Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 418, de 20 de novembro de 2007
Nº 418/2007
Dá nova redação ao artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de 31.12.1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O artigo 137 da Lei Complementar n° 46, de 31.12.1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 137.
Será concedida licença à servidora pública efetiva, gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
(...).”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 20 de novembro de 2007.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DIO de 21.11.2007.