Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 542, de 11 de março de 2010
Nº 542/2010
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - carreira: organização de um ou mais cargos em classes e referências;
II - cargo: conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;
III - classe: diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
IV - referência: posição na Tabela de Subsídio;
V - progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;
VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção.
Cria o cargo de Técnico em Gestão de Pessoas, institui o respectivo Plano de Cargos e Subsídios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
TÍTULO III
DA PROGRESSÃO
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
TÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
TÍTULO V
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS EXCEPCIONAIS
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Março de 2010.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 12/03/2010.
ANEXO I, a que se refere o caput do artigo 1º.
CARGO DE TÉCNICO EM GESTÃO DE PESSOAS
Atribuições:
Implementar planos, programas e projetos voltados à execução dos objetivos e atividades profissionais, de cunho interinstitucional e interprofissional, objetivando articulação com a sociedade, comunidade, órgãos representativos e da rede de prestação de serviços;
Acompanhar e avaliar esforços, pessoas e recursos para o desenvolvimento e execução de planos, ações e projetos, buscando garantir o atendimento das prioridades, prazos, padrões de qualidade e eficácia das políticas implementadas;
Multiplicar as informações necessárias através da elaboração de manuais, relatórios, cursos e outras formas de difusão de conhecimento, contribuindo para o desenvolvimento e capacitação profissional do conjunto de servidores do Estado;
Elaborar documentos diversos, captando, consolidando dados e informações para revisão dos planos de trabalho;
Interagir com os profissionais das demais áreas, visando ampliar a abrangência, a intersetorialidade e a integração das ações, programas e projetos sob sua responsabilidade, evitando desperdício de esforços e ampliando a eficácia dos resultados;
Desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação;
Executar atividades relacionadas à área de formação de acordo com as necessidades da Administração Pública Estadual;
Prestar atendimento ao público e ao órgão, de acordo com as especificidades de sua área de atuação.
Requisitos:
Graduação em Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, Estatística, Nutrição, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social e Sociologia.
Quantidade de vagas: 70
ANEXO II - a que se refere o artigo 22.
QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
| CARGO | QUANT. | CARGA HORÁRIA |
| Técnico em Gestão de Pessoas | 11 | 40h/semanais |
ANEXO III – a que se refere o art. 23.
TABELA DE SUBSÍDIO
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ANEXO IV - a que se refere o artigo 24.
CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Atribuições:
Elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas com atendimento ao público e com a administração de pessoal, material e patrimonial; informação, documentação, processos, compras, finanças, orçamentos e outras atividades correlatas no âmbito da Administração Pública.
Requisitos:
Graduação em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Direito.
Quantidade de vagas: 270