Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 557, de 30 de junho de 2010

Nº 557/2010

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 04 (quatro) Técnicos em Gestão de Pessoas, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS no desempenho de atividades dos Conselhos: Conselho Estadual sobre Drogas, Conselho Estadual de Direitos Humanos e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, voltadas às áreas de serviço social, direito, biblioteconomia e administração.

<![if !vml]><![endif]>

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Técnico em Gestão de Pessoas para a Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado, na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no caput deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações, de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores da Tabela de Subsídios, classe I, referência 1,a que se refere o Anexo III da Lei Complementar n° 542, de 11.3.2010, pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do cargo de Técnico em Gestão de Pessoas.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8.
O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9.
É assegurado aos contratados:
I o 13° (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV o vale-transporte.
Art. 10.
s contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11.
processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos pela SEJUS.
Art. 12.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 01/07/2010.

ANEXO ÚNICO - Cargos comissionados criados, a que se refere o artigo 12.

NomenclaturaRef. Quant.ValorValor Total
Diretor Administrativo do ConselhoQCE-04013.423,423.423,42
Secretário de ConselhoQC-02031.171,923.515,76
Total4
6.939,18

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.