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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 397, de 22 de junho de 2007

Nº 397/2007

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de profissionais para análise de estudos e projetos ambientais, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais específicas para eliminar o passivo de processos administrativos de licenciamento ambiental em tramitação no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

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Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades emergenciais específicas para eliminar o passivo de processos administrativos de licenciamento ambiental em tramitação no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º serão realizadas conforme critério estabelecido pelo Órgão contratante e respeitarão o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do Órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 8.
O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 9.
O contratado em caráter temporário fará jus:
I ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV ao vale-transporte;
V ao auxílio alimentação definido por lei;
VI aos direitos estabelecidos no artigo 291, “caput” e §§ 1° e 2° da Lei Complementar n° 46/94, com suas alterações posteriores.
Art. 10.
s contratados na forma desta Lei Complementar serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11.
quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como as nomenclaturas dos cargos, a escolaridade, o quantitativo, o vencimento e a carga horária são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
§ 1ºO quantitativo do cargo de Técnico de Meio Ambiente, fixado na Lei Complementar n° 339, de 07.12.2005, fica acrescido de 30 (trinta) vagas.
§ 2ºO quantitativo do cargo de Agente Tecnólogo, fixado pela Lei Complementar nº 339/05, fica acrescido de 3 (três) vagas.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 22 de junho de 2007.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 25.06.2007.

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 11.

NomenclaturaQuant.EscolaridadeCarga Horária - Semanal/HorasVencimentoValor Total
Técnico de Meio Ambiente30Superior completo402.238,9167.167,30
Agente Tecnológico03Superior completo401.365,744.097,22
TOTAL33


71.264,52

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