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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 461, de 14 de novembro de 2008

Nº 461/2008

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 500 (quinhentos) Agentes Penitenciários, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. (Vide Lei Complementar nº 498, de 28 de setembro de 2009).

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Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Agente Penitenciário para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração. (Vide Lei Complementar nº 576, de 29 de dezembro de 2010).
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no “caput” deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores da tabela de subsídio, classe I, referência 1, a que se refere o Anexo II da Lei Complementar nº 455, de 11.9.2008, pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do cargo de Agente Penitenciário, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8.
O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9.
É assegurado aos contratados:
I o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV o vale-transporte.
Art. 10.
s contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 11.
quantitativo de vagas do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 363, de 30.3.2006, passa a ser de 1.158 (mil cento e cinquenta e oito).(Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 28 de setembro de 2009).
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 14 de novembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 17.11.2008.

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