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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 54, de 15 de dezembro de 1994

Nº 54/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, que integra a presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento das unidades organizacionais do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro – IPAJM.
Art. 2.
- Os valores dos cargos comissionados ficam adequados à Lei Complementar nº 046, de 31 de janeiro de 1994, conforme Anexo II, que integra a presente Lei.
Art. 3.
- O Anexo III, integrante da Lei Complementar nº 20, de 10 de julho de 1992, passa a ser o que acompanha a presente Lei, por ter sido publicado com incorreções.
Art. 4.
- O § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 20, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - ........................................................................................................

§ 6º- Os vencimentos terão uma progressão em 17 (dezessete) níveis além do valor inicial, conforme Anexo IV, objetivando às promoções horizontais dos servidores efetivos, às quais ocorrerão com interstício de 2 (dois) anos, no índice de 6% (seis por cento) por interstício, após avaliação oriunda do critério de mérito, pormenorizado no Manual de Avaliação e Promoção, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do IPJAM, através de Resolução”.
Art. 5.
- O art. 13 da Lei Complementar nº 20, de 10 de julho de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 13 - Os ocupantes dos cargos efetivos estão sujeitos a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo-lhes facultadas a extensão de carga horária em 02 (duas) horas diárias,a critério do IPAJM devendo, conseqüentemente, o vencimento ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento)”.

Art. 6.
- A concessão do Auxílio Refeição instituído no art. 16, da Lei Complementar nº 20,de 10 de julho de 1992, obedecerá aos mesmos critérios de valores, por carga horária e reajustes, dos demais servidores da Administração Direta do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
- Ficam criadas 04 (quatro) funções gratificadas para atender às áreas de Controle de Credenciamento Odontológico, Controle de Credenciamento Médico, Protocolo e Cálculos de Benefício-Família.
Art. 8.
- Ficam criados os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos e vencimentos para atender às necessidades de funcionamento do órgão.
Art. 9.
- Os benefícios constantes da Lei Complementar nº 20, de 10 de julho de 1992, e desta Lei são extensivos aos servidores estabilizados nos termos da Constituição Federal e aos inativos pertencentes ao quadro do IPAJM.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar, correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente que serão suplementadas se necessário, mediante decreto do Executivo.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

WALDICÉA PEÇANHA DE AZEREDO

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO de 16.12.1994.

ANEXO I

CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

(A que se refere o Art. 1º)

NomenclaturaQuantidadeReferênciaSubgrupoVencimento
Supervisor de Gerenciamento
Odontológico
Supervisor de Gerenciamento
Médico
01
01
PAC -1
PAC -1
Especial
Especial
692,00
692,00

ANEXO II

CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – ADEQUAÇÃO

À LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 31/01/94

(A que se refere o Art. 2º)

NomenclaturaSubgrupoReferênciaVencimento
Chefe de Gabinete
Coordenador de Previdência
Assessor de Previdência
Tesoureiro
Chefe de Departamento
Chefe de Núcleo
Assistente de Diretoria
Relações Públicas
Secretário de Diretoria
Auxiliar Técnico de Chefia
Motorista de Gabinete
Especial
Especial
Especial
Especial
Superior
Executivo
Executivo
Executivo
Executivo
Auxiliar B
Auxiliar A
PAC -1
PAC -1
PAC-1
PAC-1
PAC-2
PAC-3
PAC-3
PAC-3
PAC-3
PAC-4
PAC-5
692,00
692,00
692,00
692,00
532,00
409,00
409,00
409,00
409,00
314,00
241,00

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(A que se refere o Art. 3º)

NomenclaturaNomenclaturaSubgrupoReferênciaVencimento
03
01
01
03
30
02
01
01
10
01
01
03
13
20
73
23
04
02
06
08
Assistente Jurídico Previdenciário
Administrador Previdenciário
Analista de Sistemas
Assistente Social Previdenciário
Cirurgião Dentista Previdenciário
Contador Previdenciário
Economista Previdenciário
Médico Previdenciário
Contabilista Previdenciário
Desenhista Previdenciário
Programador de Computador
Operador de Computador
Técnico Previdenciário
Atendente Odontológico Previdenciário
Auxiliar Técnico Previdenciário
Protocolista Previdenciário
Telefonista Previdenciário
Motorista Previdenciário
Recepcionista Previdenciário
Auxiliar Previdenciário
Especial
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Superior
Técnico B
Técnico B
Técnico B
Técnico A
Técnico A
Executivo
Executivo
Executivo
Principal
Principal
Auxiliar B
Auxiliar A
PAE-7
PAE-7
PAE-7
PAE-7
PAE-7
PAE-7
PAE-6
PAE-6
PAE-6
PAE-6
PAE-5
PAE-5
PAE-4
PAE-4
PAE-4
PAE-3
PAE-3
PAE-2
PAE-1
PAE-8
604,11
350,46
350,46
350,46
350,46
350,46
350,46
350,46
238,00
238,00
238,00
194,69
194,69
165,06
165,06
165,06
91,72
91,72
87,33
79,85

ANEXO IV

CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

(A que se refere o Art. 8º)

NomenclaturaQuant.Ref.SubgrupoVencimento
Assistente Jurídico Previdenciário02EspecialPAC -8604,11

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