Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de cumprimento do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:Inão atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;
IIincorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
IIIsentença penal condenatória irrecorrível.”
“Art. 41<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>. Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:
Inos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas “a” e “b”, e artigo 57;
IIpor motivo das licenças previstas no artigo 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, no período de estágio probatório;
IIInos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual.
Parágrafo únicoAo servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no artigo 122, V e VIII.”
“Art. 42. A avaliação final do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de cada Pasta, na Administração Direta, e pelo dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, dela dando-se ciência ao servidor interessado.
§ 1ºCaberá aos Poderes Legislativo e Judiciário estabelecer a autoridade competente para a homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório pertencente aos seus respectivos quadros.
§ 2ºDas avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência do servidor em estágio probatório.
§ 3ºO recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4ºO recurso da avaliação funcional do servidorem estágio probatório deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
(...).”
“