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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 187, de 11 de setembro de 2000

Nº 187/2000

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Art. 1.
Ficam submetidos ao regime jurídico, instituído pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, os servidores públicos da administração direta e autárquica do Estado do Espírito Santo, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºFicam excluídos da mudança de regime de que trata este artigo os servidores públicos que estejam com ações judiciais, cujo objeto seja a declaração de existência ou inexistência de vínculo laboral ou funcional, bem como os contratados por tempo determinado para atender a necessidades temporais de excepcional interesse público ou admitidos, sem concurso público, após de 5 de outubro de 1988.
§ 2ºO servidor celetista de que trata o “caput” deste artigo, que, à data de promulgação desta Lei, estiver afastado em gozo de benefício assegurado pelo regime geral da previdência social, somente será transferido para o regime de Lei Complementar nº 46/94, se retornar ao efetivo exercício das funções de seu emprego.
§ 3ºOs servidores celetista que possuem ação judicial objetivando o enquadramento no Regime Jurídico, com base no art. 298 da Lei Complementar nº 46/94, somente serão beneficiados pelo disposto no “caput” do artigo 1º desta Lei, se renunciarem ao direito em que se funda a respectiva ação.
§ 4ºA manifestação de renúncia poderá ser apresentada diretamente à Secretaria de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência.
§ 5ºOs contratos de trabalho dos servidores públicos celetistas referidos no “caput” deste artigo extinguem-se automaticamente, a partir da vigência desta Lei, e os empregos a eles correspondentes ficam transformados em cargos públicos e neles enquadrados os seus atuais ocupantes.

Estabelece mudança de regime para os servidores públicos da administração direta e autárquica do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos por esta Lei ao regime estatutário, somente será computado para fins de férias, 13º vencimento, aposentadoria e disponibilidade.
§ 1ºFica garantido ao servidor de que trata o art. 1º o direito a continuar percebendo os mesmos valores de remuneração, correspondentes ao seu salário e vantagens permanentes, aplicando-se-lhes, a partir da vigência desta Lei, exclusivamente as vantagens pecuniárias relativas ao regime estatutário do servidor público do Estado do Espírito Santo, inclusive aquelas que se originarem de tempo de serviço que vier a ser prestado após o enquadramento no novo regime.
§ 2ºNão será computado, para fins de concessão das vantagens referidas no “caput” deste artigo, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento.
Art. 3.
Ao servidor público de que trata esta Lei fica garantida aposentadoria na forma prevista pela Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 4.
A movimentação dos saldos das contas do FGTS dos servidores públicos de que trata esta Lei, obedecerá ao que dispuser a legislação federal aplicável.
Art. 5.
Ao servidor de que trata esta Lei, que tenha optado pelo Regime de Previdência Complementar instituído pela Lei Estadual nº 5.567/98, publicada no Diário Oficial de, 7 de janeiro de 1998, fica garantido o direito de restituição das contribuições efetivamente feitas, na forma prevista em seu artigo 10.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei, promoverá a transformação em autarquia, da empresa pública que nesta data receber do tesouro estadual, a totalidade dos recursos financeiros necessários ao pagamento de seu pessoal, recursos esses consignados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Procedida a transformação de que trata o artigo anterior, ficam submetidos ao regime jurídico instituídos pela Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, os servidores públicos da empresa pública transformada em autarquia.
Parágrafo únicoAos servidores públicos referidos no “caput” deste artigo, aplicam-se todas as disposições desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

GUILHERME HENRIQUE PEREIRA

Secretário de Estado do Planejamento

Em Exercício

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

SEBASTIÃO MACIEL DE AGUIAR

Secretário de Estado da Cultura e Esportes

JOÃO FELÍCIO SCÁRDUA

Secretário de Estado da Saúde

GENTIL ANTÔNIO RUY

Secretário de Estado do Governo

ALMIR BRESSAN JUNIOR

Secretário de Estado do para Assuntos do Meio Ambiente

LUIZ CARLOS NUNES

Secretário de Estado da Segurança Pública

MARCELLO DREWS MORGADO HORTA

Secretário de Estado da Reforma e da Desburocratização

MÁRIO PETROCCHI DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Extraordinário do Turismo

MARCELLO ANTONIO DE SOUZA BASÍLIO

Secretário de Estado da Educação

NILTON JOSÉ DE ANDRADE

Secretário de Estado de Representação Institucional

MARCELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade

JOÃO CÉSAR CARVALHO DE FARIAS

Secretário de Estado Extraordinário de Projetos Especiais

PEDRO DE FARIA BURNIER

Secretário de Estado da Agricultura

MARIA HELENA RUY FERREIRA

Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social

Este texto não substitui o publicado no DIO de 12.09.2000.

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