Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1126, de 12 de dezembro de 2025
Nº 1126/2025
LEI Complementar Nº 1.126, DE 12 de dezembro DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os arts. 4º e 8º da Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º (...)
(...)
Vretribuição mensal: a retribuição pecuniária efetivamente percebida pelo profissional, durante o período de avaliação, que corresponde ao seu subsídio ou vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias denominadas adicional de tempo de serviço e adicional de assiduidade, bem como da função gratificada, dedicação exclusiva e Carga Horária Especial - CHE;
VIdias efetivamente trabalhados: correspondem aos dias em que o profissional tenha exercido, de forma regular, suas funções durante o período de avaliação, no qual serão aferidos os indicadores de qualidade e as metas estabelecidas, sendo desconsiderados:
a)os afastamentos constantes nos arts. 32 e 122, inciso I, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, desde que a soma desses não ultrapasse 10 (dez) dias dentro do período avaliado; e
b)os afastamentos decorrentes de férias.
(...)
§ 2ºPara fins de concessão da bonificação por desempenho prevista nesta Lei Complementar, fica assegurado o cômputo das ausências previstas no art. 30, inciso IV, da Lei Complementar nº 46, de 1994, bem como das licenças constantes do art. 122, incisos II, III e X, da mesma Lei Complementar, e, ainda, dos afastamentos médicos pessoais destinados ao tratamento de neoplasias malignas." (NR)
"Art. 8º (...)
(...)
§ 4ºNo caso de mudança do local de trabalho por necessidade da administração, por remoção ou assunção de novo vínculo, desde que não haja interrupção de nenhum dia e que seja cumprido o período estabelecido no caput deste artigo, o servidor fará jus ao recebimento da bonificação, sendo considerado o índice do segundo local de trabalho durante o período de avaliação." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15/12/2025.