Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 340, de 8 de dezembro de 2005

Nº 340/2005

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para a contratação dos cargos efetivos previstos no artigo 12, Anexo Único, desta Lei Complementar, em caráter temporário, com a finalidade de atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pelo Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

<![if !vml]><![endif]>

Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de pessoal, para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP e dá outras providências.

O GOVERANDOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas em qualquer tempo por interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado, na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar, serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 10.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei Complementar, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8.
O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei Complementar, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9.
O contratado em caráter temporário fará jus ainda:
I ao 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II à indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
IIIao adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV ao adicional noturno;
V ao adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI ao vale-transporte;
VII ao auxílio-alimentação definido por lei;
VIII à gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo;
IX ao direito de férias anuais.
Art. 10.
s contratados, na forma da presente Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme o § 13 do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 11.
s contratados temporariamente serão submetidos a um processo de seleção simplificado, definido pela Autarquia.
Art. 12.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo no IESP, com suas nomenclaturas, quantitativos, salário-base e carga horária, constantes do Anexo Único, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 08 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DIO de 09.12.2005.

Anexo Único, a que se refere o artigo 12.

<![if !vml]><![endif]>NOMENCLATURA QUANT.SALÁRIO-BASECARGA HORÁRIA
Arquiteto11.248,0040 h
Assistente Social81.248,0040 h
Auxiliar de Serviços Gerais9299,2440 h
Biólogo41.248,0040 h
Engenheiro Civil41.248,0040 h
Farmacêutico81.248,0040 h
Fisioterapeuta101.248,0030 h
Motorista7390,3240 h
Nutricionista11.248,0040 h
Químico11.248,0040 h
Técnico de Enfermagem64453,0240 h
Técnico em Necropsia14453,0240 h
Veterinário32.496,0040 h
TOTAL GERAL134<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.