As pretensões punitiva e de ressarcimento, decorrentes do exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas, prescrevem em 5 (cinco) anos.§ 1ºA prescrição é matéria de ordem pública e será reconhecida de ofício ou mediante provocação dos responsáveis, dos interessados ou do Ministério Público de Contas, em qualquer fase do processo, até o seu trânsito em julgado.
§ 2ºO início da contagem do prazo prescricional dar-se-á:
Ida data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão do dever de prestar contas;
IIda data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial;
IIIdo conhecimento da irregularidade, quando identificada em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria administração, por denúncia ou por representação formalizada, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos;
IVda data em que tiver cessado o estado de permanência ou de continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
§ 3ºSão causas que suspendem a prescrição:
Ia existência de decisão judicial que determine a suspensão do processo ou, de outro modo, que paralise a apuração dos fatos;
IIo sobrestamento motivado do processo pelo Tribunal de Contas, por prazo determinado, desde que fundado em fatos alheios à sua vontade e demonstrados na decisão que o ordenar;
IIIa assinatura de instrumento de autocomposição, pelo prazo nele estabelecido.
§ 4ºCessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo com dedução do período prescricional transcorrido antes da suspensão.
§ 5ºSão causas que interrompem a prescrição:
Ia notificação, a oitiva ou a citação do responsável, inclusive por edital;
IIqualquer ato inequívoco de apuração do fato;
IIIqualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IVa decisão condenatória recorrível, considerando-se, para tanto, a data da sessão de julgamento ou apreciação.
§ 6ºA prescrição pode se interromper mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.
§ 7ºQuando houver dever legal de prestar contas, conforme disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, o prazo de prescrição das irregularidades identificadas antes do término do período para a prestação de contas, independentemente da natureza da apuração, terá início na data limite fixada para o cumprimento dessa obrigação.
§ 8ºA interrupção da prescrição em razão da apuração do fato ou da tentativa de solução conciliatória, prevista nos incisos II e III do § 5° deste artigo, pode se dar em decorrência da iniciativa do próprio órgão ou entidade da administração pública onde ocorrer a irregularidade.
§ 9ºReconhecida a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento o processo será extinto, ressalvado o julgamento das contas, se atendidos os critérios de relevância e materialidade a serem definidos por ato do Tribunal, bem como a adoção de determinações, recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa.
§ 10ºAinda que reconhecida a prescrição, o Tribunal encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público competente para a propositura das ações judiciais cabíveis, quando verificados indícios da prática de ato de improbidade administrativa." (NR)