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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 571, de 7 de dezembro de 2010

Nº 571/2010

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais no desempenho de tarefa de revisão de cálculos de precatórios judiciais expedidos em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas Autarquias e Fundações.

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Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades da Procuradoria Geral do Estado - PGE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função de pessoal contratado, na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 6.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7.
O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8.
O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I ao vale-transporte;
II ao auxílio-alimentação definido por lei.
Art. 9.
O contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10.
processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 11.
quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como a nomenclatura da tarefa, remuneração e carga horária são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de dezembro de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 08.12.2010.

Anexo Único - a que se refere o artigo 11.

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Em R$



NOMENCLATURA


QUANT.


CARGA HORÁRIA


REMUNERAÇÃO


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


TOTAL
Analista de Cálculos1040h
Semanais
2.054,05176,0022.300,50

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