Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 55, de 23 de dezembro de 1994
Nº 55/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º-B. São objetivos da Defensoria Pública: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;
XXIII - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
XXVII - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
SEÇÃO I
Da Autonomia Institucional
Da Hipossuficiência Financeira e Jurídica
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
<![if !supportLists]>a) <![endif]>a posição do Subdefensor Público Geral;
<![if !supportLists]>a) <![endif]>Gabinete do Defensor Público Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 23 de dezembro de 1994).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral
II – prestar apoio operacional e técnico aos órgãos da Defensoria Pública;
Art. 7º Ao Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo compete dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente, incumbindo-lhe ainda: (Redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XVIII - editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXIII - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Egrégio Conselho Superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVIII - publicar a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo Corregedor Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXII - autorizar o afastamento de Defensores Públicos e demais servidores, nos casos previstos em lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXIII - propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar, a destituição do Corregedor Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXIV - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público Estadual; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXVI - expedir carteira funcional aos Defensores Públicos e servidores ativos e inativos da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXVII - nomear, dar posse e exercício ao Subdefensor Geral e ao Corregedor Geral; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXXVIII - indicar Defensor Público para compor o Conselho da Comunidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
III - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhes forem conferidas pelo Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.083, de 21 de maio de 2024)
SEÇÃO II
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública
XVIII - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
SEÇÃO III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
XVIII - sugerir à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXI - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXIII - regulamentar o pagamento de diárias dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do órgão auxiliar e demais gratificações ou vantagens instituídas por lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 574, de 20 de dezembro de 2010).
SEÇÃO III
A
CAPÍTULO IV
DOS DEFENSORES
SEÇÃO IV
Dos Defensores Públicos do Estado
SEÇÃO V
Das Coordenações
SUBSEÇÃO ÚNICA – Das Atribuições Comuns aos Coordenadores
SEÇÃO VI
Do Estágio Forense
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
TÍTULO III
DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Das Garantias
SEÇÃO II
Das Prerrogativas
SEÇÃO III
Dos Impedimentos, da Incompatibilidade e da Suspeição
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/12/1994.
ANEXO I
(A que se refere o Art. 3º)
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ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 65-A
TABELA DE SUBSÍDIO DOS DEFENSORES PÚBLICOS
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ANEXO I - a que se refere o artigo 65-A
Tabela de Subsídio da Defensoria Pública.
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ANEXO I - a que se refere o artigo 65-A
TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Valores em R$, vigentes a partir de novembro dos respectivos anos de 2020, 2021 e 2022
| Cargo | Nível | Subsídio Novembro de 2020 | Subsídio Novembro de 2021 | Subsídio Novembro de 2022 |
| Defensor Público – Substituto | Nível 1 | 12.000,00 | 14.000,00 | 16.000,00 |
| Defensor Público – Titular | Nível 2 | 16.000,00 | 18.000,00 | 19.000,00 |
| Defensor Público – Superior | Nível 3 | 18.000,00 | 20.000,00 | 21.000,00 |
| Defensor Público – Superior Titular | Nível 4 | 20.000,00 | 22.000,00 | 24.000,00 |
ANEXO I
Tabela de Subsídio dos membros da Defensoria Pública
| Cargo | Nível | Subsídio |
| Defensor Público - Substituto nível 1 | Nível 1 | R$ 24.000,00 |
| Defensor Público - Titular nível 2 | Nível 2 | R$ 30.000,00 |
| Defensor Público - Titular nível 3 | Nível 3 | R$ 33.000,00 |
| Defensor Público - Titular nível 4 | Nível 4 | R$ 35.000,00 |
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o Art. 4º)
| Cargos | Quantitativo | Referência | Vencimento |
| Defensor Público Geral | 01 | S/R | |
| Subdefensor Público Geral | 01 | QC-01 | 900,00 |
| Coordenador | 07 | QC-02 | 692,00 |
| Chefe de Gabinete | 01 | QC-02 | 692,00 |
| Secretária Sênior | 01 | QC-04 | 409,00 |
| Corregedor Geral | 01 | QC-01 | 900,00 |
| Assistente | 07 | QC-05 | 314,00 |
| Motorista de Gabinete II | 01 | QC-08 | 142,00 |
Repercussão Financeira: Referência – outubro/94 – R$ 10.085,00
ANEXO III
EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o Art. 5º)
| Cargos | Quantitativo | Referência | Ato de Criação |
| Diretor Geral | 01 | QC-01 | Lei Complementar nº 28 |
| Coordenador | 05 | QC-02 | Lei Complementar nº 28 |
| Chefe de Departamento | 02 | QC-04 | Lei Complementar nº 28 |
| Assistente | 07 | QC-05 | Lei Complementar nº 28 |
| Motorista de Gabinete II | 01 | QC-08 | Lei Complementar nº 28 |
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
(A que se refere o Art. 65)
| Cargos de Carreira | Nível | Vencimento (R$) |
| Defensor Público – Substituto | Nível 1 | 604,11 |
| Defensor Público – Titular | Nível 2 | 604,11 |
| Defensor Público – Superior | Nível 3 | 664,52 |
| Defensor Público – Superior Titular | Nível 4 | 730,96 |
ANEXO V
| Função | Quantitativo | % de gratificação |
| Defensor Público Geral | 1 | 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo subsídio |
| Primeiro Subdefensor Público Geral | 1 | 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio |
| Segundo Subdefensor Público Geral | 1 | 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio |
| Corregedor Geral | 1 | 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio |
| Chefe de gabinete | 1 | 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio |
| Corregedor auxiliar | 1 | 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio |
| Coordenador de órgãos de apoio e assessoramento funcional | 10 | 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio |