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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1133, de 19 de dezembro de 2025

Nº 1133/2025

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LEI Complementar Nº 1.133, DE 19 de dezembro DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei Complementar altera a estrutura organizacional da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP e o quantitativo de cargos da carreira de especialista em regulação e fiscalização.

Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 525, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, alterando o quantitativo de cargos da carreira de Especialista em Regulação e Fiscalização da ARSP.

Art. 3.
Os arts. 4º e 20 da Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A ARSP tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do estado do Espírito Santo, os serviços públicos passíveis de concessão, permissão ou autorização de saneamento básico, infraestrutura viária, energia elétrica, gás canalizado, serviços de mobilidade urbana, quando delegados à ARSP pela Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI, e o serviço público de loteria.

(...)." (NR)

"

Art. 20.
(...)

(...)

VIfacilitar, ao máximo, o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;
VIIencaminhar a questão ou sugestão apresentada à área competente, acompanhando a sua apreciação;
VIIIidentificar problemas no atendimento do usuário e propor a correção de erros, de omissões ou de abusos cometidos no atendimento ao usuário;
IXsugerir soluções de problemas identificados no âmbito das suas funções; e
Xestimular a participação do cidadão na fiscalização e no planejamento dos serviços públicos.
Parágrafo únicoO Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado dentre os nomes indicados em lista tríplice, elaborada pela Diretoria Colegiada, para mandato de 3 (três) anos, vedada sua recondução, e contará com estrutura administrativa compatível com suas atribuições e com espaço em canal de comunicação e divulgação institucional da Agência." (NR)
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Anexo II da Lei Complementar nº 525, de 24 de dezembro de 2009.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2025.

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

"ANEXO I, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar

Quantitativo de Cargos e Requisitos para Provimento da Carreira de Especialista em Regulação e Fiscalização

AUTARQUIA ESPECIALCARGOREQUISITOSQUANT.
ARSPEspecialista em Regulação e FiscalizaçãoNível superior completo e registro no órgão de classe com habilitação legal para o exercício da profissão, quando essa for regulamentada, na forma da legislação em vigor.22" (NR)

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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