Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 450, de 22 de julho de 2008
Nº 450/2008
Dá nova redação ao artigo 139 da Lei Complementar nº. 46, de 10.01.1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O artigo 139 da Lei Complementar nº. 46, de 10.01.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 139.
À servidora pública efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo únicoNo caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 22 de julho de 2008.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governado do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 23.07.2008