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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1156, de 30 de junho de 2026

Nº 1156/2026

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Art. 1.
A denominação do Capítulo II do Título IV da Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA" (NR)

LEI Complementar Nº 1.156, de 30 de junho de 2026

Altera a Lei Complementar nº 621, de 8 de março de 2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 71 da Lei Complementar nº 621, de 2012, passa a vigorar com alteração no caput e nos §§ 1º ao 5º, bem como com o acréscimo dos §§ 6º ao 10, com a seguinte redação:

"

Art. 71.
As pretensões punitiva e de ressarcimento, decorrentes do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas, prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1ºA prescrição é matéria de ordem pública e será reconhecida de ofício ou mediante provocação dos responsáveis, dos interessados ou do Ministério Público de Contas, em qualquer fase do processo, até o seu trânsito em julgado.
§ 2ºO início da contagem do prazo prescricional dar-se-á:
Ida data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão do dever de prestar contas;
IIda data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial;
IIIdo conhecimento da irregularidade, quando identificada em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria administração, por denúncia ou por representação formalizada, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos;
IVda data em que tiver cessado o estado de permanência ou de continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
§ 3ºSão causas que suspendem a prescrição:
Ia existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, que paralise a apuração dos fatos;
IIo sobrestamento motivado do processo pelo Tribunal de Contas, por prazo determinado, desde que fundado em fatos alheios à sua vontade e demonstrados na decisão que o ordenar;
IIIa assinatura de instrumento de autocomposição, pelo prazo nele estabelecido.
§ 4ºCessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo com dedução do período prescricional transcorrido antes da suspensão.
§ 5ºSão causas que interrompem a prescrição:
Ia notificação, a oitiva ou a citação do responsável, inclusive por edital;
IIqualquer ato inequívoco de apuração do fato;
IIIqualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IVa decisão condenatória recorrível, considerando-se, para tanto, a data da sessão de julgamento ou apreciação.
§ 6ºA prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 7ºQuando houver dever legal de prestar contas, conforme disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o prazo de prescrição das irregularidades identificadas antes do término do período para a prestação de contas, independentemente da natureza da apuração, terá início na data limite fixada para o cumprimento dessa obrigação.
§ 8ºA interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, prevista nos incisos II e III do § 5° deste artigo, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da administração pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 9ºReconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento o processo será extinto, ressalvado o julgamento das contas, se atendidos os critérios de relevância e materialidade a serem definidos por ato do Tribunal, bem como a adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa.
§ 10ºAinda que reconhecida a prescrição, o Tribunal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público competente para a propositura das ações judiciais cabíveis, quando verificados indícios da prática de ato de improbidade administrativa." (NR)
Art. 3.
A Lei Complementar nº 621, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 71-A a 71-F, com as seguintes redações:

"

Art. 71-
A. Havendo recebimento de denúncia na esfera criminal com base nos mesmos fatos, o prazo de prescrição será determinado pela legislação penal, quando este for superior a 5 (cinco) anos."

"

Art. 71-
B. Incide a prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou manifestação, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1ºA prescrição intercorrente se interrompe por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se o pedido e a concessão de vista dos autos, a emissão de certidões, a prestação de informações, a juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2ºAs causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também se aplicam à prescrição intercorrente."

"

Art. 71-
C. Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no caput aos atos praticados pelos órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do Tribunal, tais como os repassadores de recursos mediante transferências voluntárias, as unidades de controle interno e a própria Administração, entre outros."

"

Art. 71-
D. O reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento impede a cobrança do valor do débito e da multa apurados, bem como a inserção ou a manutenção dos responsáveis em cadastros restritivos e serviços de proteção ao crédito, ressalvado o disposto no art. 151 desta Lei Complementar."

"

Art. 71-
E. O pagamento de dívida prescrita decorrente de imputação de débito ou aplicação de multa resultante de decisão do Tribunal de Contas não gera direito à repetição do indébito."

"

Art. 71-
F. É de 5 (cinco) anos o prazo decadencial para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contado de forma ininterrupta, a partir do ingresso do ato no Tribunal de Contas."
Art. 4.
O art. 177 da Lei Complementar nº 621, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 177.
A decisão contida no acórdão que deliberar sobre o incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público solucionará a questão prejudicial." (NR)
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/07/2026.

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