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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 542, de 11 de março de 2010

Nº 542/2010

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o cargo de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Pessoas, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1ºO cargo criado por esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela Gestão de Recursos Humanos e se destina a desenvolver atividades voltadas às áreas de gestão de pessoas ou áreas afins dos diversos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºO regime jurídico aplicado aos servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo será o estatutário, estabelecido na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo.
§ 3ºOs servidores nomeados para o cargo criado no caput deste artigo serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2.
Para efeito desta Lei Complementar considera-se:

I - carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;

II - cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;

III - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;

IV - referência: posição na Tabela de Subsídio;

V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;

VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;

VII subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e

VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.

Cria o cargo de Técnico em Gestão de Pessoas, institui o respectivo Plano de Cargos e Subsídios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO II

DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 3.
O ingresso no cargo criado por esta Lei Complementar ocorrerá na classe I e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1ºO concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2ºPoderá ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 4.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DA PROGRESSÃO

Art. 5.
A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 6.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 7º.
Art. 7.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II falta injustificada;
III faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação;
IV licença para trato de interesses particulares;
V licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).
Art. 8.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.

TÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

Art. 9.
A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.

Art. 10.
A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.

Art. 11.
A promoção dependerá de classificação em processo de seleção:
Ida classe I para classe II serão promovidos 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
IIda classe II para classe III 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II.
Art. 12.
processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO V

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS

Art. 13.
Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDU autorizada a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais no desempenho das tarefas que fazem parte das atribuições descritas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 14.
As contratações previstas no artigo 13 respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por, no máximo, igual período e rescindidas a qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 15.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 16.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 17.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos na Lei Complementar nº 46, com suas alterações posteriores.
Art. 18.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 19.
contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
Ipelo término do prazo contratual;
IIpor iniciativa do contratado;
IIIpor conveniência da administração;
IVquando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 20.
s contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme §13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 21.
processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente será definido pela SEDU.
Art. 22.
quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, bem como a carga horária a que estarão submetidos são os constantes do Anexo II que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO subsídio a ser pago ao pessoal contratado temporariamente será o referente à Classe I, Referência 1, da Tabela de Subsídio a que se refere o artigo 23 desta Lei Complementar.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
A Tabela de Subsídios do cargo criado no artigo 1º desta Lei Complementar é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs subsídios fixados nas Tabelas constantes desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Art. 24.
Anexo I, a que se refere o caput do artigo 1º da Lei nº 8.590, de 04.7.2007, alterado pelas Leis nºs 8.876, de 27.5.2008, 8.964, de 21.7.2008 e 9.376, de 28.12.2009, passa a vigorar com a redação constante no Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 25.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias da Lei n° 9.400, de 21.01.2010, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 26.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Março de 2010.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/03/2010.

ANEXO I, a que se refere o caput do artigo 1º.

CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO DE PESSOAS

Atribuições:

Implementar planos, programas e projetos voltados à execução dos objetivos e atividades profissionais, de cunho interinstitucional e interprofissional, objetivando articulação com a sociedade, comunidade, órgãos representativos e da rede de prestação de serviços;

Acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas;

Multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento e capacitação profissional do conjunto de servidores do Estado;

Elaborar documentos diversos, captando, consolidando dados e informações para revisão dos planos de trabalho;

Interagir com os profissionais das demais áreas, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados;

Desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação;

Executar atividades relacionadas à área de formação de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual;

Prestar atendimento ao público e ao órgão, de acordo com as especificidades de sua área de atuação.

Requisitos:

Graduação em Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, Estatística, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sociologia.

Quantidade de vagas: 70

ANEXO II - a que se refere o artigo 22.

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

CARGOQUANT.CARGA HORÁRIA
Técnico em Gestão de Pessoas1140h/semanais

ANEXO III – a que se refere o art. 23.

TABELA DE SUBSÍDIO

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ANEXO IV - a que se refere o artigo 24.

CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Atribuições:

Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas com atendimento ao público e com a administração de pessoal, material e patrimonial; informação, documentação, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública.

Requisitos:

Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.

Quantidade de vagas: 270

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