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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 302, de 2 de dezembro de 2004

Nº 302/2004

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Art. 1.
Fica reestruturado o Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto nº 2.524-N, de 23.9.1987, que passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEF.

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Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O CONDEF, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, em nível de direção superior, é um órgão colegiado, permanente, de composição paritária entre o Governo e a sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
Art. 3.
Compete ao CONDEF:
I formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, políticas e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão da pessoa com deficiência;
II propor, opinar e acompanhar a elaboração de leis estaduais e municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
III propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, validados pelos órgãos componentes;
IV propor e incentivar a realização de campanhas visando ao diagnóstico precoce, à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
V receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
VI fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa com deficiência;
VII fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando ao maior entendimento da inclusão social da pessoa com deficiência.
Art. 4.
O CONDEF será composto, paritariamente, por 16 (dezesseis) membros, representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
I um (01) representante de cada órgão público abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;

a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Secretaria de Estado da Educação e Esportes - SEDU;

b) Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social – SETADES; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS;

c) Secretaria de Estado da Educação – SEDU; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
d) Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
e) Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
f)Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas – SETOP; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
g) Secretaria de Estado da Cultura – SECULT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
IIrepresentação da sociedade civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
a) 01 (um) representante da área de deficiência auditiva; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
b) 01 (um) representante da área de deficiência física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
c) 01 (um) representante da área de deficiência visual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
d) 01 (um) representante da área de deficiência mental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
e) 01 (um) representante da área de patologias crônicas que determinem limitações nos desempenhos individual e social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
f) 01 (um) representante da área de deficiências múltiplas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
g) 02 (dois) profissionais de nível superior das áreas afins, constantes deste inciso, com comprovada capacitação e experiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
§ 1ºSomente poderão compor o CONDEF as entidades da sociedade civil que atuem no âmbito estadual e/ou regional, que estejam em funcionamento regular a mais de 02 (dois) anos e devidamente habilitadas.
§ 2ºAs entidades eleitas titulares e suplentes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com alternância de membros a cada 04 (quatro) anos.
§ 3ºOs membros indicados pelos respectivos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no inciso I deste artigo deverão ser substituídos, a cada 04 (quatro) anos, ou sempre que julgado necessário pelo respectivo titular da Secretaria, de modo a assegurar a legitimidade da representação.
Art. 5.
Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, preferencialmente dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação na área de pessoa com deficiência.
Art. 6.
O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no regimento interno.
§ 1ºPara efeito desta Lei Complementar, a representação da sociedade civil para o próximo mandato será eleita em assembléia geral específica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
§ 2ºUma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes.
Art. 7.
Os membros eleitos e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados por ato do Governador do Estado.
Art. 8.
O CONDEF poderá ter convidados para assessorá-lo, com direito à voz.
Art. 9.
O exercício da função de membro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 10.
CONDEF terá a seguinte estrutura:
I Plenário;
II Mesa Diretora;
III Comissões Temáticas;
IV Secretaria Executiva.
§ 1ºO Plenário, órgão soberano do CONDEF, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.
§ 2ºA Mesa Diretora será composta, paritariamente, entre Governo e sociedade civil, pelo Presidente, Vice-Presidente e 02 (dois) membros e terá como função:
I colaborar com a Presidência no encaminhamento das questões administrativas e legais de competência do Conselho;
II elaborar as pautas das reuniões;
III subsidiar com informações as discussões do Conselho;
IV organizar as atividades afins visando ao bom andamento dos trabalhos e à agilização das decisões do Conselho;
V articular o trabalho das Comissões Temáticas.
§ 3ºOs Membros da Mesa Diretora serão eleitos pelo Plenário, respeitando o caráter de alternância entre Governo e sociedade civil e terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 4ºNo caso de vacância definitiva de quaisquer dos membros da Mesa Diretora haverá nova eleição para preenchimento das vagas dos mesmos, respeitando-se o seguimento que originou a vacância.
§ 5ºCada Comissão Temática deverá ser composta paritariamente e terá como objetivo estudar, analisar, opinar e emitir parecer da matéria que lhe for atribuída e assessorar as reuniões plenárias nas áreas de sua competência.
Art. 11.
. Fica criado, junto à estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do CONDEF, referência QC-02, de valor igual a R$ 867,64 (oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
Art. 12.
As decisões do CONDEF serão consubstanciadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
funcionamento do CONDEF será regulamentado por meio de regimento interno, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 14.
As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONDEF constarão no orçamento da SEDH, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 830, de 5 de julho de 2016).
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Fica revogado o Decreto nº 6.538-E, de 24.8.1995.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 02 de dezembro de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado de Governo

VERA MARIA SIMONI NACIF

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e dos Esportes

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

RITA DE CÁSSIA PASTE CAMATA

Secretária de Estado do Desenvolvimento,

Infra-Estrutura e dos Transportes

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado do Desenvolvimento

Econômico e Turismo

Este texto não substitui o publicado no DIO de 03.12.2004.

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