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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 50, de 18 de julho de 1994

Nº 50/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Excluem-sena limitação prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 48, de 19 de abril de 1994, os adicionais e gratificações constantes do artigo 93, inciso I e alínea “a” a “i”, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c” e inciso III; o décimo-terceiro vencimento; as indenizações e os auxílios financeiros previstos na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. (Suspensa a aplicação em relação às alíneas “a”, “b” e “i” do inc.I e ao inc. III ambos do art. 93 da LC 46, em 19.04.1996 pela ADI nº 1344 – Extinto o processo em 25.11.2015)
Art. 2.
- São considerados nulos de pleno direito, não gerando quaisquer obrigações para o Estado e nenhum direito para o servidor, os atos praticados em contrariedade ao disposto no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal, e especificamente aqueles que importem vincular a remuneração de servidor militar ao vencimento ou remuneração de cargo civil ou que permitam a incidência de indenização ou vantagens fixadas pela legislação da Polícia Civil.
Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de julho de 1994.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/07/1994.

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