Espírito Santo
Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1125, de 9 de dezembro de 2025
Nº 1125/2025
LEI Complementar Nº 1.125, DE 9 de dezembro DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 13 da Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 13.
As estruturas administrativa e funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, demonstradas no organograma constante no Anexo I desta Lei Complementar, organizar-se-ão em Secretarias, Assessorias, Diretorias, Coordenadorias, Seções, Núcleos e Centrais, de acordo com o volume e a natureza do trabalho, bem como as necessidades de especialização exigidas, visando à maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.
(...)
§ 4ºPara atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou exigências da dinâmica administrativa, o Tribunal de Justiça poderá alterar, por resolução do Tribunal Pleno, as estruturas administrativa e funcional previstas no Anexo I desta Lei Complementar, mediante proposta da Presidência do Tribunal, precedida de justificativas técnicas.
§ 5ºO Quadro de Distribuição dos Cargos Efetivos, Comissionados e Funções Gratificadas do 2º Grau, constante no Anexo II desta Lei Complementar, assim como os Anexos III, IV, V, VI e VII, que dispõem sobre os quadros de cargos efetivos e comissionados, funções gratificadas e gratificações especiais e quadro suplementar, serão adequados às necessidades da Administração, em termos de especialidades e quantitativos, por resolução do Tribunal Pleno, desde que não importe em aumento de despesa." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/12/2025.