Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 136, de 22 de dezembro de 1998
Nº 136/1998
Modifica o Art. 57 da Lei Complementar nº 46/94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
”Art. 57 - O servidor público poderá ser cedido aos governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de 05 (cinco) anos prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em Lei.”
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta em Vitória, 22 de dezembro de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o publicado no DIO de 23/12/1998.
Reproduzida no DIO de 30/121998, por ter sido publicada com incorreção.