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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 502, de 5 de novembro de 2009

Nº 502/2009

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 561, de 30 de junho de 2010).

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Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na Secretaria de Estado da Saúde - SESA, nos termos do inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
Iassistência a situações de calamidade pública;
IIcombate a surtos epidêmicos;

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

IVcontratação de substituto exclusivamente para suprir a falta de profissionais da rede estadual de saúde, decorrente de disponibilidade para o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal; exoneração ou demissão; falecimento; aposentadoria; afastamento para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada ou para compor equipe de trabalho em atividades no âmbito da SESA; capacitação; afastamento ou licença de concessão obrigatória, previstas na Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994;

V - atividades técnicas, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da SESA, inclusive aqueles resultantes de cooperação técnica, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do Governo Federal, Estaduais ou Municipais, mediante justificativa do Secretário Estadual de Saúde.

§ 1ºFica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.
§ 2ºAs contratações nos termos do inciso V deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da SESA.
Art. 3.
As contratações regulamentadas por esta Lei Complementar serão precedidas de processo simplificado de seleção, cujos critérios serão definidos no edital próprio, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Art. 4.
As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I06 (seis) meses, no caso dos incisos I e II do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II12 (doze) meses, no caso dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses;
IIIenquanto durar o período da licença no caso do inciso IV do artigo 2° desta Lei Complementar;
IVaté 36 (trinta e seis) meses no caso do inciso V do artigo 2º desta Lei Complementar, podendo ser prorrogado sucessivamente, não ultrapassando o prazo estipulado.
Art. 5.
As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, e em quantitativo fixado em lei.
Art. 6.
É vedada a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.
Art. 7.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores dos vencimentos pagos ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante no nível I, conforme a Lei nº 8.269, de 10.02.2006, guardada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 8.
O contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:
Ireceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
IIser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
IIIser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 2º, na inexistência de candidatos selecionados;
IVrescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado no mesmo cargo.
Parágrafo únicoO candidato aprovado no processo seletivo simplificado impossibilitado de assumir a função será reclassificado, podendo na 2ª (segunda) convocação ser admitido no Contrato Temporário, antes de decorridos 12 (doze) meses de encerramento do seu contrato.
Art. 9.
Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei Complementar os seguintes direitos:
Iaodécimo terceiro salário;
IIà indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
IIIao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IVao adicional noturno;
Vao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VIao vale-transporte;

VII - ao auxílio alimentação definido por lei;

VIII à gratificação de apoio as atividades de saúde, adicional de insalubridade, paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10.
s contratados estarão submetidos à Lei Complementar nº 46/94, e suas alterações, no que se refere aos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores públicos.
Art. 11.
s contratados terão direito à diária, conforme estabelece o artigo 83 da Lei Complementar nº 46/94e suas alterações.
Art. 12.
contrato firmado na forma desta Lei Complementar extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 13.
contrato firmado na forma desta Lei Complementar poderá ser rescindido:
Ipor conveniência da Administração Estadual, devidamente justificado;
IIpor iniciativa do contratado;
IIIpor abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IVpor falta disciplinar cometida pelo contratado;
Vpor insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 14.
s contratados, na forma desta Lei Complementar, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 15.
As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 300, de 16.11.2004,340, de 08.12.2005 e 405, de 25.7.2007, mantendo-se os contratos atualmente em vigor, podendo ser renovados desde que observados os prazos fixados no artigo 4º desta Lei Complementar.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 09.11.2009

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1°.

CARGOQUANTITATIVO
Administrador6
Assistente Administrativo69
Assistente Social48
Auxiliar Administrativo81
Auxiliar de Enfermagem596
Auxiliar de Laboratório16
Auxiliar de Serviços Gerais64
Biólogo9
Contador3
Enfermeiro241
Engenheiro Civil6
Engenheiro de Segurança de Trabalho2
Engenheiro Eletricista3
Farmacêutico69
Farmacêutico Bioquímico18
Fisioterapeuta63
Fonoaudiólogo13
Médico626
Motorista54
Nutricionista19
Odontólogo12
Odontólogo Cirurgião Bucomaxilofacial11
Pedagogo1
Psicólogo9
Químico1
Técnico de Enfermagem829
Técnico de Laboratório111
Técnico de Órtese e Prótese4
Técnico de Segurança de Trabalho9
Técnico em Eletrotécnica2
Técnico em Imobilização Ortopédica84
Técnico em Necropsia14
Técnico em Radiologia102
Telefonista65
Terapeuta Ocupacional13
Veterinário3
TOTAL3276

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