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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1132, de 19 de dezembro de 2025

Nº 1132/2025

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Complementar Nº 1.132, DE 19 de dezembro DE 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Lei Complementar nº 662, de 27 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares, policiais civis, policiais científicos, policiais penais e agentes de trânsito do Estado do Espírito Santo, destinada a suprir despesas presumivelmente suportadas em virtude de convocações extraordinárias fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço, com ou sem deslocamento para outro município, incluindo gastos com viagens, com alimentação e com aquisição emergencial de material de pequeno valor para uso profissional.

§ 1ºA ISEO possui natureza jurídica diversa do serviço extraordinário previsto no art. 101 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e de toda e qualquer escala especial ou extraordinária de serviço prevista nas leis específicas das carreiras dos militares, policiais civis, policiais científicos, policiais penais e agentes de trânsito do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES.

(...)." (NR)

"Art. 2º (...)

(...)

XIIIem ações extraordinárias e de fiscalização integrada organizadas pelo Detran/ES, podendo ser direcionadas às atividades finalísticas desse órgão decorrentes de situações de interesse público, complexas ou ainda quando expressamente declaradas necessárias pelo Diretor-Geral.
Parágrafo únicoNão haverá pagamento de ISEO para a atuação dos militares, policiais civis, policiais científicos, policiais penais e agentes de trânsito do Detran/ES no funcionamento normal das respectivas repartições, em policiamento ostensivo, durante sua escala de trabalho ordinária ou em serviço extraordinário a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei Complementar." (NR)

"Art. 3º (...) As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do Delegado-Geral da Polícia Civil, do Perito Oficial Geral da Polícia Científica, do Diretor-Geral do Detran/ES, ad referendum do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, e para o sistema prisional, da Diretoria Geral dos Estabelecimentos Penais ou do Diretor de Operações, ad referendum do Secretário de Estado da Justiça ou do Diretor-Geral da Polícia Penal." (NR)

"Art. 7º (...)

§ 1ºOs municípios capixabas interessados, mediante edição de lei municipal autorizativa de repasse de recursos ao Estado, poderão custear ISEO aos policiais militares, aos bombeiros militares, aos policiais civis, aos policiais científicos, aos policiais penais ou aos agentes de trânsito do Detran/ES, após celebração de convênio.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, ficam autorizadas mais 4 (quatro) escalas mensais por policial militar, bombeiro militar, policial civil, policial científico, policial penal e agente de trânsito do Detran/ES, além das previstas no art. 3º desta Lei Complementar." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22/12/2025.

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