Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 524, de 24 de dezembro de 2009
Nº 524/2009
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Cria no Quadro Estatutário do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, ÁREAS DE ATUAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E SUBSÍDIO
I - atuar de forma interdisciplinar em defesa da vida dos cidadãos e segundo as diretrizes, os princípios e interesses da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, atuando na orientação aos gestores, gerentes, demais profissionais de saúde e prestadores de serviços ao SUS;
II - planejar, monitorar, avaliar, coordenar, orientar, executar, ou fazer executar sob sua supervisão, as ações de gestão sob sua responsabilidade, adotando providências quando se desviarem do esperado;
III - manter interlocução sistemática e atuar de forma integrada entre as áreas da regulação, vigilância em saúde e demais áreas da gestão, estadual e municipal, para a garantia do acesso da população aos serviços de saúde;
IV - apoiar a gestão e os gestores no diagnóstico de situações de risco e recomendar ações preventivas;
V - participar de grupos de trabalho e comissões técnicas temáticas multidisciplinares para a formulação de políticas temáticas a serem implantadas;
VI - implementar sistemas que permitam o gerenciamento integrado de dados, informações e de serviços geoprocessados, na lógica de redes de comunicação geoespacial, bem como o tratamento, a análise e a divulgação da informação;
VII - realizar tarefas específicas de análise, emissão de pareceres e aprovação de projetos;
VIII - atuar nos serviços de vigilância em saúde, acompanhando a evolução do processo saúde doença e propor estratégias de intervenção populacional;
IX - participar na formulação de planos, projetos e ações que visem à promoção da saúde, a prevenção e controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como nas atividades de educação sanitária;
X - realizar e/ou orientar inquéritos, investigações relativos às doenças e aos agravos, o levantamento do perfil epidemiológico, sanitário e ambiental do território sob sua responsabilidade, estudos para avaliação da tendência das doenças e agravos;
XI - coordenar e/ou participar de grupos de estudos e pesquisa para identificação de doenças emergentes e reemergentes;
XII - promover a fiscalização no campo da Vigilância Sanitária, tendo como referência as legislações sanitárias estadual, federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação, no exercício e no limite da autoridade sanitária que lhe confere a lei;
XIII - analisar, emitir pareceres e aprovar projetos de estabelecimentos licenciados, ou a ser licenciados, pela vigilância sanitária e apoiar e participar de equipes para inspeções sanitárias;
XIV - realizar auditorias analíticas e operacionais, regulares e extraordinárias, que requeiram conhecimento técnico específico de sua área de atuação, bem como o conhecimento geral da gestão do SUS;
XV - auditar, recomendar e acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos e administrativos, contábeis, financeiros e patrimoniais, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Sistema de Saúde do Estado, observadas as normas específicas;
XVI - executar atividades de verificação de conformidades em sistemas de saúde, serviços e ações de saúde, planos, programas, projetos, processos de trabalho, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, com ação regionalizada e orientada por planos de trabalho em níveis macrorregionais e municipais, recomendando a adoção de medidas de controle das ações de saúde, necessárias para interferir positivamente na qualidade das ações de saúde direcionadas à população;
XVII - executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria de projetos, programas e convênios, entre outros, verificando a conformidade com a legislação vigente e normas internas, sistematizando a produção documental e registro das atividades pertinentes à auditoria;
XVIII - verificar, constatar e relatar as distorções por ilegalidade ou irregularidade no sistema, serviços, ações, programas e projetos, recomendando providências necessárias para resgatar a regularidade dos atos, bem como propondo ações orientadoras e corretivas, para a promoção da melhoria da qualidade da assistência prestada à população e nos processos e redução dos custos;
XIX - emitir pareceres conclusivos e relatórios gerenciais, com a finalidade de instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde, de valores apurados nas ações de auditoria;
XX - atuar de forma compartilhada com o Sistema Nacional de Auditoria Federal e Municipais, sempre que necessário, e de forma integrada com as áreas de regulação, controle e monitoramento, avaliação assistencial, ouvidoria e controle social;
XXI - promover em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades, com vistas à integração das ações desenvolvidas pelo sistema de auditoria, nas três esferas de gestão e com órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo;
XXII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito do nível estratégico central da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, das Superintendências Regionais de Saúde e, de forma compartilhada, com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, para o fortalecimento dos processos de descentralização da gestão da saúde;
XXIII - exercer a função regulatória sobre a rede de prestadores de serviços de saúde para viabilizar o acesso da população às tecnologias assistenciais, oportunamente, bem como elaborar os atos públicos para o exercício da regulação sanitária;
XXIV - desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 28/12/2009.
ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º
Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde
Formações:
Graduação em Administração, Arquitetura, Serviço Social, Biologia, Contabilidade, Enfermagem, Estatística, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Engenharias, Física, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Medicina Veterinária.
ANEXO II, a que se refere o parágrafo único do artigo 9º
Tabelade Subsídio dos Especialistas em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde
| CARGO | CLASSE | REFERÊNCIAS | ||||||||||||||||
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | ||
| Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde | IV | 6.604,42 | 6.736,50 | 6.871,23 | 7.008,66 | 7.148,83 | 7.291,81 | 7.437,65 | 7.586,40 | 7.738,13 | 7.892,89 | 8.050,75 | 8.211,76 | 8.376,00 | 8.543,52 | 8.714,39 | 8.888,67 | 9.066,45 |
| III | 5.503,68 | 5.613,75 | 5.726,03 | 5.840,55 | 5.957,36 | 6.076,51 | 6.198,04 | 6.322,00 | 6.448,44 | 6.577,41 | 6.708,96 | 6.843,13 | 6.980,00 | 7.119,60 | 7.261,99 | 7.407,23 | 7.555,37 | |
| II | 4.586,40 | 4.678,13 | 4.771,69 | 4.867,12 | 4.964,47 | 5.063,76 | 5.165,03 | 5.268,33 | 5.373,70 | 5.481,17 | 5.590,80 | 5.702,61 | 5.816,66 | 5.933,00 | 6.051,66 | 6.172,69 | 6.296,14 | |
| I | 3.822,00 | 3.898,44 | 3.976,41 | 4.055,94 | 4.137,06 | 4.219,80 | 4.304,19 | 4.390,28 | 4.478,08 | 4.567,64 | 4.659,00 | 4.752,18 | 4.847,22 | 4.944,16 | 5.043,05 | 5.143,91 | 5.246,79 | |