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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 350, de 28 de dezembro de 2005

Nº 350/2005

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

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Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados, os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994, publicada no dia 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, assegurada a ampla defesa e concluído nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos.
Art. 8.
O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9.
O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV ao adicional noturno;
V ao vale-transporte;
VI ao auxílio-alimentação definido por lei;
VII à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10.
s contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11.
processo de seleção simplificado dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos, serão definidos pela SEJUS.
Art. 12.
quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como suas nomenclaturas, salário-base e carga horária, são os constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 13.
Poder Executivo realizará concurso público de provas e títulos, no prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 37, II da Constituição Federal.
§ 1ºOs cargos a serem preenchidos por concurso público serão aqueles previstos no Anexo Único da presente Lei Complementar inclusive, quando ocupados por contratação temporária.
§ 2ºOs cargos serão preenchidos na medida em que os contratos temporários vencerem os seus prazos.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 29.12.2005.

Anexo Único - a que se refere o artigo 12.

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRI A

NOMENCLATURAQUANT.CARGA HORÁRIASALÁRIO BASETOTAL
Agente de Segurança Penitenciário15040 h semanaisR$ 379,5756.935,50

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