Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 136, de 22 de dezembro de 1998

Nº 136/1998

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Modifica o Art. 57 da Lei Complementar nº 46/94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 57 da Lei Complementar Nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação: (Onde se lê Art. 57, leia-se Art. 54)

”Art. 57 - O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei.”

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta em Vitória, 22 de dezembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Este texto não substitui o publicado no DIO de 23/12/1998.

Reproduzida no DIO de 30/121998, por ter sido publicada com incorreção.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.