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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 25, de 12 de novembro de 1992

Nº 25/1992

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 30 da Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - A promoção do profissional do ensino obedecerá os critérios de antiguidade e/ou merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo”.

Art. 2.
- Fica acrescido ao art. 30 da Lei Complementar nº 10, de 30 de janeiro de 1991, um parágrafo 2º, com redação abaixo, alterando-se os parágrafos 2º, 3º e 4º, que passam a ser os parágrafos 3º, 4º e 5º, respectivamente.

“§ 2º - Será considerada antiguidade, o tempo de serviço prestado no efetivo exercício de funções do magistério público estadual”.

Art. 3.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4-
R. evogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de novembro de 1992.

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/11/1992.

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