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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 220, de 27 de dezembro de 2001

Nº 220/2001

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Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos e Salários dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES.

CAPÍTULO II

DAS TERMINOLOGIAS

Art. 2.
Para efeitos desta Lei Complementar utilizar-se-á a seguinte terminologia no Plano de Cargos e Salários do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES:
I tarefa - conjunto de elementos que requer esforço humano para determinado fim;
II cargo – o agrupamento de funções sob a mesma denominação, com atribuições, requisitos específicos e salários correspondentes, para ser provido conforme estabelecido em lei;
III função - conjunto de atribuições conferidas a um cargo;
IV grupo ocupacional – divisão do conjunto organizacional, cujas atividades profissionais são da mesma natureza ou ramo de conhecimento, vinculadas aos objetivos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES;
V carreira – corresponde aos diversos estágios da evolução profissional, num mesmo cargo, conforme critérios definidos no Plano de Cargos e Salários;
VI classe – agrupamento de níveis salariais dentro de um mesmo cargo no diagrama de carreira;
VII nível – o mecanismo de fixação do vencimento básico de cada cargo, constituindo-se os degraus de evolução na carreira;
VIII promoção – a passagem do servidor de um estágio para aquele imediatamente superior do mesmo cargo, mediante processo seletivo interno;
IX processo Seletivo Interno – ato de aplicar critérios preestabelecidos entre os servidores do DETRAN/ES, incluídos no processo de promoção;
X transformação de Cargo – alteração da denominação de um cargo, ampliando suas funções;
XI padrão - determinação do vencimento inicial;
XII vencimento – é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei;
XIII remuneração – é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XIV enquadramento - ato que oficializa a mudança funcional do servidor na carreira que ocupa;
XV avaliação de Desempenho - instrumento de averiguação do desempenho individual e do potencial do servidor.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.
O Plano de Cargos e Salários do DETRAN/ES é estruturado em seis cargos efetivos, integrantes do quadro de cargos efetivos do órgão, distribuídos em Grupos Ocupacionais, sendo assim denominados:

Auxiliar de Serviço;

Agente Administrativo;

Agente Operacional;

Assistente Administrativo;

Técnico Administrativo;

Técnico Superior.

Art. 4.
Os cargos possuem códigos de identificação formados por oito dígitos alfanuméricos, separados por um ponto, com a seguinte significação:

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Parágrafo únicoO elemento Grupo Ocupacional possui um subelemento que indica o Grupo Administrativo, Operacional ou de Nível Superior.

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

Art. 5.
O Sistema do Plano de Cargos e Salários do DETRAN/ES é constituído de grupos ocupacionais, divididos, segundo as áreas de atuação específicas do órgão, sendo os seguintes:
IGrupo Ocupacional de Administração;
IIGrupo Ocupacional Operacional;
IIIGrupo Ocupacional de Nível Superior.
Art. 6.
O Grupo Ocupacional de Administração desenvolve atividades meio que permitem o funcionamento do DETRAN/ES nas áreas de administração e pessoal, material, orçamentária, financeira, patrimonial, documental, comunicação, serviços auxiliares, arquivo, contabilidade, informática e outras afins.
Art. 7.
O Grupo Ocupacional Operacional desenvolve atividades de natureza específica, nas áreas

de Habilitação, Licenciamento, Engenharia e Transporte.

Art. 8.
O Grupo Ocupacional de Nível Superior desenvolve atividades de natureza específica, nas áreas Jurídica, Biblioteconomia, Assistência Social, Pedagógica, Psicológica, Análise de Sistema, Médica, Administração, Contábil, Econômica, Engenharia e Arquitetura.
Art. 9.
O Grupo Ocupacional de administração é formado pelos seguintes cargos:
I Auxiliar de Serviço;
II Agente Administrativo;
III Assistente Administrativo;
IV Técnico Administrativo.
Art. 10.
Grupo Ocupacional Operacional é formado pelo cargo de Agente Operacional.
Art. 11.
Grupo Ocupacional de Nível Superior é formado pelo cargo de Técnico Superior.
Art. 12.
As carreiras são formadas por cargos efetivos que se dividem em grupos ocupacionais, níveis e classes no Plano de Cargos e Salários de acordo com o grau de escolaridade e o nível de dificuldade e complexidade exigidos para o seu desempenho.
§ 1ºA investidura na carreira dar-se-á no nível um da classe A, do cargo correspondente.
§ 2ºA mudança de cargo só pode ser efetuada mediante concurso público.
Art. 13.
grau de escolaridade exigido para os cargos efetivos do DETRAN/ES, são os seguintes:
IAuxiliar de Serviço - ensino fundamental completo;
IIAgente Administrativo - ensino médio completo;
IIIAgente Operacional - ensino médio completo;

IV - Assistente Administrativo - ensino médio completo;

VTécnico Administrativo - ensino médio completo;
VI Técnico Superior - ensino superior completo.
Parágrafo únicoTodos os servidores que, na data de homologação desta Lei Complementar, não tenham o grau de escolaridade compatível com o cargo que ocupa, deverão concluir o nível de escolaridade exigido, para que possam garantir promoções em avaliações futuras.
Art. 14.
Ficam transformados todos os atuais cargos efetivos do DETRAN/ES, conforme Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 15.
As descrições das funções dos cargos efetivos do DETRAN/ES constam do Anexo II, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 16.
s atuais padrões A, B, C, D, E, F e G dos cargos efetivos do órgão, ficam transformados nas classes A, B, C e D, adequando-se ao novo Plano de Cargos e Salários do órgão.
Art. 17.
s cargos previstos no Plano de Cargos e Salários dos servidores do DETRAN/ES organizam-se em quatro classes (A, B, C e D) e cinco níveis salariais (1, 2, 3, 4 e 5) para cada classe, sendo o percentual de cada internível de 3% (três por cento), conforme disposto na Tabela Salarial constante do Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 18.
Quadro de Cargos Efetivos do DETRAN/ES com as carreiras, nomenclaturas, quantitativo, classes e níveis, são os constantes do Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 19.
Ficam criados os cargos de provimento efetivo, com suas nomenclaturas, carreiras, referências, quantitativo e vencimentos para atender as necessidades de funcionamento do órgão, conforme Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 20.
s servidores efetivos do DETRAN/ES são regidos pela Lei Complementar n.º 46/94.

CAPÍTULO V

DAS CARREIRAS

SEÇÃO I

Das Classes e dos Níveis dos Cargos

Art. 21.
As classes determinam o grau de responsabilidade e complexidade para as funções dos cargos, medida pelos seguintes fatores de avaliação do servidor:
I experiência;
II escolaridade;
III conhecimentos específicos;
IV iniciativa;
V esforço mental;
VI esforço físico;
VII responsabilidade por equipamentos;
VIII responsabilidade por informações confidenciais;
IX responsabilidade por relatórios e registros;
X condições de trabalho.
§ 1ºAs classes possuem quantitativos de vagas diferenciadas, estabelecidas de acordo com a atuação profissional e a necessidade destes profissionais no órgão.
§ 2ºO quantitativo das vagas por cargo está no Anexo IV, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 22.
As classes se dividem em níveis que determinam o crescimento profissional do servidor no cargo, através de fatores de avaliação do servidor.

SEÇÃO II

Da Carga Horária

Art. 23.
A carga horária básica dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais é de trinta horas semanais, exceto os regulamentados por legislação específica.

SEÇÃO III

Dos Fatores de Avaliação

Art. 24.
s fatores de avaliação do servidor efetivo do DETRAN/ES são os seguintes:
I Antigüidade;
II Avaliação educacional;
III Avaliação profissional;
IV Avaliação de desempenho.
Parágrafo únicoA pontuação dos fatores de avaliação para efeito de promoção, são os constantes do Anexo VI, que integra a presente Lei Complementar.
Art. 25.
fator antigüidade corresponde ao tempo de serviço prestado pelo servidor na autarquia, a contar da data de exercício da primeira investidura.
Parágrafo únicoSão excluídos para efeito de contagem de pontos os afastamentos em virtude de:
IFaltas ao serviço não abonadas;
II Licença para o trato de interesses particulares;
III Licença para acompanhar cônjuge;
IV Suspensão através de processo administrativo disciplinar.
Art. 26.
fator avaliação educacional corresponde ao aperfeiçoamento intelectual do servidor, tais como:
I Elevação do nível de escolaridade, exigido para o cargo;
II Participação em cursos específicos, que possam melhorar seu desempenho profissional.
Art. 27.
fator avaliação profissional avalia a atuação do servidor no desempenho de suas atribuições, bem como sua participação nos eventos abaixo relacionados:
I Participação em conselhos, comissões, equipes de trabalho;
II Atuação como instrutor de treinamento;
III Participação em treinamento;
IV Publicação de trabalhos.
Art. 28.
São considerados, apenas, os pontos obtidos no decorrer do período equivalente à promoção.
Art. 29.
s pontos que excederem ao máximo estipulado para as modalidades são anulados, ficando proibida a acumulação para o processo de promoção seguinte.
Art. 30.
fator avaliação de desempenho corresponde aos resultados obtidos pelo servidor na execução de suas atribuições, medidos através de:
I Assiduidade - avalia a freqüência do servidor no trabalho;
II Desempenho - avaliado através dos seguintes itens:

conhecimento do trabalho;

qualidade e produtividade;

comunicação;

relacionamento interpessoal;

capacidade de realização.

Art. 31.
A avaliação de desempenho será efetuada pelo chefe imediato do servidor e um servidor efetivo de nível igual ou superior ao avaliado.
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho será realizada anualmente considerando a média aritmética dos dois últimos resultados, obtidos no período de promoção, para contagem no processo de promoção por progressão.
Art. 32.
s pontos obtidos nos fatores antigüidade, avaliação educacional, avaliação profissional e avaliação de desempenho são somados e o seu total determina a aprovação ou não do servidor para efeito de promoção, conforme estabelecido no Anexo VI.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

Por Ascensão ou Progressão

Art. 33.
A promoção por ascensão dar-se-á quando ocorrer mudança para classe imediatamente superior do mesmo cargo.
Parágrafo únicoPara efeito de mudança de classe ou nível, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente.
Art. 34.
processo de promoção, tanto para ascensão como para progressão, será realizado bienalmente e simultaneamente, obedecendo à data de implantação do plano.
Art. 35.
processo de promoção será efetuado em duas etapas, primeiro será realizada a progressão e depois a ascensão.
Art. 36.
A promoção por progressão dar-se-á quando ocorrer mudança para nível imediatamente superior do mesmo cargo.
§ 1ºCada nível possui um quantitativo de pontos, que são obtidos através de fatores de avaliação do servidor, e que determinam a progressão funcional.
§ 2ºA progressão será automática e independe de vagas, subordina-se apenas ao quantitativo de pontos.
Art. 37.
A ascensão para classes hierarquicamente superior se dá dentro da mesma carreira e obedece exclusivamente ao princípio do mérito próprio estabelecido no artigo 25 e seus incisos.
Art. 38.
Concorrem à promoção por progressão, os servidores que:
I estiverem enquadrados no nível por um período mínimo de dois anos;
II não terem sofrido pena de suspensão durante o período que antecede o processo de promoção;
III não terem mais de seis faltas injustificadas no decorrer dos doze últimos meses que antecedem o processo de promoção;
IV não possuam pontuação abaixo de sessenta por cento do total de pontos na última avaliação de desempenho, que antecede o processo de promoção.
Art. 39.
Cumprido os critérios, o servidor é enquadrado no nível a que tem direito.

SEÇÃO II

Da Ascensão

Art. 40.
A ascensão para classes superiores obedece aos seguintes critérios:
I Possuir escolaridade acima da exigida para a função que ocupa, de acordo com o estabelecido abaixo:

o ocupante da função de Auxiliar Serviços que possuir ensino médio completo pode concorrer para a classe superior;

o ocupante da função de Agente Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;

o ocupante da função de Agente Operacional que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;

o ocupante da função de Assistente Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;

o ocupante da função de Técnico Administrativo que possuir nível superior completo pode concorrer para a classe superior;

o ocupante da função de Técnico Superior que possuir curso de pós graduação, mestrado ou doutorado na área especifica de atuação pode concorrer para a classe superior.

II cumprir os demais critérios estabelecidos para ascensão.
Art. 41.
Cumprindo os critérios o servidor é enquadrado na classe a que tem direito.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO

Art. 42.
Fica instituída a Comissão Especial de Promoção, responsável pelas promoções por progressão e ascensão no DETRAN/ES, inclusive atuando como revisor na avaliação de desempenho.
Art. 43.
Integram a Comissão Especial de Promoção:
I 02 (dois) representantes do DETRAN/ES, indicado pelo Diretor Geral;
II03 (três) servidores escolhidos em assembléia dos servidores.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão será escolhido entre os seus representantes.
Art. 44.
mandato dos membros será de dois anos, a contar da data de publicação do ato de designação.
Parágrafo únicoFindo este prazo serão renovados 80% (oitenta por cento) dos seus membros, ficando permitida apenas uma recondução de forma alternada.

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 45.
enquadramento oficializa-se através de ato administrativo da mudança funcional do servidor na carreira que ocupa, nos casos de conclusão de cada modalidade do processo de promoção, de transformação de cargos e no ato de implantação do Plano de Cargos e Salários.
I inicialmente todos os servidores efetivos do DETRAN/ES serão enquadrados na classe A, nível I, conforme Anexo III, desta Lei Complementar, permanecendo por um período de 60 dias;
II no prazo de 60 dias, a Comissão Especial de Promoção, através do levantamento da situação funcional irá realizar avaliação dos servidores, tendo como parâmetro o fator antigüidade;
III não serão contabilizados para a promoção, os títulos adquiridos antes do primeiro processo de promoção, salvo aqueles que representam o nível de escolaridade;
IV posteriormente, as promoções serão de acordo com os artigos 24 a 41, com observância do prazo estabelecido no artigo 34 desta Lei Complementar.
Art. 46.
A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Art. 47.
vencimento, as classes e os níveis estão definidos no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs adicionais e as gratificações serão aplicados de acordo com a Lei Complementar n.º 46/94.
Art. 48.
vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil, pelo efetivo exercício do cargo, conforme padrão da classe e do nível.
§ 1ºO padrão determina o vencimento do servidor conforme a progressão funcional.
§ 2ºO nível determina o vencimento do servidor conforme a progressão funcional.
Art. 49.
vencimento é o referencial para os cálculos de adicionais e outras vantagens pecuniárias.
Art. 50.
vencimento é calculado utilizando:
I Padrão do cargo, que corresponde ao vencimento inicial;
IITabela de Unidade de Vencimento, a ser aplicada sobre o padrão para determinar o vencimento básico do servidor, conforme o nível em que está enquadrado.
Parágrafo únicoOs valores do vencimento dos padrões têm como referencial de cálculo o valor recebido pelo Classe "A" - Nível 1.

CAPÍTULO IX

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 51.
s cargos efetivos do DETRAN/ES serão providos por Concurso Público, na classe A, nível "1" do referido cargo, conforme estabelecido no Anexo III, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoO provimento inicial ou investidura no cargo é efetuado mediante processo de nomeação, posse e exercício.
Art. 52.
provimento no cargo passa a ser derivado quando resultante de transformação de cargos e enquadramento inicial para implantação do Plano de Cargos e Salários sendo efetuado por ato administrativo.
Art. 53.
Compete ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES a gerência do Sistema de Plano de Cargos e Salários do Órgão, a definição da lotação ideal, a criação e o desenvolvimento do sistema de incentivo e aperfeiçoamento dos recursos humanos.
Art. 54.
A distribuição dos cargos e seus respectivos quantitativos por unidade organizacional fica a cargo da lotação ideal.
Parágrafo únicoA distribuição interna dos servidores nas unidades organizacionais do órgão fica sob a responsabilidade do Diretor Geral.
Art. 55.
A movimentação do servidor é efetuada pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, conforme legislação em vigor.
Art. 56.
s servidores inativos do DETRAN/ES serão enquadrados no Plano de Cargos e Salários, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 45 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57.
s servidores efetivos são enquadrados, automaticamente, conforme a transformação dos cargos efetivos constantes do Anexo I, que integra a presente Lei Complementar.
Parágrafo únicoOs servidores são enquadrados no nível da nova classe, de acordo com o fator antigüidade.
Art. 58.
s servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem em licença para tratar de interesses particulares, à disposição sem ônus para o Estado ou com vínculo suspenso, serão enquadrados por ocasião de seu retorno ao serviço.
Art. 59.
s servidores que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem à disposição com ônus ou exercendo cargo comissionado na administração direta ou indireta, são enquadrados normalmente.
Art. 60.
Conselho de Administração do DETRAN/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias efetuará as regulamentações necessárias para aplicação desta Lei Complementar.
Art. 61.
servidor afastado por licença de saúde ou gestação é enquadrado normalmente.
Art. 62.
enquadramento não pode acarretar redução de vencimento.
§ 1ºAo atual servidor ocupante de cargo com escolaridade inferior à exigida, fica assegurado o enquadramento no correspondente cargo.
§ 2ºO servidor promovido cujo novo nível tenha vencimento inferior ao anterior, fica assegurado o seu enquadramento em nível com vencimento imediatamente superior ao que recebia antes.
Art. 63.
Não pode ser paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagens ao servidor, além das determinadas em lei ou por decisão judicial.
Art. 64.
servidor que se sentir prejudicado com o seu enquadramento poderá requerer revisão do seu processo à comissão especial, no prazo de trinta dias a contar da publicação do enquadramento.
Art. 65.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, por ato do Governador do Estado.
Art. 66.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

MÁRIO RODRIGUES LOPES

Secretário de Estado da Segurança Pública

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração,dos

Recursos Humanos e de Previdência

Este texto não substitui o publicado no DIO de 28.12.2001.

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