Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 474, de 23 de dezembro de 2008
Nº 474/2008
Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 252 da Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O artigo 252 da Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“
Art. 252.
(...)
§ 5ºOs Presidentes e membros das Comissões Processantes da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda terão substitutos formalmente designados para eventuais impedimentos ou afastamentos, os quais deverão ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, sem prejuízo do disposto nos § § 1º e 2º.
§ 6ºOs servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 5º, durante o período da substituição, farão jus à percepção do valor da função gratificada correspondente à do titular da Comissão Processante.
§ 7ºA designação de qualquer um dos substitutos, não cessará a percepção da gratificação do titular.”
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 23 de dezembro de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/05/1997