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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1151, de 1 de abril de 2026

Nº 1151/2026

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Complementar Nº 1.151, de 1º de abril de 2026

Altera a Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Estado do Espírito Santo para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do art. 32 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 9º da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º (...)

(...)

VIIdiária.
Parágrafo únicoAo contratado nos termos desta Lei Complementar que, a serviço, afastar-se do município onde possua exercício, fará jus ao disposto no inciso VII deste artigo, sendo limitado ao máximo de 15 (quinze) diárias por mês, não devendo extrapolar o período máximo de 15 (quinze) dias consecutivos." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.

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