Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 244, de 27 de junho de 2002

Nº 244/2002

<![if !vml]><![endif]>

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição e implantação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.

CAPÍTULO II

DAS TERMINOLOGIAS

Art. 2.
Para efeito desta Lei Complementar utilizar-se-á as seguintes terminologias no Plano de Cargos e Salários do INCAPER.
IEstrutura Ocupacional - é o conjunto de grupos ocupacionais e cargos hierarquicamente dispostos, segundo a natureza de suas características ocupacionais, seu valor interno e a importância em relação aos objetivos da instituição.
IIGrupo Ocupacional - é o conjunto de cargos correlatos ou afins, quanto a objetivos, ordenados pelo nível de complexidade, de tal forma que constituem um conjunto bem definido de ações.
IIICargo - é o conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante.
IV Nível – diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo.
V Estrutura Salarial – é o conjunto das referências de vencimentos, escalonados a partir do valor interno dos mesmos e da comparação com os valores pagos por instituições congêneres.
VI Referência Salarial - é o valor correspondente a uma determinada posição na tabela de vencimentos.
VII Faixa de Referência Salarial - é a escala de vencimentos com limite inicial e final estabelecido para cada cargo e seu respectivo nível, quando for o caso.
VIII Progressão Salarial - consiste na mudança de uma referência salarial para outra superior, dentro do mesmo cargo e do mesmo nível.
IX Enquadramento – ato que oficializa o servidor em cargo transformado equivalente ao atual.
X Vencimento - é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, fixado em lei.
XI Remuneração – é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3.
São objetivos do PCS do INCAPER:
I estruturar cargos e salários, em consonância com o valor relativo interno das atividades, responsabilidade e autoridade, e em função do mercado de trabalho;
II adotar um sistema de distribuição de salários que considere os diversos fatores capazes de justificar o maior ou menor nível de remuneração salarial;
III fixar os benefícios e vantagens que o INCAPER concederá a seus servidores;
IVestabelecer amplitudes salariais que permitam ao servidor no mesmo cargo, a possibilidade de progressão salarial;
V orientar as atividades de recrutamento e seleção, fornecendo os elementos necessários à elaboração das estratégias e instrumentos de seleção;
VI permitir que o servidor, por meio da descrição dos resultados e produtos esperados do seu cargo, identifique o seu papel ocupacional;
VII tornar claras para os servidores as oportunidades e perspectivas de progresso funcional oferecidas em cada carreira ou cargo;
VIII orientar as atividades de programas de desenvolvimento de pessoal, visando o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IX orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos resultados dos servidores, recompensando-os adequadamente pelo desempenho alcançado, de forma que os mesmos sintam-se estimulados no exercício de suas funções.
Art. 4.
São princípios do PCS do INCAPER:
I Universalidade – integrar neste plano, todos os servidores ativos e os aposentados que recebem complementação salarial do INCAPER.
II Equidade – assegurar aos servidores do Instituto a similaridade de direitos, obrigações e deveres, respeitando-se as suas especificidades.
III Participação – assegurar a participação dos servidores do INCAPER, através de sua Associação, na elaboração, revisão e manutenção do Plano de Cargos e Salários.
IV Publicidade e Transparência – garantir que todos os fatos e atos administrativos referentes ao PCS dos servidores do INCAPER sejam públicos e com permanente transparência.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA OCUPACIONAL

SEÇÃO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 5.
A estrutura dos cargos de provimento efetivo do INCAPER é constituída por 02 (dois) grupos ocupacionais com 3 (três) cargos, assim denominados:
I Grupo ocupacional de Suporte em Desenvolvimento Rural compreendendo as atividades meio que permitem o funcionamento do INCAPER nas áreas de administração e apoio técnico.
a) Os cargos deste grupo ocupacional são denominados:

1 - Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural compreendendo os níveis I e II;

1 - Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

2 - Agente de Suporte em Desenvolvimento rural compreendendo os níveis I, II e III.

2 - Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

3 - Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

4 - Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

II Grupo ocupacional em Desenvolvimento Rural compreendendo as atividades finalísticas nas áreas de Pesquisa Agropecuária, Assistência Técnica e Extensão Rural.

<![if !supportLists]>a) <![endif]>O cargo deste grupo ocupacional é denominado:

a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

1 - Agente de Desenvolvimento Rural compreendendo os níveis I e II.

1 - Técnico de Desenvolvimento Rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

2 - Agente de Desenvolvimento Rural. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).

Art. 6.
Os graus de escolaridade exigidospara os cargos de provimento efetivo são os seguintes:
I Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino fundamental completo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
II Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino médio completo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
III Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino médio técnico completo, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
IV Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural - Curso superior completo, bacharelado, em área relacionada com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
V Técnico de Desenvolvimento Rural - Ensino médio técnico completo em curso relacionado com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver; (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
VI Agente de Desenvolvimento Rural - Curso superior completo, bacharelado, em área relacionada com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011).
VII Agente de Desenvolvimento Rural II - Superior completo em área relacionada com a atividade a ser desempenhada.
Art. 7.
Os cargos de provimento efetivo do INCAPER, constantes do art. 29, da Lei Complementar n.º 194, ­ 05/12/2000, ficam transformados na forma do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 8.
Os requisitos e descrições dos cargos efetivos do INCAPER, constam do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 9.
O quadro de pessoal do INCAPER, com seus respectivos quantitativos é o constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 342, de 14 de dezembro de 2005).

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 10.
A admissão em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do INCAPER será precedida de concurso público, observadas as disposições legais sobre a matéria, os requisitos de cada cargo e o que for estabelecido no respectivo edital do concurso.
Art. 11.
concurso será realizado por atividade a ser desempenhada, exigindo-se:
I nível de escolaridade compatível com o cargo;
II formação profissional, genérica ou específica;
III experiência profissional, quando for o caso.

Art. 12.
A admissão efetivar-se-á conforme previsto no Regime Jurídico Único e em legislação complementar.

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS

Art. 13.
s vencimentos correspondentes aos cargos de provimento efetivo encontram-se discriminados no Anexo IV, que absorvem valores decorrentes de ações Judiciais transitadas em julgado e cumpridas pelo Estado. (Vide Lei Complementar nº 342, de 14 de dezembro de 2005).

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

Da Capacitação

Art. 14.
A capacitação dos servidores do INCAPER será fundamentada no planejamento operacional do Instituto, tendo em vista as prioridades de trabalho de cada Unidade, o cumprimento da respectiva missão e os objetivos institucionais.
Art. 15.
INCAPER manterá programas de capacitação para cursos de pós-graduação, cursos internos e externos de aperfeiçoamento do servidor, visando atender as demandas atuais e potenciais do Instituto.
Art. 16.
As prioridades para os cursos de pós-graduação do INCAPER, serão definidas de acordo com as necessidades e servirão de base para o processo de seleção dos candidatos ao programa de pós-graduação, conforme regulamentação interna.
Art. 17.
s planos de desenvolvimento de recursos humanos do INCAPER contemplarão a capacitação gerencial em seus diversos níveis, visando a melhoria da qualidade dos serviços.

SEÇÃO II

Da Progressão Salarial

Art. 18.
A progressão salarial, ocorrerá por desempenho ou escolaridade.

Art. 19.
A progressão salarial por desempenho resultará do mérito do servidor e considerará os resultados ou produtos por ele gerados, definidos no Programa de Avaliação e Desempenho.
§ 1ºA progressão salarial por desempenho implicará na concessão de até 2 (duas) referências salariais dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, quando for o caso.
§ 2ºO processo de avaliação por desempenho será realizado no mês de junho de cada ano, conforme regulamento próprio, sendo que a progressão salarial de cada servidor ocorrerá bienalmente.
§ 3ºO INCAPER destinará anualmente recursos financeiros equivalentes a 2% (dois por cento) de sua folha de pagamento para progressão salarial por desempenho dos seus servidores.
Art. 20.
Programa de Avaliação de Desempenho será utilizado como um instrumento gerencial capaz de propiciar um acompanhamento sistemático do trabalho realizado pelos servidores, gerando informações sobre os desempenhos individuais e de equipes e os resultados alcançados, conforme definido em programa específico a ser adotado pelo Instituto, regulamentado em norma própria.

Art. 21.
A progressão por escolaridade decorrerá da obtenção pelo servidor de um grau de escolaridade acima da exigida pelo cargo que ocupa.
§ 1ºA progressão por escolaridade consistirá na concessão de 01 (uma) referência salarial dentro do mesmo cargo e do mesmo nível, quando for o caso, não cumulativo para o mesmo grau de escolaridade.
§ 2ºA comprovação da obtenção do grau de escolaridade será realizada mediante apresentação de documentação de conclusão do curso.
§ 3ºPara a progressão por escolaridade aplica-se o disposto no § 3º, do art. 19, desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

Da Ascensão

I

II

III

CAPÍTULO VIII

DO BEM-ESTAR DOS SERVIDORES

Art. 23.
Além das medidas de segurança no trabalho e de prevenção à saúde, previstas na legislação complementar e neste plano, o INCAPER incentivará e apoiará:
I iniciativas que estimulem as práticas esportivas e sociais, visando desenvolver o espírito cooperativo, a convivência social, a harmonia das atividades físicas, intelectuais e de lazer e a integração do servidor e dos seus familiares ao Instituto;
II ações que visem a recuperação do dependente químico e de readaptação profissional dos servidores;
III programas de preparação para a aposentadoria de seus servidores;
IV ações preventivas de promoção da qualidade de vida do servidor.

CAPÍTULO IX

DIREITOS E VANTAGENS

Art. 24.
Além dos direitos e vantagens constantes da Lei Complementar nº 46/94, o INCAPER concederá:
§ 1ºAdicional de estímulo à pós-graduação em forma de percentual não-cumulativo concedido aos servidores do INCAPER e aqueles incorporados através de concurso público de provas e títulos, que possuam curso de pós-graduação, considerando-se para este efeito um único curso de especialização, mestrado ou doutorado, nas áreas de interesse da instituição, compreendendo:
I 10% (dez por cento) do vencimento ao servidor que concluir curso em nível de especialização “Lato Sensu”.
II 15% (quinze por cento) do vencimento ao servidor que concluir curso em nível de mestrado “Strictu Sensu”.
III 20% (vinte por cento) do vencimento ao servidor que concluir curso em nível de doutorado - “Strictu Sensu”.
§ 2ºAs condições de participação do servidor em curso de pós-graduação e a concessão dos adicionais referidos no presente artigo serão definidas em norma própria.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25.
INCAPER constituirá uma Comissão Especial, composta por 02 (dois) representantes do Instituto e 02 (dois) representantes da Associação dos Servidores, que terá como atribuição acompanhar a implementação das ações necessárias ao desenvolvimento deste Plano, bem como oferecer sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 26.
s servidores são enquadrados automaticamente, conforme a transformação dos cargos, constantes do Anexo I, observada as atividades que estiver desempenhando e os requisitos para provimento previstos na descrição do cargo, conforme Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 27.
A transformação de nomenclatura dos cargos não caracteriza investidura em novo cargo.
Art. 28.
No prazo máximo de 300 (trezentos) dias, a partir da publicação desta Lei Complementar, o Instituto realizará uma avaliação dos seus servidores, visando a correção das distorções dentro do mesmo cargo.
Parágrafo únicoO impacto financeiro dessa correção não pode ultrapassar a 4,5% da folha do mês anterior.
Art. 29.
Aos servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem em licença para tratar de interesses particulares, à disposição sem ônus para o Estado ou com vínculo suspenso, aplicar-se-ão as disposições deste Plano de Cargos e Salários por ocasião de seu retorno à Instituição.
Art. 30.
Aos servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar estiverem afastados por licença de saúde, a disposição com ônus ou exercendo cargo comissionado na administração direta ou indireta, aplicam-se às disposições deste Plano de Cargos e Salários.

Art. 31.
A produção intelectual gerada pelo servidor durante a vigência do seu efetivo exercício no serviço público, será de propriedade do INCAPER, nos termos da legislação vigente e das normas internas sobre a matéria.
Art. 32.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Governador do Estado.
Art. 33.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.

.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de junho de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

FRANCISCO DIOMAR FORZA

Secretário de Estado da Agricultura

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estão da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos

Recursos Humanos e de Previdência

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.6.2002.

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II

REQUISITOS E DESCRIÇOA SUMÁRIA DOS CARGOS

A QUE SE REFERE O ART. 8º

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 244/02

REQUISITOS E DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS EFETIVOS DO INCAPER

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DO INCAPER A QUE SE REFERE O ART. 9º

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DO INCAPER A QUE SE REFERE O ART. 9º

Grupo
Ocupacional
CargosNívelFunçãoRequisitoReferênciaQuantitativo
Suporte em Desenvolvimento
Rural
Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento RuralIAuxiliar rural, leitor de dados metereológicos, vigilante, zelador e outras correlatas.Ensino fundamental incompletoA1 a A40174
IIManutenção geral, motorista, operador de máquinas agrícolas, manejo de animais, reprografia e outras correlatas.Ensino fundamentalB1 a B4079
Agente de Suporte em Desenvolvimento RuralIApoio administrativo, técnico e outras correlatas.Ensino médioC1 a C40174
IIApoio técnico em informática, laboratório, comunicação e marketing, administração, finanças, recursos humanos e outras correlatas.Ensino médio técnicoD1 a D4056
IIITécnico em administração, finanças, recursos humanos, comunicação social, planejamento, assistente social, documentação, informática, jurídica, estatística e outras correlatas.SuperiorF1 a F4032
Desenvolvimento RuralAgente de Desenvolvimento RuralIExtensionista e auxiliar de pesquisa.Ensino médio técnicoE1 a E40125
IIPesquisador e extensionista.SuperiorF1 a F40214
TOTAL854

ANEXO III, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 244/02

QUADRO DE PESSOAL DO INCAPER

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 13

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 13


Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural nível I

Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural nível II

Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural nível I
REFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTO
A 1345,00B 1520,00C 1754,00
A 2351,90B 2530,40C 2769,08
A 3358,94B 3541,01C 3784,46
A 4366,12B 4551,83C 4800,15
A 5373,44B 5562,86C 5816,15
A 6380,91B 6574,12C 6832,48
A 7388,53B 7585,60C 7849,13
A 8396,30B 8597,32C 8866,11
A 9404,22B 9609,26C 9883,43
A 10412,31B 10621,45C 10901,10
A 11420,55B 11633,88C 11919,12
A 12428,96B 12646,55C 12937,50
A 13437,54B 13659,49C 13956,25
A 14446,29B 14672,68C 14975,38
A 15455,22B 15686,13C 15994,89
A 16464,32B 16699,85C 161.014,78
A 17473,61B 17713,85C 171.035,08
A 18483,08B 18728,13C 181.055,78
A 19492,74B 19742,69C 191.076,90
A 20502,60B 20757,54C 201.098,44
A 21512,65B 21772,69C 211.120,40
A 22522,90B 22788,15C 221.142,81
A 23533,36B 23803,91C 231.165,67
A 24544,03B 24819,99C 241.188,98
A 25554,91B 25836,39C 251.212,76
A 26566,01B 26853,12C 261.237,02
A 27577,33B 27870,18C 271.261,76
A 28588,88B 28887,58C 281.286,99
A 29600,65B 29905,33C 291.312,73
A 30612,67B 30923,44C 301.338,99
A 31624,92B 31941,91C 311.365,77
A 32637,42B 32960,75C 321.393,08
A 33650,17B 33979,96C 331.420,94
A 34663,17B 34999,56C 341.449,36
A 35676,43B 351.019,55C 351.478,35
A 36689,96B 361.039,94C 361.507,92
A 37703,76B 371.060,74C 371.538,08
A 38717,84B 381.081,96C 381.568,84
A 39732,19B 391.103,60C 391.600,21
A 40746,84B 401.125,67C 401.632,22

Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural nível II

Agente de Desenvolvimento Rural nível I

Agente de Desenvolvimento Rural nível II e Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural nível III
REFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTOREFERÊNCIAVENCIMENTO
D 1910,00E 11.410,00F 12.050,00
D 2928,20E 21,438,20F 22.091,00
D 3946,76E 31.466,96F 32.132,82
D 4965,70E 41.496,30F 42.175,48
D 5985,01E 51.526,23F 52.218,99
D 61.004,71E 61.556,75F 62.263,37
D 71.024,81E 71.587,89F 72.308,63
D 81.045,30E 81.619,65F 82.354,81
D 91.066,21E 91.652,04F 92.401,90
D 101.087,53E 101.685,08F 102.449,94
D 111.109,28E 111.718,78F 112.498,94
D 121.131,47E 121.753,16F 122.548,92
D 131.154,10E 131.788,22F 132.599,90
D 141.177,18E 141.823,99F 142.651,89
D 151.200,73E 151.860,47F 152.704,93
D 161.224,74E 161.897,67F 162.759,03
D 171.249,23E 171.935,63F 172.814,21
D 181.274,22E 181.974,34F 182.870,49
D 191.299,70E 192.013,83F 192.927,90
D 201.325,70E 202.054,10F 202.986,46
D 211.352,21E 212.095,19F 213.046,19
D 221.379,26E 222.137,09F 223.107,12
D 231.406,84E 232.179,83F 233.169,26
D 241.434,98E 242.223,43F 243.232,64
D 251.463,68E 252.267,90F 253.297,30
D 261.492,95E 262.313,25F 263.363,24
D 271.522,81E 272.359,52F 273.430,51
D 281.553,27E 282.406,71F 283.499,12
D 291.584,33E 292.454,84F 293.569,10
D 301.616,02E 302.503,94F 303.640,48
D 311.648,34E 312.554,02F 313.713,29
D 321.681,31E 322.605,10F 323.787,56
D 331.714,93E 332.657,20F 333.863,31
D 341.749,23E 342.710,35F 343.940,57
D 351.784,22E 352.764,55F 354.019,39
D 361.819,90E 362.819,84F 364.099,77
D 371.856,30E 372.876,24F 374.181,77
D 381.893,42E 382.933,77F 384.265,40
D 391.931,29E 392.992,44F 394.350,71
D 401.969,92E 403.052,29F 404.437,73

ANEXO IV, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 244/02

TABELA DE VENCIMENTO

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.