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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 173, de 4 de janeiro de 2000

Nº 173/2000

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Art. 1.
O § 1º do Art. 47 da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46/94, que dispõe sobre disponibilidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 47.
............................................................................................
§ 1ºO aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo."
Art. 2.
O Artigo 161, da Lei Complementar Nº 46<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido de cinco parágrafos, com a seguinte redação:

“

Art. 161.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1ºConsiderar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei.
§ 2ºPara o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3ºNo caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.
§ 4ºO servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5ºO servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família."
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
O Art. 225 da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art.225.............................................................................................

Parágrafo únicoA exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.”
Art. 6.
O Capítulo VII do Título IV da Lei Complementar Nº 46<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>, de 31 de janeiro de 1994 passa a denominar-se "DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE".
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de janeiro de 2000.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

LUIZ SÉRGIO AURICH

Secretário de Estado da Justiça

ANTÔNIO CARLOS PIMENTEL MELLO

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

Este texto não substitui o publicado no DIO de 10.01.2000.

Republicada no DIO de 11/01/2000, por ter sido publicada com incorreção.

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