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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 245, de 27 de junho de 2002

Nº 245/2002

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Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição e implantação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

CAPÍTULO II

DAS TERMINOLOGIAS

Art. 2.
Para efeito desta Lei Complementar utilizar-se-ão as seguintes terminologias no Plano de Cargos e Salários do IDAF:
I Estrutura Ocupacional - é o conjunto de grupos ocupacionais e cargos hierarquicamente dispostos, segundo a natureza de suas características ocupacionais, seu valor interno e a importância em relação aos objetivos da instituição;
II Grupo Ocupacional - é o conjunto de cargos correlatos ou afins, quanto a objetivos, ordenados pelo nível de complexidade, de tal forma que constituem um conjunto bem definido de ações;
III Cargo - é o conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;
IV Nível – diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
V Estrutura Salarial – é o conjunto das referências de vencimentos, escalonados a partir do valor interno dos mesmos e da comparação com os valores pagos por instituições congêneres;
VI Referência Salarial - é o valor correspondente a uma determinada posição na tabela de vencimentos;
VII Faixa de Referência Salarial - é uma escala de vencimentos com limite inicial e final estabelecido para cada cargo e seu respectivo nível, quando for o caso;
VIII Progressão Salarial - consiste na mudança de uma referência salarial para outra superior, dentro do mesmo cargo e do mesmo nível;
IX Enquadramento – ato que oficializa o servidor em cargo transformado equivalente ao atual;
X Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei;
XI Remuneração – é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3.
São objetivos do PCS do IDAF:
I estruturar cargos e salários, em consonância com o valor relativo interno das atividades, responsabilidade e autoridade, e em função do mercado de trabalho;
II adotar um sistema de distribuição de salários que considere os diversos fatores capazes de justificar o maior ou menor nível de vencimento;
III fixar os benefícios e vantagens que o IDAF concederá a seus servidores;
IV estabelecer amplitudes salariais que permitam ao servidor, no mesmo cargo, a possibilidade de progressão salarial;
V orientar as atividades de recrutamento e seleção, fornecendo os elementos necessários à elaboração das estratégias e instrumentos de seleção;
VI permitir que o servidor, por meio da descrição dos resultados e produtos esperados do seu cargo, identifique o seu papel ocupacional;
VII tornar claras para os servidores as oportunidades e perspectivas de progresso funcional oferecidas em cada carreira ou cargo;
VIII orientar as atividades inerentes aos programas de desenvolvimento de pessoal, visando o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IX orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos resultados dos servidores, recompensando-os adequadamente pelo desempenho alcançado, de forma que os mesmos sintam-se estimulados no exercício de suas funções.
Art. 4.
São princípios do PCS do IDAF:
I Universalidade – integrar neste plano, todos os servidores ativos e os aposentados do IDAF;
II Equidade – assegurar aos servidores do Instituto a similaridade de direitos, obrigações e deveres, respeitando-se as suas especificidades;
III Participação – assegurar a participação dos servidores do IDAF e de sua Associação na elaboração, revisão e manutenção do Plano de Cargos e Salários;
IV Publicidade e Transparência – garantir que todos os fatos e atos administrativos referentes ao PCS dos servidores do IDAF sejam públicos e com permanente transparência.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA OCUPACIONAL

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 5.
A estrutura dos cargos de provimento efetivo do IDAF é constituída por 03 (três) grupos ocupacionais com 09 (nove) cargos, assim denominados:
I Grupo ocupacional Serviços Auxiliares, compreendendo as atividades meio que permitem o funcionamento do IDAF nas áreas de administração e apoio técnico.

<![if !supportLists]>a) <![endif]>O cargo deste grupo ocupacional é denominado:

1) Auxiliar de Serviços, compreendendo os níveis I, II e III.

II Grupo ocupacional Apoio Técnico e Administrativo, compreendendo as atividades meio que permitem o funcionamento do IDAF nas áreas de administração e apoio técnico.

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Os cargos deste grupo ocupacional são denominados:

l)Suporte Administrativo, compreendendo os níveis I, II e III;

2) Suporte Técnico, com nível único.

a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).

<![if !supportLists]>1. <![endif]>Assistente Organizacional;

<![if !supportLists]>2. <![endif]>Técnico Organizacional;

<![if !supportLists]>3. <![endif]>Analista Organizacional;

<![if !supportLists]>4. <![endif]>Analista Jurídico;

III Grupo ocupacional Finalístico, compreendendo as atividades fins nas áreas de Cartografia, Recursos Naturais, Desenvolvimento Fundiário, Laboratório, Defesa Sanitária e Inspeção Animal e Vegetal.

a)Os cargos deste grupo ocupacional são denominados:

l) Técnico em Cartografia, compreendendo os níveis I e II;

2) Técnico em Recursos Naturais, compreendendo os níveis I e II;

3) Técnico em Desenvolvimento Fundiário, com nível único;

4) Técnico em Laboratório, compreendendo os níveis I e II;

5) Técnico em Sanidade e Inspeção Animal, compreendendo os níveis I e II;

6) Técnico em Sanidade e Inspeção Vegetal, compreendendo os níveis I e II.

a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).

1. Técnico em Desenvolvimento Agropecuário;

2. Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário;

3. Analista em Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 6.
Os graus de escolaridade e requisitos exigidospara os cargos de provimento efetivo são os seguintes:
I Auxiliar de Serviços - nível I: Ensino fundamental incompleto;
II Auxiliar de Serviços - nível II: Ensino fundamental completo;
III Assistente Organizacional: ensino médiocompleto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
IV Técnico Organizacional:ensino médio técnico completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
V Analista Organizacional:educação superior completa em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
VI Analista Jurídico: educação superior completa em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
VII Técnico em Desenvolvimento Agropecuário: ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
VIII Tecnólogo em Desenvolvimento Agropecuário: curso tecnólogo completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
IX Analista em Desenvolvimento Agropecuário:educação superior completa em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
X Técnico em Recursos Naturais – nível I:Ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XI Técnico em Recursos Naturais – nível II: Curso superior completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XII Técnico em Desenvolvimento Fundiário – nível único:Curso superior completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XIII Técnico em Laboratório – nível I:Ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XIV Técnico em Laboratório – nível II:Curso Superior completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XV Técnico em Sanidade e Inspeção Animal – nível I:Ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XVI Técnico em Sanidade e Inspeção Animal – nível II:Cursosuperior completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;
XVII Técnico em Sanidade e Inspeção Vegetal – nível I:Ensino médio técnico em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver;

XVIII - Técnico em Sanidade e Inspeção Vegetal – nível II:Curso superior completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver.

Art. 7.
Os cargos de provimento efetivo do IDAF constantes do art. 26, da Lei Complementar n.º 197, de 11/01/2001, republicado em 18/04/2001, ficam transformados na forma do Anexo I. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
Art. 8.
O quadro de cargos efetivos do IDAF, com seus respectivos quantitativos, constam do Anexo II. (Vide Lei Complementar nº 345, de 15 de dezembro de 2005). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).
Art. 9.
Os requisitos e descrições dos cargos efetivos do IDAF, constam do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 562, de 30 de junho de 2010).

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 10.
A admissão em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do IDAF será precedida de concurso público, observadas as disposições legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e o que for estabelecido no respectivo edital do concurso.
Art. 11.
s concursos serão realizados por atividade a ser desempenhada, sendo exigido:
I Escolaridade compatível com o cargo;
II Formação profissional, genérica ou específica.

Art. 12.
A admissão efetivar-se-á através da publicação em Diário Oficial, conforme previsto no Regime Jurídico Único e em legislação complementar.

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 13.
s vencimentos correspondentes aos cargos de provimento efetivo encontram-se discriminados no Anexo IV, que absorvem valores decorrentes de Ações Judiciais transitadas em julgado e cumpridas pelo Estado. (Vide Lei Complementar nº 345, de 15 de dezembro de 2005).

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Da Capacitação

Art. 14.
A capacitação dos servidores do IDAF será fundamentada no planejamento operacional do Instituto, tendo em vista as prioridades de trabalho de cada Unidade, o cumprimento da respectiva missão e os objetivos institucionais.
Art. 15.
IDAF proporcionará cursos de capacitação e aperfeiçoamento aos seus servidores, a nível interno e externo, visando atender as demandas atuais e potenciais do Instituto.
Art. 16.
As prioridades para os cursos a que se refere o artigo anterior, serão definidas de acordo com as necessidades do IDAF.
Art. 17.
s planos de desenvolvimento de recursos humanos do IDAF contemplarão a capacitação gerencial em seus diversos níveis, visando a melhoria da qualidade dos serviços.

SEÇÃO II

Da Progressão Salarial

Art. 18.
A progressão salarial, ocorrerá por desempenho e/ou escolaridade.

Art. 19.
A progressão salarial por desempenho resultará do mérito do servidor e considerará os resultados ou produtos por ele gerados, definidos no programa de Avaliação de Desempenho.
§ 1ºA progressão salarial por desempenho implicará na concessão de até 2 (duas) referências salariais dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, quando for o caso.
§ 2ºO processo de avaliação por desempenho será realizado bienalmente, no mês de junho dos anos ímpares, conforme regulamento próprio, quando ocorrerá a progressão.
§ 3ºO IDAF destinará bienalmente, recursos financeiros equivalentes a 2% (dois por cento) de sua folha de pagamento para progressão salarial por desempenho dos seus servidores.
Art. 20.
Programa de Avaliação de Desempenho será utilizado como uma ferramenta gerencial capaz de propiciar um acompanhamento sistemático dos servidores, gerando informações sobre os desempenhos individuais e de equipes e os resultados alcançados, conforme definido em programa específico a ser adotado pelo instituto, regulamentado em norma própria.

Art. 21.
A progressão por escolaridade decorrerá da obtenção pelo servidor de um grau de escolaridade acima da exigida pelo cargo que ocupa.
§ 1ºA progressão por escolaridade consistirá na concessão de 01 (uma) referência salarial dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, quando for o caso, não cumulativo para o mesmo grau de escolaridade.
§ 2ºA comprovação da obtenção do grau de escolaridade será realizada mediante apresentação de documentação de conclusão do curso.
§ 3ºPara a progressão por escolaridade aplica-se o dispositivo no § 3º do art. 19, desta Lei.

SEÇÃO III

Da Ascensão

Art. 22.
A ascensão consiste na mudança do servidor, de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e obedecerá aos seguintes critérios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 443, de 20 de junho de 2008).
I Preencher os requisitos para a ocupação do nível;
II Existência de vaga;
III Estiver no desempenho da função pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses ou encontrar-se posicionado na antepenúltima referência de sua faixa salarial..

CAPÍTULO VIII

DO BEM-ESTAR DOS SERVIDORES

Art. 23.
Além das medidas de segurança no trabalho e de prevenção à saúde, previstas na legislação complementar, o IDAF incentivará e apoiará:
I Iniciativas que estimulem as práticas esportivas e sociais, visando desenvolver o espírito cooperativo, a convivência social, a harmonia das atividades físicas, intelectuais e de lazer e a integração do servidor e dos seus familiares ao Instituto;
II Ações que visem a recuperação do dependente químico e de readaptação profissional dos servidores;
III Programas de preparação para a aposentadoria de seus servidores;
IV Ações preventivas de promoção da qualidade de vida do servidor.

CAPÍTULO IX

DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24.
Além dos direitos e vantagens constantes da Lei Complementar nº 46/94, o IDAF concederá o adicional de estímulo à pós-graduação, em forma de percentual não-cumulativo concedido aos servidores que concluírem curso de pós-graduação, considerando-se para este efeito um único curso de especialização, mestrado ou doutorado e nas áreas de interesse da instituição, compreendendo:
I 5% (cinco por cento) do salário base dos servidores que realizaram um curso em nível de especialização “Lato Sensu”;
II 10% (dez por cento) do salário base ao servidor que concluiu mestrado “Strictu Sensu”;
III 15% (quinze por cento) do salário base ao servidor que concluiu doutorado “Strictu Sensu”.
Parágrafo únicoAs condições de participação do servidor em curso de pós-graduação e a concessão dos adicionais referidos no caput deste artigo serão definidas em norma própria.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25.
IDAF constituirá uma Comissão Especial do PCS, composta por 02 (dois) representantes do Instituto e 02 (dois) representantes da Associação dos servidores, que terá como atribuição acompanhar a implementação das ações necessárias ao desenvolvimento deste Plano, bem como oferecer sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 26.
s servidores serão enquadrados, conforme a transformação dos cargos, constantes do Anexo I, observadas as atividades que estiver desempenhando e os requisitos para provimento previstos na descrição do cargo, conforme Anexo III.

Art. 27.
A transformação de nomenclatura dos cargos não caracteriza investidura em novo cargo.
Art. 28.
No prazo máximo de 300 (trezentos) dias, o Instituto realizará uma revisão da situação funcional dos seus servidores, visando a correção das distorções, dentro do mesmo cargo, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO impacto financeiro dessa correção não pode ultrapassar a 4,5% (quatro e meio por cento) da folha do mês anterior.
Art. 29.
Aos servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem em licença para tratar de interesses particulares, à disposição sem ônus para o Estado ou com vínculo suspenso, aplicar-se-ão as disposições deste Plano de Cargo e Salário por ocasião de seu retorno à Instituição.
Art. 30.
Aos servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem afastados por licença de saúde, à disposição com ônus ou exercendo cargo comissionado na administração direta ou indireta, aplicam-se as disposições deste Plano de Cargos e Salários.

Art. 31.
A produção intelectual gerada pelo servidor durante a vigência do seu efetivo exercício no serviço público, será de propriedade do IDAF, nos termos da legislação vigente e das normas internas sobre a matéria.
Art. 32.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Governador do Estado.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se automaticamente todas as disposições nela contidas.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la,cumprir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Junho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Secretário de Estado da Agricultura

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração,

dos Recursos Humanos e de Previdência

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.06.2002.

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ANEXOII

Quadro de cargos efetivos do IDAF a que se refere o art. 8º

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Anexo II a que se refere o artigo 8º

Quadro de pessoal do IDAF

GRUPO OCUPACIONALCARGOSNÍVELESCOLARIDADEREFERÊNCIAQUANT
SERVIÇOS AUXILIARESAUXILIAR DE SERVIÇOSIEnsino Fundamental incompletoA1 a A4022
IIEnsino FundamentalB1 a B4030
IIIEnsino MédioC1 a C4030
APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVOSUPORTE ADMINISTRATIVOIEnsino MédioC1 a C40150
IIEnsino Médio TécnicoD1 a D4012
IIISuperiorF1 a F409
SUPORTE TÉCNICOÚNICOSuperiorF1 a F4012
FINALÍSTICOTÉCNICO EM CARTOGRAFIAIEnsino MédioE1 a E4015
IISuperiorF1 a F406
TÉCNICO EM RECURSOS NATURAISIEnsino Médio TécnicoE1 a E4087
IISuperiorF1 a F4040
TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO FUNDIÁRIOÚNICOSuperiorF1 a F4018
TÉCNICO EM LABORATÓRIOIEnsino Médio TécnicoE1 a E4010
IISuperiorF1 a F405
TÉCNICO EM SANIDADE E INSPEÇÃO ANIMALIEnsino Médio TécnicoE1 a E4040
IISuperiorF1 a F4070
TÉCNICO EM SANIDADE E INSPEÇÃO VEGETALIEnsino Médio TécnicoE1 a E4040
IISuperiorF1 a F4026
TOTAL622

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Anexo IV

tabela de vencimentos a que se refere o artigo 13º

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Anexo IV

tabela de vencimentos a que se refere o artigo 13º

TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS


Auxiliar de Serviços I

Auxiliar de Serviços II

Auxiliar de Serviços III e
Suporte Administrativo I
REFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTO
A 1345,00B 1520,00C 1754,00
A 2351,90B 2530,40C 2769,08
A 3358,94B 3541,01C 3784,46
A 4366,12B 4551,83C 4800,15
A 5373,44B 5562,86C 5816,15
A 6380,91B 6574,12C 6832,48
A 7388,53B 7585,60C 7849,13
A 8396,30B 8597,32C 8866,11
A 9404,22B 9609,26C 9883,43
A 10412,31B 10621,45C 10901,10
A 11420,55B 11633,88C 11919,12
A 12428,96B 12646,55C 12937,50
A 13437,54B 13659,49C 13956,25
A 14446,29B 14672,68C 14975,38
A 15455,22B 15686,13C 15994,89
A 16464,32B 16699,85C 161.014,78
A 17473,61B 17713,85C 171.035,08
A 18483,08B 18728,13C 181.055,78
A 19492,74B 19742,69C 191.076,90
A 20502,60B 20757,54C 201.098,44
A 21512,65B 21772,69C 211.120,40
A 22522,90B 22788,15C 221.142,81
A 23533,36B 23803,91C 231.165,67
A 24544,03B 24819,99C 241.188,98
A 25554,91B 25836,39C 251.212,76
A 26566,01B 26853,12C 261.237,02
A 27577,33B 27870,18C 271.261,76
A 28588,88B 28887,58C 281.286,99
A 29600,65B 29905,33C 291.312,73
A 30612,67B 30923,44C 301.338,99
A 31624,92B 31941,91C 311.365,77
A 32637,42B 32960,75C 321.393,08
A 33650,17B 33979,96C 331.420,94
A 34663,17B 34999,56C 341.449,36
A 35676,43B 351.019,55C 351.478,35
A 36689,96B 361.039,94C 361.507,92
A 37703,76B 371.060,74C 371.538,08
A 38717,84B 381.081,96C 381.568,84
A 39732,19B 391.103,60C 391.600,21
A 40746,84B 401.125,67C 401.632,22

Suporte Administrativo II
Técnico em Cartografia I,
Técnico em Recursos Naturais I,
Técnico em Laboratório I,
Técnico em Sanidade e Inspeção Animal I e
Técnico em Sanidade e Inspeção Vegetal I
Suporte Administrativo III,
Suporte Técnico Único,
Técnico em Cartografia II,
Técnico em Recursos Naturais II,
Técnico em Desenvolvimento Fundiário Único,
Técnico em Laboratório II,
Técnico em Sanidade e Inspeção Animal II e
Técnico em Sanidade e Inspeção Vegetal II
REFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTO
D 1910,00E 11.410,00F 12.050,00
D 2928,20E 21,438,20F 22.091,00
D 3946,76E 31.466,96F 32.132,82
D 4965,70E 41.496,30F 42.175,48
D 5985,01E 51.526,23F 52.218,99
D 61.004,71E 61.556,75F 62.263,37
D 71.024,81E 71.587,89F 72.308,63
D 81.045,30E 81.619,65F 82.354,81
D 91.066,21E 91.652,04F 92.401,90
D 101.087,53E 101.685,08F 102.449,94
D 111.109,28E 111.718,78F 112.498,94
D 121.131,47E 121.753,16F 122.548,92
D 131.154,10E 131.788,22F 132.599,90
D 141.177,18E 141.823,99F 142.651,89
D 151.200,73E 151.860,47F 152.704,93
D 161.224,74E 161.897,67F 162.759,03
D 171.249,23E 171.935,63F 172.814,21
D 181.274,22E 181.974,34F 182.870,49
D 191.299,70E 192.013,83F 192.927,90
D 201.325,70E 202.054,10F 202.986,46
D 211.352,21E 212.095,19F 213.046,19
D 221.379,26E 222.137,09F 223.107,12
D 231.406,84E 232.179,83F 233.169,26
D 241.434,98E 242.223,43F 243.232,64
D 251.463,68E 252.267,90F 253.297,30
D 261.492,95E 262.313,25F 263.363,24
D 271.522,81E 272.359,52F 273.430,51
D 281.553,27E 282.406,71F 283.499,12
D 291.584,33E 292.454,84F 293.569,10
D 301.616,02E 302.503,94F 303.640,48
D 311.648,34E 312.554,02F 313.713,29
D 321.681,31E 322.605,10F 323.787,56
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D 341.749,23E 342.710,35F 343.940,57
D 351.784,22E 352.764,55F 354.019,39
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D 401.969,92E 403.052,29F 404.437,73

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