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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 418, de 20 de novembro de 2007

Nº 418/2007

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Art. 1. Art. 137. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de 31.12.1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de 31.12.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 137.
Será concedida licença à servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

(...).”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20 de novembro de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 21.11.2007.

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