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Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1114, de 9 de maio de 2025

Nº 1114/2025

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Autoriza a utilização da disponibilidade descomprometida com os cancelamentos de restos a pagar não processados a liquidar como origem de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo exercício em que ocorrerem os respectivos cancelamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os recursos oriundos de cancelamento de restos a pagar não processados a liquidar, desde que não tenham sido comprometidos, poderão ser utilizados como origem de recursos para a abertura de créditos adicionais no mesmo exercício do cancelamento, mediante a recomposição do superávit financeiro do exercício anterior, na fonte de recursos correspondente, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2.
A recomposição do superávit financeiro prevista no art. 1º desta Lei Complementar será efetuada uma única vez a cada exercício, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual para fins de cancelamento dos restos a pagar não processados a liquidar.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual promoverá a republicação do Quadro de Superávit/Déficit Financeiro Consolidado, na forma estabelecida em regulamento, a ser editado nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no que for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12/05/2025.

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