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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 263, de 20 de junho de 2003

Nº 263/2003

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Altera a Lei Complementar n° 109 de 17.12.1997 para viabilizar a utilização de royalties para abatimento de despesas previdenciárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os créditos decorrentes da alienação à União da participação governamental obrigatória nas modalidades de “royalties”, participações especiais e compensações financeiras relativos à exploração de petróleo e gás natural que forem alocados ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Espírito Santo, destinar-se-ão ao abatimento do débito de contribuição a que se refere o art. 67 da Lei Complementar n.º 109, de 17.12. 1997.
Art. 2.
Os benefícios previdenciários dos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo passam a ser custeados pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 3.
Além das receitas próprias previstas no art. 34 da Lei Complementar n.º 109, de 17.12. 1997, incumbirá ao Estado o aporte mensal complementar dos recursos necessários para cobrir as despesas do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais com o pagamento de benefícios previdenciários, que será rateado entre os Poderes ou Órgãos autônomos, de acordo com o montante de suas respectivas despesas.
Parágrafo únicoO aporte de recursos de que trata o “caput” deste artigo, será considerado para o abatimento do débito remanescente relativo às contribuições de que trata o art. 67 da Lei Complementar n.º 109, de 17.12.1997, e demais débitos existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 4.
A elaboração das folhas e o respectivo pagamento dos inativos ficarão sob a responsabilidade dos Poderes ou Órgãos Autônomos de origem do vínculo funcional do servidor, que encaminharão os respectivos resumos ao Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro-IPAJM, para a adoção dos procedimentos contábeis pertinentes.
§ 1ºAs folhas de pagamento dos inativos serão encaminhadas por meio magnético, pelos Poderes ou órgãos autônomos ao banco ou instituição pagadora, para efetivação do pagamento, sendo em seguida realizada a compensação contábil com o Fundo de Previdência do Servidor Público Estadual.
§ 2ºO pagamento dos proventos de aposentadoria e de pensões de cada Poder ou órgão autônomo será realizado na mesma data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos a eles vinculados.
Art. 5.
O pagamento dos benefícios previdenciários vincula-se aos repasses devidos pelos Poderes ou órgãos autônomos, referentes às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 34, da Lei Complementar n.º 109, de 17.12.1997, complementados pelo aporte de recursos a que se refere o art. 3º desta Lei.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias no Plano Plurianual do quadriênio 2000-2003 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei, até o limite dos saldos das dotações orçamentárias referentes as ações de pagamento de inativos.
Art. 7.
Ficam revogados os incisos I, II e III e os parágrafos 1° e 2° do art. 10 assim como o art. 71, todos da Lei Complementar n.º 109, de 17.12.1997.
Art. 8.
O “caput” do artigo 10 da Lei Complementar n° 109, de 17.12.1997, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 10.
A aposentadoria dos servidores admitidos a partir do primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei será concedida pelos respectivos Poderes e custeada pelo Fundo de Previdência criado por esta Lei.”(NR)
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 20 de junho de 2003.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

LUIZ FERRAZ MOULIN

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME GOMES DIAS

Secretário de Estado do Planejamento,

Orçamento e Gestão

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

NEIVALDO BRAGATO

Secretário de Estado do Governo

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário de Estado da

Segurança Pública

SILVIO ROBERTO RAMOS

Secretário de Estado do Desenvolvimento,

Infra-Estrutura e dos Transportes

NEUSA MARIA MENDES

Secretária de Estado da Cultura

RICARDO REZENDE FERRAÇO

Secretário de Estado da Agricultura

LUIZ FERNANDO SCHETTINO

Secretário de Estado para Assuntos

do Meio Ambiente

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e

Esportes

JOSÉ TADEU MARINO

Secretário de Estado da Saúde

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado do Desenvolvimento

Econômico e Turismo

RAQUEL DE MATOS LOPES GENTILI

Secretário de Estado do Trabalho

e Ação Social

Este texto não substitui o publicado no DIO DE 23.06.2003

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