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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 524, de 24 de dezembro de 2009

Nº 524/2009

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada, no Quadro Estatutário de Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, a carreira de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde.
Parágrafo únicoFicam criadas 200 (duzentas) vagas para o cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde, que deverão ser preenchidas por profissionais com formação em nível superior, nas áreas descritas no Anexo I, podendo ser exigido pelo Edital do concurso público inscrição na entidade de fiscalização e de registro da profissão.
Art. 2.
O cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde tem o objetivo de dotar a Administração Pública de profissionais capacitados para exercer a administração, fiscalização, inspeção, monitoramento e regulação na área dos serviços de atenção à saúde.
Art. 3.
Os servidores nomeados para o cargo por esta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

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Cria no Quadro Estatutário do Pessoal Civil do Poder Executivo do Estado, o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I cargo público: conjunto de atividades e responsabilidades cometidos a titulares, denominados servidores efetivos sob o regime estatutário de pessoal civil do Poder Executivo do Estado;
IIcarreira: organização de um cargo em classes, padrões e valores dos subsídios;
IIIpadrão: referência numérica correspondente a determinado valor de subsídio;
IVinterstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V progressão: passagem do servidor para padrão imediatamente superior ao ocupado, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical; e
VII seleção: processo pelo qual o servidor se submeterá para ser promovido.

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO, ÁREAS DE ATUAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E SUBSÍDIO

Art. 5.
Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório constitucional, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo - Lei n° 46, de 31.01.1994 - e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.
Art. 6.
A nomeação para o cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde se dará na classe I, padrão 1 (um) da carreira, mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se curso superior concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo únicoO concurso referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, de acordo com a necessidade da Administração e conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
Art. 7.
Ao servidor ocupante do cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde compete:

I - atuar de forma interdisciplinar em defesa da vida dos cidadãos e segundo as diretrizes, os princípios e interesses da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, atuando na orientação aos gestores, gerentes, demais profissionais de saúde e prestadores de serviços ao SUS;

II - planejar, monitorar, avaliar, coordenar, orientar, executar, ou fazer executar sob sua supervisão, as ações de gestão sob sua responsabilidade, adotando providências quando se desviarem do esperado;

III - manter interlocução sistemática e atuar de forma integrada entre as áreas da regulação, vigilância em saúde e demais áreas da gestão, estadual e municipal, para a garantia do acesso da população aos serviços de saúde;

IV - apoiar a gestão e os gestores no diagnóstico de situações de risco e recomendar ações preventivas;

V - participar de grupos de trabalho e comissões técnicas temáticas multidisciplinares para a formulação de políticas temáticas a serem implantadas;

VI - implementar sistemas que permitam o gerenciamento integrado de dados, informações e de serviços geoprocessados, na lógica de redes de comunicação geoespacial, bem como o tratamento, a análise e a divulgação da informação;

VII - realizar tarefas específicas de análise, emissão de pareceres e aprovação de projetos;

VIII - atuar nos serviços de vigilância em saúde, acompanhando a evolução do processo saúde doença e propor estratégias de intervenção populacional;

IX - participar na formulação de planos, projetos e ações que visem à promoção da saúde, a prevenção e controle das doenças transmissíveis e não transmissíveis, bem como nas atividades de educação sanitária;

X - realizar e/ou orientar inquéritos, investigações relativos às doenças e aos agravos, o levantamento do perfil epidemiológico, sanitário e ambiental do território sob sua responsabilidade, estudos para avaliação da tendência das doenças e agravos;

XI - coordenar e/ou participar de grupos de estudos e pesquisa para identificação de doenças emergentes e reemergentes;

XII - promover a fiscalização no campo da Vigilância Sanitária, tendo como referência as legislações sanitárias estadual, federal e o conjunto de atos correlatos a esta legislação, no exercício e no limite da autoridade sanitária que lhe confere a lei;

XIII - analisar, emitir pareceres e aprovar projetos de estabelecimentos licenciados, ou a ser licenciados, pela vigilância sanitária e apoiar e participar de equipes para inspeções sanitárias;

XIV - realizar auditorias analíticas e operacionais, regulares e extraordinárias, que requeiram conhecimento técnico específico de sua área de atuação, bem como o conhecimento geral da gestão do SUS;

XV - auditar, recomendar e acompanhar a regularidade dos procedimentos técnico-científicos e administrativos, contábeis, financeiros e patrimoniais, praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do Sistema de Saúde do Estado, observadas as normas específicas;

XVI - executar atividades de verificação de conformidades em sistemas de saúde, serviços e ações de saúde, planos, programas, projetos, processos de trabalho, de acordo com a legislação e as normas vigentes, junto aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Saúde, com ação regionalizada e orientada por planos de trabalho em níveis macrorregionais e municipais, recomendando a adoção de medidas de controle das ações de saúde, necessárias para interferir positivamente na qualidade das ações de saúde direcionadas à população;

XVII - executar outros procedimentos ou atividades inerentes à auditoria de projetos, programas e convênios, entre outros, verificando a conformidade com a legislação vigente e normas internas, sistematizando a produção documental e registro das atividades pertinentes à auditoria;

XVIII - verificar, constatar e relatar as distorções por ilegalidade ou irregularidade no sistema, serviços, ações, programas e projetos, recomendando providências necessárias para resgatar a regularidade dos atos, bem como propondo ações orientadoras e corretivas, para a promoção da melhoria da qualidade da assistência prestada à população e nos processos e redução dos custos;

XIX - emitir pareceres conclusivos e relatórios gerenciais, com a finalidade de instruir processos de ressarcimento ao Fundo Estadual de Saúde, de valores apurados nas ações de auditoria;

XX - atuar de forma compartilhada com o Sistema Nacional de Auditoria Federal e Municipais, sempre que necessário, e de forma integrada com as áreas de regulação, controle e monitoramento, avaliação assistencial, ouvidoria e controle social;

XXI - promover em sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades, com vistas à integração das ações desenvolvidas pelo sistema de auditoria, nas três esferas de gestão e com órgãos integrantes do sistema de controle interno e externo;

XXII - desempenhar outras atividades correlatas, no âmbito do nível estratégico central da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, das Superintendências Regionais de Saúde e, de forma compartilhada, com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, para o fortalecimento dos processos de descentralização da gestão da saúde;

XXIII - exercer a função regulatória sobre a rede de prestadores de serviços de saúde para viabilizar o acesso da população às tecnologias assistenciais, oportunamente, bem como elaborar os atos públicos para o exercício da regulação sanitária;

XXIV - desempenhar outras atribuições de acordo com sua unidade e natureza de trabalho, conforme determinação superior e de acordo com sua área de formação.

Art. 8.
Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde serão lotados, exclusivamente, na SESA e terão exercício nas unidades organizacionais do Órgão, observada a lotação fixada em ato daquela Secretaria, ficando vedada sua cessão para qualquer outro órgão da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 9.
Subsídio é a retribuição pecuniária mensal ao Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde, fixado nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicionais, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo únicoOs subsídios do Cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde são os constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 10.
A jornada de trabalho dos integrantes do cargo de Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11.
A carreira do Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde é estruturada em 17 (dezessete) padrões e 4 (quatro) classes, com os respectivos subsídios.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO

Art. 12.
A progressão é a passagem de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos.
Art. 13.
A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Parágrafo únicoO servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (um) padrão na classe, observadas as normas contidas no artigo 14.
Art. 14.
Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 12 desta Lei Complementar, em virtude de:
I penalidade disciplinar prevista na Lei Complementar n° 46/94;
II falta injustificada;
III faltas ou ausências, justificadas ou abonadas, superiores a 3 (três), ininterruptas ou não, no período de avaliação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV licença para trato de interesses particulares;
V licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VI licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VII licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VIII licença para atividade político-eleitoral;

IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;

X afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºA interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2ºA interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).
Art. 15.
A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Art. 16.
A cada progressão os Especialistas em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde terão direito a evoluir 01 (um) padrão na carreira.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 17.
A promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício de 5 (cinco) anos.
Art. 18.
A promoção ocorrerá sempre no mês de junho para os servidores que completarem interstício de 5 (cinco) anos até 31 de maio.
Parágrafo únicoA promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir de 1º julho.
Art. 19.
A promoção dependerá de classificação em processo de seleção:
Ida classe I para classe II 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe I;
IIda classe II para classe III 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe II;
IIIda classe III para classe IV 50% (cinquenta por cento) dos servidores, observado o interstício de 5 (cinco) anos na classe III.
Art. 20.
processo de seleção será regulamentado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULOVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 22.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de Dezembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28/12/2009.

ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º

Especialista em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde

Formações:

Graduação em Administração, Arquitetura, Serviço Social, Biologia, Contabilidade, Enfermagem, Estatística, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Engenharias, Física, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Química, Medicina Veterinária.

ANEXO II, a que se refere o parágrafo único do artigo 9º

Tabelade Subsídio dos Especialistas em Gestão, Regulação e Vigilância em Saúde

CARGOCLASSEREFERÊNCIAS
1234567891011121314151617
Especialista em Gestão,
Regulação e
Vigilância em Saúde
IV6.604,426.736,506.871,237.008,667.148,837.291,817.437,657.586,407.738,137.892,898.050,758.211,768.376,008.543,528.714,398.888,679.066,45
III5.503,685.613,755.726,035.840,555.957,366.076,516.198,046.322,006.448,446.577,416.708,966.843,136.980,007.119,607.261,997.407,237.555,37
II4.586,404.678,134.771,694.867,124.964,475.063,765.165,035.268,335.373,705.481,175.590,805.702,615.816,665.933,006.051,666.172,696.296,14
I3.822,003.898,443.976,414.055,944.137,064.219,804.304,194.390,284.478,084.567,644.659,004.752,184.847,224.944,165.043,055.143,915.246,79

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