Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 220, de 27 de dezembro de 2001
Nº 220/2001
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS TERMINOLOGIAS CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA CAPÍTULO IV – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS CAPÍTULO V – DAS CARREIRAS CAPÍTULO VI – DA PROMOÇÃO CAPÍTULO VII – DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO CAPÍTULO VIII – DO ENQUADRAMENTO CAPÍTULO IX – DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<![if !vml]><![endif]>
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS TERMINOLOGIAS
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Auxiliar de Serviço;
Agente Administrativo;
Agente Operacional;
Assistente Administrativo;
Técnico Administrativo;
Técnico Superior.
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CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
de Habilitação, Licenciamento, Engenharia e Transporte.
IV - Assistente Administrativo - ensino médio completo;
CAPÍTULO V
DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
Das Classes e dos Níveis dos Cargos
SEÇÃO II
Da Carga Horária
SEÇÃO III
Dos Fatores de Avaliação
conhecimento do trabalho;
qualidade e produtividade;
comunicação;
relacionamento interpessoal;
capacidade de realização.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
Por Ascensão ou Progressão
SEÇÃO II
Da Ascensão
o ocupante da função de Auxiliar Serviços que possuir ensino médio completo pode concorrer para a classe superior;
o ocupante da função de Agente Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
o ocupante da função de Agente Operacional que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
o ocupante da função de Assistente Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
o ocupante da função de Técnico Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;
o ocupante da função de Técnico Superior que possuir curso de pós graduação, mestrado ou doutorado na área especifica de atuação pode concorrer para a classe superior.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
MÁRIO RODRIGUES LOPES
Secretário de Estado da Segurança Pública
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração,dos
Recursos Humanos e de Previdência
Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2001.
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