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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 633, de 10 de agosto de 2012

Nº 633/2012

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o cargo de provimento efetivo de Analista do Executivo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºO cargo criado por esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público, viabilizará o exercício dos servidores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
Ina Administração Direta, mediante alocação; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
IIna Administração Indireta, mediante distribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
§ 2ºO regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 3ºOs servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 4ºExcetuam-se do § 3º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e ao adicional por insalubridade.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.

Cria o cargo de Analista do Executivo, institui o respectivo Plano de Cargos e Subsídios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3.
O ingresso no cargo criado por esta Lei Complementar ocorrerá na classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºO concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºPoderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 4.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 5.
Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 7º.
Art. 7.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III licença para trato de interesses particulares;
IV licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;

V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;

VI licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII licença para atividade político-eleitoral;

VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IX afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 9.
Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Analista do Executivo, remunerados por subsídio, ficam garantidas, também, a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria.

TÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 10.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo únicoA promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 11.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 12.
orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira.
Art. 13.
processo de seleção será regulamentado por legislação própria.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
s subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Analista do Executivo, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária.
§ 1ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º.7.2012.
§ 2ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo IV, para vigorar a partir de 1º.01.2013.
§ 3ºA Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo V, para vigorar a partir de 1º.01.2014.
Art. 15.
Fica instituído para o cargo efetivo de Analista do Executivo o número de vagas constantes no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
Art. 16.
s servidores efetivos de demais carreiras que venham a ser enquadrados no cargo de Analista do Executivo ocuparão automaticamente a mesma classe e referência que ocupavam em suas antigas carreiras, sendo a eles aplicadas, do enquadramento em diante, as disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
§ 1ºA primeira progressão dos servidores de que trata o caput remunerados por subsídio ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava na data do enquadramento, para progredirem para a referência imediatamente superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
§ 2ºOs servidores de que trata o caput deste artigo não terão redução remuneratória nominal quando do seu posicionamento nas classes da Tabela de Subsídio do cargo de Analista do Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
§ 3ºAos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, já remunerados por subsídio e enquadrados no cargo de Analista do Executivo, fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes, para todos os fins, especialmente para progressão, promoção e aposentadoria, assim como a manutenção dos ciclos promocionais para os quais se habilitaram nos cargos transformados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
§ 4ºAos servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar remunerados por vencimentos e enquadrados no cargo de Analista do Executivo fica garantida a contagem do tempo de efetivo exercício do cargo dos quais eram ocupantes, para todos os fins, especialmente em relação às gratificações e adicionais incorporados à remuneração e adquiridos nos cargos transformados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.005, de 1 de abril de 2022)
Art. 17.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei n° 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim.
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.7.2012.
Art. 20.
Fica revogada a Lei nº 8.590, de 04.7.2007, e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 646, de 14 de novembro de 2012).

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de agosto de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 13.08.2012

ANEXO I, a que se refere o artigo 1º.

CARGO ANALISTA DO EXECUTIVO

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.

Formações Admitidas: Administração, Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Educação Física, História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Turismo.

Atribuição:

Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua competência; elaborar estudos e pesquisas na sua área de atuação; elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação; pesquisar dados e proceder estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho; analisar atos e fatos técnicos e administrativos, apresentando soluções e alternativas; analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações; manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas atribuições; executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação; acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor; prestar assessoria técnica relativa a assuntos de sua área de atuação/formação; realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização de gestão de recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e documental; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob sua responsabilidade; desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de competência; participar da elaboração e execução de contratos e convênios; elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse público; fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da área/setor de atuação; executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional; executar outras atividades correlatas.

ANEXO I, a que se refere o artigo 1º.

CARGO ANALISTA DO EXECUTIVO

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver exigência em Edital.

Formações Admitidas: Administração, Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Sociais, Comunicação Social, Direito, Educação Física, História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Turismo.

ANEXO I, a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar

CARGO: ANALISTA DO EXECUTIVO

Requisito de Ingresso:

Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.

Formações Admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Antropologia, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Artes Visuais, Arquivologia, Biblioteconomia, Ciências Sociais, Comunicação Social, Educação Física, História, Letras, Literatura, Museologia, Música, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social, Turismo, Arquitetura e Urbanismo, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Mecânica, Engenharia Florestal, Engenharia Agronômica, Engenharia Química, Engenharia Cartográfica/Agrimensura, Estatística, Engenharia da Computação, Análise de Sistemas, Sistemas de Informação e Ciências da Computação.

Atribuição:

Planejar, coordenar e supervisionar atividades de sua competência e na área de atuação; analisar, elaborar relatórios, estudos, pesquisas, pareceres e compilar informações relacionadas a sua área de atuação; pesquisar dados e proceder estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos atualizados, relativos ao setor de trabalho; analisar atos e fatos técnicos, apresentando soluções e alternativas; analisar, diagnosticar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações; manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas atribuições; executar, acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor; prestar assessoria técnica relativa a assuntos de sua área de atuação/formação; realizar estudos para elaboração de normas, procedimentos e especificações técnicas; analisar, acompanhar e dar suporte na elaboração do orçamento e sua execução físico-financeira de ações, projetos e programas sob sua responsabilidade; desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; desenvolver estudos visando à implantação e/ou ao aprimoramento dos processos; elaborar manuais, fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos processos de trabalho; auxiliar na análise de processos administrativos e na orientação de procedimentos de forma a resguardar a legalidade dos atos administrativos praticados, emitindo instrumentos técnicos no âmbito de sua área de atuação; assessorar e orientar no cumprimento da legislação vigente e na verificação do preenchimento dos requisitos legais nos atos e nos procedimentos administrativos; colaborar na elaboração de normas, instruções, resoluções e demais atos administrativos a serem expedidos, bem como assessorar na interpretação de textos e instrumentos legais; auxiliar na análise de legalidade de editais, minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados, de acordo com as orientações, minutas padronizadas ou outros instrumentos disponibilizados pela Procuradoria Geral do Estado; elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse público; realizar o controle físico/financeiro dos serviços contratados e executados por empresas especializadas; elaborar estudos de viabilidade e projetos; elaborar especificações técnicas de materiais e serviços e respectivas planilhas de quantidades e preços; acompanhar a aplicação e o atendimento às orientações e às condições de segurança e de qualidade técnica exigidas em sua área de atuação; dirigir veículos, desde que autorizado; executar outras atribuições correlatas, de natureza técnica, compatíveis com o cargo e com sua área de atuação e formação.

ANEXO II – Transformação de cargos efetivos, a que se refere o artigo 15

Cargos Efetivos para Transformação

Cargos EfetivosVagasSubsídioTotal (R$)
Analista Administrativo Financeiro2702.995,43808.766,10
Especialista em Desenvolvimento Humano e Social653.686,68239.634,20
TOTAL335
1.048.400,30

Cargo Efetivo Transformado

Cargo EfetivoVagasSubsídioTotal (R$)
Analista do Executivo3353.686,681.235.037,80
TOTAL335
1.235.037,80

ANEXO II – Transformação de cargos efetivos, a que se refere o artigo 15

Cargo Efetivo para Transformação

Cargo EfetivoVagasSubsídioTotal (R$)
Analista Administrativo Financeiro2702.995,43808.766,10
TOTAL2702.995,43808.766,10

Cargo Efetivo Transformado

Cargo EfetivoVagasSubsídioTotal (R$)
Analista do Executivo2703.686,68995.403,60
TOTAL270995.403,60

ANEXO II, a que ser refere o art. 15 desta Lei Complementar

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ANEXO II, a que se refere o art. 15 desta Lei Complementar

CARGO EFETIVOVAGAS
Analista do Executivo1.050

ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 14

TABELA DE SUBSÍDIO DE ANALISTA DO EXECUTIVO

VIGÊNCIA 1º DE JULHO DE 2012

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ANEXO IV, a que se refere o § 2º do artigo 14

TABELA DE SUBSÍDIO DE ANALISTA DO EXECUTIVO

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2013

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ANEXO V, a que se refere o § 3º do artigo 14

TABELA DE SUBSÍDIO DE ANALISTA DO EXECUTIVO

VIGÊNCIA 1º DE JANEIRO DE 2014

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