Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 25, de 12 de novembro de 1992
Nº 25/1992
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 30 - A promoção do profissional do ensino obedecerá os critérios de antiguidade e/ou merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo”.
“§ 2º - Será considerada antiguidade, o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público estadual”.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS
Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/11/1992.