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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 285, de 18 de maio de 2004

Nº 285/2004

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 110 (cento e dez) médicos, em caráter temporário, para atender à necessidade de excepcional interesse público, no sistema constituído pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

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Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de médicos para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e do Instituto Estadual de Saúde Pública - IESP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração.
Art. 3.
É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar.
Art. 4.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.
Parágrafo únicoSem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no “caput” deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5.
Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores do vencimento pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do órgão contratante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Art. 6.
Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46,<![if !supportNestedAnchors]><![endif]> de 31.01.1994, com suas alterações posteriores.
Art. 7.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Art. 8.
O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização:
I pelo término do prazo contratual;
II por iniciativa do contratado;
III por conveniência da administração;
IV quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9.
É assegurado aos contratados:
Io 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
IIa indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV o adicional noturno, quando for o caso;
V o adicional de insalubridade, conforme laudo de serviço;
VI o vale-transporte;
VII o auxilio-alimentação, definido em lei;
VIII a gratificação paga ao servidor efetivo, quando essa for vinculada ao cargo.
Art. 10.
s contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 11.
quantitativo máximo de pessoal a ser admitido mediante contratação temporária é o constante do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.
Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 18 de maio de 2004.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DIO de 19.05.2004.

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