da necropsia; reconstituir cadáveres; aplicar formol; inspecionar o adequado funcionamento do local onde se acondicionam os cadáveres; colocar fragmentos de órgãos fixados, desprezados após recortes, em local apropriado para ser removido pela coleta da Prefeitura com destino ao aterro sanitário; executar todas as atividades inerentes ao cargo, conforme normas e procedimentos técnicos, de segurança e de higiene.

Nome do Cargo:

Técnico em Nutrição

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Nutrição, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Prestar assistência, sob supervisão do Nutricionista, no serviço de alimentação (compras, armazenamento, custos, quantidade, qualidade, aceitabilidade); zelar pela manutenção dos materiais e equipamentos utilizados; orientar a preparação dos alimentos e verificar, nos prontuários, a dieta dos pacientes, acompanhando sua distribuição; outras atividades afins.

Nome do Cargo:

Técnico em Radiologia

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Radiologia, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Preparar e posicionar adequadamente o paciente; realizar exames radiológicos; organizar a área de trabalho, equipamentos e acessórios; outras atividades inerentes ao cargo.

Nome do Cargo:

Técnico em Tomografia

Requisito de Ingresso:

Formação técnica de nível médio em Técnico de Radiologia com especialização em tomografia, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou órgão estadual responsável e registro no conselho de classe.

Atribuição:

Executar procedimentos de radiodiagnóstico, para Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética Nuclear; exercer outras atividades inerentes ao cargo." (NR)

ANEXO IV, a que se referem os artigos 19 e 20

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anosI
de 10 a 20 anosII
Acima de 20 anosIII

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Nível Médio e Fundamental estruturadas em I, II e III Classes

Até 15 anosI
Acima de 15 anosII

ANEXO IV, a que se referem os artigos 19 e 20

Tabela de Enquadramento Classes

TABELA ENQUADRAMENTO

Carreiras de Nível Superior estruturadas em I, II, III e IV Classes

Até 10 anosI
Acima de 10 até 20 anosII
Acima de 20 anosIII

ANEXO V, a que se referem os artigos 19 e 20

Tabela de Enquadramento Referências

Tempo de Serviço Referências
até 03 anos1
de 03 a 05 anos2
de 05 a 07 anos3
de 07 a 09 anos4
de 09 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
de 29 a 31 anos15

ANEXO V, a que se referem os artigos 19 e 20

Tabela de Enquadramento Referências

Tempo de Serviço Referências
até 03 anos1
de 03 a 05 anos2
de 05 a 07 anos3
de 07 a 09 anos4
de 09 a 11 anos5
de 11 a 13 anos6
de 13 a 15 anos 7
de 15 a 17 anos 8
de 17 a 19 anos9
de 19 a 21 anos 10
de 21 a 23 anos 11
de 23 a 25 anos 12
de 25 a 27anos 13
de 27 a 29 anos 14
Acima de 29 anos15

ANEXO VI, a que se refere o artigo 24

Cargos Extintos

CARGOVAGAS EXTINTAS
Engenheiro de Segurança de Trabalho (QSS)5
Engenheiro de Alimentos (QSS)4
Engenheiro Sanitário (QSS)5
Pedagogo (QSS)4
Soldador (QSS)6
Técnico de Segurança de Trabalho (QSS)15
Técnico em Mecânica (QSS)8
Químico (QSS)4
Técnico em Eletrotécnica (QSS)1

ANEXO VII, a que se refere o artigo 25

Vagas Extintas

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ANEXO VIII, a que se refere o artigo 26

Cargos Extintos na Vacância

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ANEXO IX, a que se refere o artigo 27

Cargos Criados

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ANEXO X, a que se refere o artigo 28

Transferência de cargos do Quadro de Servidores da Saúde e

Quadro Especial da Saúde para o

Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo

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ANEXO XI, a que se refere o artigo 29

Transferência de cargos do Quadro Especial da Saúde

para o Quadro de Servidores da Saúde

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ANEXO XI, a que se refere o artigo 29

Transferência de cargos do Quadro Especial da Saúde

para o Quadro de Servidores da Saúde

ORIGEMCARGODESTINO
QESAssistente Social - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESBiólogo - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESCirurgião Dentista - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESEnfermeiro - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESFarmacêutico - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESVeterinário - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESAuxiliar de LaboratórioQESQuadro de Servidores da Saúde
QESAuxiliar de Radiologia - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESAuxiliar de Saneamento - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESAuxiliar de Serviços Hospitalares - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESLaboratorista - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESVisitadora Sanitária - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESMédico - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESMédico Sanitarista - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESAuxiliar de Enfermagem - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESTécnico de Laboratório - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESTécnico em Enfermagem - QESQuadro de Servidores da Saúde
QESAtendente de Consultório – QESQuadro de Servidores da Saúde
QESFiscal de Saneamento – QESQuadro de Servidores da Saúde
QESNutricionista – QESQuadro de Servidores da Saúde
QESPsicólogo - QESQuadro de Servidores da Saúde

ANEXO XII, a que se refere o artigo 29

Transferência de cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo

para o Quadro de Servidores da Saúde

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ANEXO XII, a que se refere o artigo 29

Transferência de cargos do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo

para o Quadro de Servidores da Saúde

ORIGEMCARGODESTINO
Quadro PermanenteMédico 05.1.15Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteMédico Sanitarista 05.1.15Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteAuxiliar de Enfermagem 05.2.12Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteCirurgião Dentista 05.1.15Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteAuxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteAuxiliar de Laboratório 05.3.11Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteAuxiliar de Saneamento 05.3.10Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteAuxiliar de Radiologia 05.2.14Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteFiscal de Saneamento 05.2.12Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteLaboratorista 05.2.14Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteAssistente Social 06.1.15Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteEnfermeiro 05.1.15Quadro de Servidores da Saúde
Quadro PermanenteVeterinário 05.1.15Quadro de Servidores da Saúde

ANEXO XIII, a que se refere o § 1º do artigo 17.

TABELA DE SUBSÍDIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1ª DE JULHO DE 2012

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Carga Horária: 40 HS – Valores em R$

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ANEXO XIV, a que se refere o § 2º do artigo 17.

TABELA DE SUBSÍDIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1ª DE JANEIRO DE 2013

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Carga Horária: 40 HS – Valores em R$

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ANEXO XV, a que se refere o § 3º do artigo 17.

TABELA DE SUBSÍDIO COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 1ª DE JANEIRO DE 2014

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ANEXO XVI, a que se refere o parágrafo único do artigo 28

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ANEXO XVII, a que se refere o parágrafo único do artigo 29

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