Farão jus à Promoção os servidores que, no interstício, cumprirem as condições previstas neste artigo, desde que tenham obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho, na forma definida no Capítulo VIII desta Lei Complementar.§ 1ºPara que o servidor ocupante de cargo constante da classe I da carreira de Técnico Superior concorra à promoção para a classe II é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, a aquisição dos requisitos estabelecidos no inciso I ou no inciso II deste parágrafo:
I cumprimento de, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas em ações de qualificação associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 10 (dez) anos na classe, ou;
II aprovação em curso de especialização de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, associada à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 8 (oito) anos na classe.
§ 2ºPara que o servidor ocupante de cargo de Técnico Superior classe II concorra à promoção para a classe III é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, a aquisição dos requisitos estabelecidos no inciso I ou no inciso II deste parágrafo:
I cumprimento de, no mínimo, 300 (trezentas) horas em ações de qualificação associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 10 (dez) anos na classe, ou;
II obtenção do grau de Mestre associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 6 (seis) anos na classe.
§ 3ºPara que o servidor ocupante de cargo constante da classe I da carreira de Assistente Técnico de Trânsito concorra à promoção para a classe II é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, a aquisição dos requisitos estabelecidos no inciso I ou no inciso II deste parágrafo:
I cumprimento de, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) horas em ações de qualificação, associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 10 (dez) anos na classe, ou;
II aprovação em curso de graduação ou formação como tecnólogo, associada à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 8 (oito) anos na classe.
§ 4ºPara que o servidor ocupante de cargo de Assistente Técnico de Trânsito classe II concorra à promoção para a classe III é obrigatória, além do que estabelece o caput deste artigo, o cumprimento de, no mínimo, 200 (duzentas) horas em ações de qualificação, associado à comprovação de maturidade profissional adquirida pelo efetivo exercício de 8 (oito) anos na classe.
§ 5ºAs ações de qualificação, a que se referem os §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, são as constantes do Programa Anual de Valorização Profissional na forma estabelecida nos incisos II e III artigo 20, desta Lei Complementar.
§ 6ºOs cursos, a que se referem os §§ 1º, II; 2º, II e 3º, II,só serão aceitos se observarem os seguintes aspectos:
I guardarem relação direta com as atribuições do cargo exercido pelo servidor;
II forem realizados em instituições oficiais de ensino, devidamente credenciadas pelo órgão competente;
III forem comprovados mediante a apresentação de documentação ao órgão responsável pela gestão de pessoas no DETRAN-ES.
§ 7ºO tempo de efetivo exercício na classe será apurado na forma definida na Lei Complementar nº 46/94.
§ 8ºO curso de formação dos integrantes da carreira de Técnico Superior, a que se refere o artigo 6º, § 1º desta Lei Complementar, não poderá ser computado para fins de promoção por se constituir em requisito para aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 9ºÉ vedada a apresentação do mesmo certificado para a percepção de nova promoção.
§ 10ºA aquisição da promoção reinicia a contagem do tempo de efetivo exercício na classe para efeito de comprovação de maturidade profissional.