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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 349, de 27 de dezembro de 2005

Nº 349/2005

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de pessoal em caráter temporário, para atender necessidades emergenciais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, referentes ao controle e erradicação da febre aftosa em rebanhos bovinos, ao controle e vigilância da gripe aviária, à fiscalização e licenciamento de projetos de irrigação e barragens, ao controle das viroses do mamoeiro, à implantação das diretrizes da política fundiária e demais atividades do IDAF.

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Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e dá outras providências

O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por mais 06 (seis) meses e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração. (Prorrogação de prazo - Vide Lei Complementar nº 378, de 27 de novembro de 2006). (Prorrogação de Prazo - Vide Lei Complementar nº 419, de 29 de novembro de 2007). (Prorrogação de prazo - Vide Lei Complementar nº 464, de 28 de novembro de 2008). (Prorrogação de prazo - Vide Lei Complementar nº 510, de 4 de dezembro de 2009). (Prorrogação de prazo - Vide Lei Complementar nº 570, de 7 de dezembro de 2010). (Prorrogação de prazo - Vide Lei Complementar nº 608, de 8 de dezembro de 2011). (Prorrogação de prazo - Vide Lei Complementar nº 686, de 15 de abril de 2013).
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994, publicada no dia 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8.
O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9.
O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III ao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IVao adicional noturno;
V ao vale-transporte;
VI ao auxílio-alimentação definido por lei;
VII à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10.
s contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11.
s contratados temporariamente serão submetidos a um processo de seleção simplificado, definido pela Autarquia.
Art. 12.
quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária, assim como suas nomenclaturas, salário-base e carga horária, são os constantes do Anexo Único que integra a presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 443, de 20 de junho de 2008).
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 27 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2005.

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 12.

QUADRO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

NOMENCLATURAQQUANT.CCARGA HORÁRIASSALÁRIO-BASETTOTAL
ADVOGADO00244011.272,9622.545,92
MÉDICO VETERINÁRIO37401.272,96447.099,52
ENGENHEIRO AGRÔNOMO37401.272,96447.099,52
ENGENHEIRO FLORESTAL00644011.272,967.637,76
TÉCNICO AGRÍCOLA9914406644,3658.636,76
AUXILIAR TÉCNICO6644403332,9620.669,44
ASSISTENTE TÉCNICO I2244406644,3615.464,64
ASSISTENTE TÉCNICO II0044405540,342.161,36
TOPÓGRAFO0044406644,362.577,44


TOTAL GERAL
2269

203.892,36

ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 12.

TABELA DE SALÁRIO-BASE

DOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO DO IDAF

(Vide Lei Complementar nº 443, de 20 de junho de 2008).

FUNÇÃOSALÁRIO-BASE
ADVOGADO2.227,84
MÉDICO VETERINÁRIO2.227,84
ENGENHEIRO AGRÔNOMO2.227,84
ENGENHEIRO FLORESTAL2.227,84
TÉCNICO AGRÍCOLA1.532,32
AUXILIAR TÉCNICO376,32
ASSISTENTE TÉCNICO I728,26
ASSISTENTE TÉCNICO II610,70
TOPÓGRAFO1.532,32

Anexo Único

Cargo
Quant.

Carga Horária

Salário Base

Valor Total
Advogado01402.554,382.554,38
Médico Veterinário09402.554,3822.989,42
Engenheiro Agrônomo08402.554,3820.435,04
Técnico Agrícola08401.756,9114.055,28
Assistente Técnico9240895,0082.340,00

Total Geral

118

142.374,12

Anexo Único

Em R$ 1,00

Cargo Quant.Carga HoráriaSalário BaseValor total
Médico Veterinário9402.669,3324.023,97
Engenheiro Agrônomo8402.669,3321.354,64
Técnico Agrícola8401.835,9714.687,76
Assistente Técnico9240935,2886.045,76
Total 117 146.112,13

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