O CONDEF será composto, paritariamente, por 16 (dezesseis) membros, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).I um (01) representante de cada órgão público abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
<![if !supportLists]>a) <![endif]>Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
<![if !supportLists]>b) <![endif]>Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU;
b) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
<![if !supportLists]>c) <![endif]>Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;
c) Secretaria de Estado da Educação – SEDU; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
d) Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
e) Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
f)Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas – SETOP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
g) Secretaria de Estado da Cultura – SECULT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
IIrepresentação da sociedade civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
b) 01 (um) representante da área de deficiência física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
c) 01 (um) representante da área de deficiência visual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
d) 01 (um) representante da área de deficiência mental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
e) 01 (um) representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos desempenhos individual e social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
f) 01 (um) representante da área de deficiências múltiplas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
g) 02 (dois) profissionais de nível superior das áreas afins, constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
§ 1ºSomente poderão compor o CONDEF as entidades da sociedade civil que atuem no âmbito estadual e/ou regional, que estejam em funcionamento regular a mais de 02 (dois) anos e devidamente habilitadas.
§ 2ºAs entidades eleitas titulares e suplentes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com alternância de membros a cada 04 (quatro) anos.
§ 3ºOs membros indicados pelos respectivos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no inciso I deste artigo deverão ser substituídos, a cada 04 (quatro) anos, ou sempre que julgado necessário pelo respectivo titular da Secretaria, de modo a assegurar a legitimidade da representação.