Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Espírito Santo

Lei Complementar Estadual do Espírito Santo nº 1102, de 20 de dezembro de 2024

Nº 1102/2024

Cria a Secretaria de Estado de Recuperação do Rio Doce - SERD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica do Poder Executivo Estadual a Secretaria de Estado de Recuperação do Rio Doce - SERD, órgão de primeiro escalão hierárquico, nos termos da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 2.
A SERD é um órgão de natureza substantiva e tem por finalidade apoiar a execução, coordenar, orientar, monitorar, fiscalizar o planejamento e a execução dos projetos e ações ligadas à reparação, à restauração e à compensação dos danos socioambientais e socioeconômicos para fins de cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nos limites do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Acordo.
§ 1ºEntende-se como Acordo o instrumento jurídico, homologado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, celebrado entre órgãos e entidades de direito público e sociedades empresariais para renegociar amplamente todas as medidas, programas, responsabilidades, obrigações e condutas transacionadas, ajustadas e pactuadas anteriormente por e/ou entre e/ou por parte dos signatários, visando à reparação, à recuperação, à compensação e à indenização integral e definitiva dos danos de qualquer natureza decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, pertencente ao Complexo Minerário de Germano, em Mariana, Minas Gerais - MG.
§ 2ºO apoio à execução dos projetos e ações ligadas à reparação, à restauração e à compensação dos danos socioambientais e socioeconômicos realizado pela SERD, ainda que por meio da contratação de terceiros ou por outros órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, se dará mediante pactuação entre a SERD e os órgãos e as entidades, observadas as atribuições destes e, se for o caso, a celebração de instrumentos jurídicos.
§ 3ºCaberá a SERD, no desempenho de suas finalidades:
Icoordenar o planejamento, a implementação e a execução das ações de gerenciamento dos projetos estratégicos para a reparação, a restauração e a compensação da bacia do Rio Doce e dos territórios atingidos, no Espírito Santo, nos limites do Acordo;
IIcoordenar e orientar a elaboração e a difusão dos diagnósticos setoriais e integrados, para subsidiar as etapas de planejamento estratégico, seleção de projetos e planos de trabalho a serem executados pelo Estado;
IIIgerir, avaliar e monitorar a execução dos projetos e ações de reparação e de recuperação dos danos socioambientais e socioeconômicos;
IVpromover a articulação, a integração e a pactuação entre os órgãos e as entidades, os poderes constituídos e as instituições signatárias pela execução ou pelo acompanhamento de ações de reparação, de restauração e de compensação socioeconômica e socioambiental decorrentes do rompimento;
Vcoordenar, representar e promover a articulação entre as partes signatárias do Acordo, assim como as demais instâncias de governanças relacionadas aos eventos e às repercussões do rompimento;
VIorientar, acompanhar e fiscalizar a realização das medidas necessárias ao cumprimento do Acordo;
VIIcoordenar e orientar a adequada aplicação dos recursos advindos do Acordo, independentemente do órgão ou da entidade que esteja executando determinada ação;
VIIIdefinir as regras e os parâmetros para utilização dos recursos oriundos do Acordo, bem como sua destinação finalística, de modo a garantir seu correto cumprimento;
IXcoordenar e secretariar a governança, sob sua competência, das obrigações imputadas às compromissárias do Acordo;
Xestimular a participação social no âmbito das políticas públicas; e
XIpromover a transparência e realizar a comunicação institucional em relação às medidas adotadas em consonância à sua finalidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
A estrutura organizacional básica da SERD é a seguinte:
Inível de direção superior:
a)a posição do Secretário de Estado de Recuperação do Rio Doce;
b)Subsecretaria de Estado de Ações Socioambientais, Saneamento e Infraestrutura;
c)Subsecretaria de Estado de Ações Socioeconômicas e Participação Social; e
d)Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa;
IInível de assessoramento:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria Jurídica - ASSJUR;
c)Assessoria de Comunicação, Transparência e Ouvidoria; e
d)Unidade Executora de Controle Interno - UECI;
IIInível de gerência:
a)Gerência de Reparação e Recuperação Ambiental;
b)Gerência de Obras e Saneamento;
c)Gerência de Retomada Econômica e Ações Integradas;
d)Gerência de Participação Social;
e)Gerência de Administração e Recursos Humanos; e
f)Gerência Orçamentária, Financeira e de Controle;
IVnível de atuação instrumental:
a)Grupo de Administração;
b)Grupo de Recursos Humanos;
c)Grupo Financeiro Setorial; e
d)Grupo de Planejamento e Orçamento.
Art. 4.
Compete à Assessoria Jurídica - ASSJUR, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Idesempenhar as atividades relativas ao assessoramento técnico-jurídico ao Secretário da Pasta e aos demais setores da secretaria, sob a forma de estudos, projetos, parcerias, pesquisas, análises e elaboração de textos legais e normativos;
IIarticular com a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em demandas exclusivas do Acordo, junto as entidades fiscalizadoras signatárias, visando a solução homogênea dos problemas de ordem jurídica; e
IIIauxiliar a PGE na consultoria jurídica, no assessoramento e na defesa dos interesses, dos deveres e dos direitos do órgão em ações judiciais e em processos administrativos quando esse for parte, na forma da lei e dos regulamentos específicos.
Art. 5.
Compete à Assessoria de Comunicação, Transparência e Ouvidoria - ASCONT, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar as ações e os projetos relacionados à comunicação estratégica da Secretaria, envolvendo as áreas de publicidade, jornalismo, marketing e relações públicas;
IIelaborar e coordenar o Plano de Comunicação da Secretaria, propondo e implementando diferentes estratégias de comunicação com os diversos interessados;
IIImanter constantemente contato com os veículos de comunicação, a sociedade e os repórteres;
IVorientar a equipe da Secretaria em processos de media training;
Vdiscorrer e divulgar eventos e outras atividades realizadas pela Secretaria;
VIredigir releases para imprensa;
VIIgerir as mídias sociais e suas vertentes;
VIIIencaminhar soluções para melhoria de relacionamento com o público interno e externo, proporcionando clima de integração;
IXacompanhar, analisar e mensurar os resultados de campanhas realizadas;
Xmanter atualizadas as agendas de representações, mala direta e demais interessados; e
XIcoordenar as ações de transparência e ouvidoria do Acordo.

SEÇÃO I

Subsecretaria de Estado de Ações Socioambientais, Saneamento e Infraestrutura

Art. 6.
Compete à Subsecretaria de Estado de Ações Socioambientais, Saneamento e Infraestrutura - SUBASI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar as ações para promoção da reparação, da recuperação e da compensação dos danos socioambientais;
IIfiscalizar a execução dos compromissos firmados no Acordo;
IIImonitorar e fiscalizar a empresa Samarco/Fundação Renova nas obrigações de fazer ambientais definidas no Acordo, a fim de que sejam adotadas as medidas apropriadas em caso de descumprimento conforme o Acordo, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos ambientais competentes, que tem o poder de polícia para a aplicação das sanções ambientais, quando for o caso;
IVprestar suporte aos órgãos e às entidades públicas ambientais nas questões relacionadas ao monitoramento e às ações ambientais, no âmbito do Acordo;
Vestabelecer as diretrizes para a execução dos projetos prioritários para reparação, restauração e compensação ambiental na bacia do Rio Doce, região costeira e marinha;
VIgerenciar a execução, o monitoramento e a fiscalização de planos de ação e projetos de reparação, de restauração e de compensação ambiental;
VIIatuar no planejamento estratégico, ajustando os projetos às necessidades e às demandas prioritárias para a reparação, a restauração e a compensação dos danos;
VIIIcoordenar as ações do governo na execução das obrigações ambientais do Acordo;
IXsubsidiar o Secretário da pasta de informações e dados estatísticos, pertinentes às ações e aos projetos de reparação, de recuperação e de compensação socioambiental, necessários para a tomada de decisão;
Xrepassar as diretrizes laborais às suas gerências e aos órgãos executores dos projetos e ações, nas áreas pertinentes ao planejamento, à gestão de projetos, ao controle, à consultoria administrativa, ao licenciamento ambiental e às obras;
XIutilizar-se de ferramentas para identificar os elementos que possam gerar dificuldade na execução dos projetos, propondo soluções para mitigá-los;
XIImonitorar as atividades de reparação, de recuperação e de compensação socioambiental nos municípios capixabas atingidos pelo rompimento;
XIIIsistematizar as informações dos projetos e ações, objetivando a apresentação dos resultados ao Secretário;
XIVformular diretrizes, executar e promover o desenvolvimento de atividades relativas ao incremento e às melhorias da infraestrutura para qualificar as ações socioeconômicas e socioambientais;
XVrequisitar aos órgãos e às entidades do poder público envolvidos nas ações de recuperação o fornecimento de informações, de documentos, de relatórios, dentre outros, a fim de subsidiar o trabalho da Secretaria;
XVIacompanhar, fiscalizar, compilar e coordenar os trabalhos de atualização do sistema de informações referentes ao acompanhamento da execução de projetos, obras, cronogramas físicos e financeiros dos projetos selecionados;
XVIIindicar alternativas de projetos a serem priorizados, considerando os diagnósticos dos impactos socioambientais decorrentes do Acordo;

XVIII - analisar as notas e os pareceres técnicos baseados nos laudos apresentados e no acompanhamento das ações previstas conforme proposto; e

XIXelaborar relatórios finalístico-financeiros periódicos e de prestação de contas, observando-se a legislação orçamentária vigente.
Art. 7.
Compete à Gerência de Reparação, Recuperação Ambiental - GERRAM, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iatuar nas ações que visam à reparação, à recuperação e à compensação do Rio Doce, região costeira e marinha, acompanhando a execução dos compromissos firmados na repactuação;
IIfiscalizar as signatárias, no que couber a governança do Estado, acerca das obrigações de fazer ambientais, emitindo as recomendações para ajustes ou quitações;
IIIprestar suporte aos órgãos e às entidades públicas ambientais nas ações de monitoramento e de fiscalização das obrigações ambientais de fazer da compromissária do Acordo;
IVapoiar os municípios atingidos e reconhecidos no Acordo, no desenvolvimento de todas ações atinentes ao objeto desta gerência;
Vestabelecer as diretrizes para priorização dos projetos de reparação ambiental a serem executados pelo governo do Estado do Espírito Santo;
VIorientar, monitorar e/ou coordenar a execução de projetos prioritários para reparação, recuperação e compensação dos danos ambientais na bacia do Rio Doce, região costeira e marinha;
VIIidentificar e fomentar iniciativas de políticas públicas de recuperação e de preservação da biodiversidade;
VIIIapoiar o desenvolvimento de ações de adaptações climáticas, uso, ocupação e conservação do solo, e reflorestamento; e
IXsubsidiar o seu superior hierárquico de informações e dados pertinentes à sua área de atuação, necessários para a tomada de decisão.
Art. 8.
Compete à Gerência de Obras e Saneamento - GEOBS, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iformular diretrizes, planejar, implantar, acompanhar, fiscalizar todas as ações voltadas à execução das obras e saneamento necessários à consecução do objeto do Acordo;
IIdesenvolver e implementar um plano estratégico para a execução de obras de infraestrutura e recuperação, garantindo que todas as etapas estejam alinhadas com as diretrizes do Acordo;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das obras, assegurando que sejam cumpridos os prazos, os padrões de qualidade e as normas técnicas aplicáveis;
IVelaborar projetos e termos de referência das obras e demais documentos técnicos e auxiliar na elaboração desses documentos pelos demais órgãos e entidades executores de quaisquer ações do Acordo, de modo a garantir a viabilidade técnica, econômica e ambiental do projeto;
Vrealizar licitação, contratação e gestão de empresas e de fornecedores, monitorando a execução dos contratos e assegurando o cumprimento das cláusulas contratuais, e auxiliar órgãos e entidades executores de quaisquer ações do Acordo nesse papel;
VIacompanhar a fiscalização das obras em andamento, realizando visitas periódicas aos canteiros de obras para verificar a conformidade com os projetos, os cronogramas e as especificações técnicas;
VIIpromover a articulação e a coordenação com os demais órgãos e entidades públicas envolvidos na execução das obras, facilitando a comunicação e a resolução de problemas;
VIIIrealizar estudos e análises técnicas para identificar e mitigar riscos associados à execução das obras, adotando medidas preventivas e corretivas conforme necessário;
IXassegurar a integração das ações de recuperação socioambiental e socioeconômica com as obras de infraestrutura, promovendo a sustentabilidade e a inclusão social;
Xdesenvolver e aplicar mecanismos de transparência e controle social para garantir a participação da comunidade e a prestação de contas sobre o andamento das obras;
XIelaborar relatórios periódicos detalhados sobre o progresso das obras, apresentando resultados, desafios enfrentados e propostas de melhoria ao Secretário da SERD;
XIIfomentar práticas de gestão ambiental nas obras, garantindo a minimização dos impactos negativos e a recuperação das áreas degradadas;
XIIIpromover a capacitação e o treinamento das equipes envolvidas na execução das obras, assegurando a qualificação técnica e a adoção de boas práticas;
XIVmonitorar e avaliar a eficácia das obras concluídas, realizando auditorias e inspeções para verificar o cumprimento dos objetivos estabelecidos;
XVapoiar o diálogo e a cooperação entre as diversas partes interessadas, incluindo a população afetada, os órgãos governamentais e demais signatários do Acordo;
XVIcoordenar as ações para definição dos projetos e ações de saneamento;
XVIImonitorar a execução física e financeira dos projetos e dos planos de saneamento selecionados; e

XVIII - apoiar a implementação de tecnologias inovadoras e soluções sustentáveis nas obras, promovendo a modernização e a eficiência dos processos de construção.

SEÇÃO II

Subsecretaria de Estado de Ações Socioeconômicas e Participação Social

Art. 9.
Compete à Subsecretaria de Estado de Ações Socioeconômicas e Participação Social - SUBASP, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Icoordenar a elaboração de diretrizes para selecionar projetos prioritários para promoção de retomada e diversificação econômica e desenvolvimento social;
IIpromover a participação social e a integração das políticas públicas nos territórios de ação;
IIIfomentar a capacitação continuada para gestores e servidores públicos municipais e estaduais para elaboração de planos territoriais integrados e participativos;
IVmonitorar e fiscalizar as ações de obrigação de fazer da compromissária do Acordo;
Vincentivar a recuperação social e econômica, por meio de ações dirigidas ao desenvolvimento econômico e social sustentável, à promoção de negócios geradores de renda e empregos e à melhoria da qualidade de vida das populações afetadas, em especial daquelas em situação de vulnerabilidade social, com a dinamização socioeconômica e produtiva;
VIfomentar ações em prol da educação, da ciência, da tecnologia e da inovação;
VIIpromover estudos, novos projetos e ações de natureza especial, dentro de sua competência, visando à mitigação dos impactos causados e à prevenção de danos socioambientais e socioeconômicos decorrentes do rompimento das barragens;
VIIIcoordenar a implementação de novas ações estratégicas prioritárias para recuperação social, econômica e ambiental na Bacia do Rio Doce, litoral norte e Anchieta; e
IXcoordenar a elaboração e a implementação de planos de desenvolvimento territorial que integrem as ações de recuperação econômica com as políticas sociais e ambientais.
Art. 10.
Compete à Gerência de Retomada Econômica e Ações Integradas - GERCAI, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iincentivar ações que visem à recuperação econômica das regiões objeto do Acordo, por meio do desenvolvimento econômico, da promoção de negócios geradores de renda e empregos, da melhoria da qualidade de vida das populações afetadas, da dinamização socioeconômica e produtiva, do fomento da educação, da ciência, da tecnologia e da inovação;
IIacompanhar as ações de transição de responsabilidade da compromissária;
IIIformular diretrizes, monitorar e coordenar a execução das ações que busquem promover o desenvolvimento humano sustentável;
IVacompanhar as ações de transição de responsabilidade da compromissária do Acordo;
Vcoordenar a elaboração de diagnósticos integrados;
VIcoordenar o desenvolvimento e a implementação de estratégias de recuperação econômica para as regiões afetadas, promovendo o desenvolvimento sustentável e inclusivo;
VIIidentificar e fomentar oportunidades de negócios que gerem renda e emprego para as populações afetadas, com especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
VIIIcoordenar as ações de estímulo à criação e ao fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, oferecendo suporte técnico e financeiro para o desenvolvimento de iniciativas empreendedoras;
IXfomentar programas de capacitação profissional e educação continuada, visando à qualificação da mão de obra local e à inserção no mercado de trabalho;
Xincentivar a inovação e novas tecnologias, facilitando a transferência de conhecimento e a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XIdesenvolver parcerias com instituições de ensino, pesquisa e inovação, promovendo projetos que fortaleçam a base científica e tecnológica da região;
XIIcoordenar ações de dinamização econômica e produtiva, promovendo a integração das cadeias produtivas locais e a valorização dos produtos regionais;
XIIIapoiar a implementação de programas de apoio ao setor agrícola, de pesca, aquicultura e agroindustrial, incentivando práticas sustentáveis e a geração de valor agregado aos produtos;
XIVapoiar o fomento à criação de cooperativas e de associações que promovam a economia solidária e a inclusão socioeconômica das populações afetadas;
XVcoordenar o monitoramento e a avaliação do impacto das ações de recuperação econômica, realizando estudos e pesquisas que subsidiem a formulação de políticas públicas eficazes;
XVIpromover a articulação entre os diferentes níveis de governo, setor privado e sociedade civil, facilitando a coordenação e a execução das ações de retomada socioeconômica;
XVIIelaborar relatórios periódicos detalhados sobre o andamento das ações de retomada econômica, apresentando resultados, desafios enfrentados e propostas de melhoria ao Secretário da SERD;

XVIII - estimular a criação de infraestrutura adequada para o desenvolvimento socioeconômico, incluindo transporte, comunicação e serviços públicos essenciais;

XIXacompanhar e apoiar o desenvolvimento de políticas, de programas e de projetos de saúde, educação, cultura, assistência social e direitos humanos voltados à reparação, à recuperação e à compensação;
XXcoordenar e incentivar a elaboração de projetos integrados de promoção e de desenvolvimento social, com participação dos entes e das comunidades;
XXIcoordenar a fiscalização das atividades de transição previstas no Acordo, nas quais o Estado é responsável pela Governança, emitindo relatórios ao gabinete com as indicações de ajustes ou recomendação de quitação;
XXIIindicar parcerias com instituições estratégicas no desenvolvimento de projetos socais integrados;

XXIII - coordenar o monitoramento e a avaliação do impacto das ações de políticas sociais, fomentando estudos e pesquisas que subsidiem a formulação de políticas públicas eficazes;

XXIVpromover a articulação entre os diferentes níveis de governo, setor privado e sociedade civil, facilitando a coordenação e a execução de políticas sociais integradas;
XXVcoordenar a elaboração e a implementação de planos de desenvolvimento territorial que integrem as ações de recuperação econômica com as políticas sociais e ambientais; e
XXVIelaborar relatórios periódicos detalhados sobre o andamento das ações sociais integradas, apresentando resultados, desafios enfrentados e propostas de melhoria.
Art. 11.
Compete à Gerência de Participação Social - GEAPS, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iincentivar a participação ativa das populações afetadas no planejamento e na execução das ações de recuperação econômica, promovendo a inclusão social e a coesão comunitária;
IIdesenvolver e aplicar mecanismos de transparência e de controle social, garantindo a participação da comunidade e a prestação de contas sobre os recursos e as ações implementadas;
IIIpromover a educação ambiental e a cidadania;
IVapoiar os processos de participação nos conselhos de gestão de políticas públicas;
Vpromover e acompanhar ações de articulação social e de atendimento a demandas das comunidades atingidas, prestando esclarecimentos no âmbito das ações previstas no Acordo e subsidiando ações de comunicação e transparência;
VIpropor, formular e monitorar os mecanismos de escuta, diálogo institucional e participação social, nos termos do Acordo;
VIIapoiar tecnicamente as instituições compromitentes do Acordo, sempre que solicitado, no planejamento e no monitoramento de ações relativas à articulação, ao diálogo, à participação social e às demandas das comunidades atingidas; e
VIIIconsolidar informações dos projetos destinados diretamente às comunidades atingidas para subsidiar a tomada de decisão da SERD e as ações de comunicação e transparência.

SEÇÃO III

Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa

Art. 12.
Compete à Subsecretaria de Estado de Gestão Administrativa - SUBGES, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Igerir, planejar, coordenar e executar as atividades de recursos humanos, de administração, financeira e orçamentária, de almoxarifado, de patrimônio, de transportes, de infraestrutura, de serviços gerais e de tecnologia da informação;
IIcoordenar o processo de planejamento estratégico para definição das ações prioritárias, para implementação do Acordo, no âmbito do estado;
IIIgerar orientações para elaboração de projetos, de planos de trabalho, de metas e de cronogramas financeiros;
IVdar suporte na estruturação da carteira de projetos da Secretaria, gerenciando, acompanhando a execução e a fiscalização dos projetos e seus planos de ação de forma integrada;
Vcoordenar o processo de seleção, dos projetos e dos planos de trabalho atendendo a priorização do plano de recuperação;
VIatuar no planejamento estratégico, ajustando os projetos às necessidades e às demandas prioritárias da Secretaria, armazenando, disseminando e compartilhando o conhecimento em ferramenta específica;
VIIauxiliar na formulação dos termos de referência e demais documentos inerentes às fases internas do processo licitatório junto aos órgãos executores de quaisquer ações do Acordo, a depender de sua complexidade, a fim de alcançar as metas e a melhoria contínua de sua execução;
VIIIproporcionar ferramentas e modelos para facilitar o acompanhamento dos projetos executados, ou acompanhados pela SERD;
IXelaborar notas técnicas e relatórios sobre as tratativas relacionadas às parcerias institucionais;
Xidentificar e traçar estratégias de parcerias institucionais, visando à captação de recursos para execução dos projetos;
XImonitorar a execução de convênios e similares no âmbito da Secretaria; e
XIImonitorar em conjunto com as Subsecretarias a execução dos projetos, metas, orçamentos e execuções financeiras dos recursos do Acordo, bem como propor ao Secretário da pasta estratégias de ajustes.
Art. 13.
Compete à Gerência de Administração e Recursos Humanos - GEARH, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iplanejar, coordenar e executar as atividades voltadas à gestão administrativa e de recursos humanos da SERD;
IIplanejar, implementar, monitorar e avaliar as ações e as atividades de administração geral da Secretaria relativas a compras, almoxarifado, patrimônio, logística, arquivo, protocolo e administração predial;
IIIplanejar, implementar, monitorar e avaliar as ações e as atividades de logística, o controle e o acompanhamento dos serviços de transporte, a coordenação e a logística das atividades relacionadas à distribuição de bens e serviços;
IVcontratar e supervisionar os serviços de locação;
Vcoordenar os serviços gerais, como limpeza, conservação, vigilância, manutenção predial, portaria e demais serviços de suporte;
VIimplementar políticas de gestão sustentável, promovendo a redução de desperdícios e o uso racional dos recursos;
VIIdesenvolver políticas de manutenção preventiva e corretiva, realizar estudos para melhorias e propor soluções técnicas e econômicas;
VIIIplanejar e coordenar a aquisição, a implementação e a manutenção de equipamentos e sistemas de TI, garantindo a segurança e a disponibilidade das informações;
IXpromover a capacitação dos servidores em tecnologias da informação, assegurando a utilização eficaz dos recursos tecnológicos;
Xcoordenar a segurança da informação, implementando medidas de proteção e contingência para garantir a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade dos dados;
XIdesenvolver e implementar soluções tecnológicas inovadoras, promovendo a digitalização e a automação dos processos administrativos;
XIIseguir as diretrizes do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST e de outros órgãos públicos estaduais quanto às políticas específicas relativas à área de informática;
XIIIplanejar e coordenar as atividades relacionadas ao transporte de pessoas e materiais, assegurando a eficiência e a segurança nas operações;
XIVgerir a frota de veículos da Secretaria, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, o controle de combustível e o planejamento de rotas;
XVgerir o processo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material de consumo, assegurando a eficiência e a economia nas compras;
XVIdesenvolver e implementar políticas de gestão patrimonial, incluindo a manutenção, a conservação e o controle dos bens móveis e imóveis da Secretaria;
XVIIrealizar inventários periódicos dos bens patrimoniais, garantindo a atualização e a precisão dos registros;

XVIII - promover a sustentabilidade na gestão de materiais, incentivando práticas de consumo consciente e a adoção de soluções ecológicas;

XIXplanejar, implementar, monitorar e avaliar as ações e as atividades relacionadas às licitações;
XXgerenciar o processamento das aquisições de materiais, equipamentos e serviços, por meio de processos licitatórios ou compras diretas;
XXIelaborar editais de licitações, minutas de contratos, seus aditivos e instrumentos correlatos, assim como providenciar a formalização e a publicação desses;
XXIIprestar orientação técnica dos procedimentos licitatórios aos setores da Secretaria;

XXIII - instituir mecanismos de controle adequados ao cumprimento das atribuições;

XXIVauxiliar no controle, supervisão, monitoramento, acompanhamento e elaboração dos contratos, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados pela Secretaria, realizando os procedimentos inerentes à sua formalização, inclusive seus aditamentos;
XXVpromover programas de capacitação e qualificação profissional, visando ao aperfeiçoamento técnico e comportamental dos servidores; e
XXVIpromover programas de saúde e segurança no trabalho, garantindo um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Art. 14.
Compete à Gerência Orçamentária, Financeira e de Controle - GEOFIN, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento da Secretaria, assegurando a eficiência na aplicação dos recursos;
IIdesenvolver e implementar sistemas de controle financeiro, garantindo a transparência na gestão dos recursos públicos;
IIIelaborar relatórios financeiros periódicos, apresentando o desempenho orçamentário e financeiro da Secretaria;
IVimplementar práticas de gestão fiscal responsável, promovendo a otimização dos recursos e a sustentabilidade financeira;
Vexecutar as atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira;
VIacompanhar e executar o orçamento da Secretaria, monitorando a adequação dos gastos e receitas, em observância da Lei Orçamentária Anual;
VIIsubsidiar o seu superior hierárquico de informações e dados pertinentes à sua área de atuação, necessários para a tomada de decisão.
VIIImonitorar a transferência de recursos para outras unidades administrativas visando à execução do Acordo;
IXauxiliar no controle e na auditoria da execução financeira dos recursos provenientes do Acordo;
Xexecutar ações com vistas ao controle e ao monitoramento dos repasses a título de fundo em contas com agentes financeiros, bem como seus rendimentos; e
XIatuar no planejamento orçamentário da SERD em consonância com o planejamento estratégico do governo estadual.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir comissão, com a finalidade de aconselhamento e acompanhamento dos projetos e ações promovidas pela SERD para reparação, recuperação e compensação dos danos socioambientais e socioeconômicos em virtude do Acordo.
Parágrafo únicoA atuação dos membros participantes da comissão de que trata o caput deste artigo será considerada de relevante prestação de serviço público e não será remunerada.
Art. 16.
s órgãos da administração pública direta e indireta deverão atuar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SERD, no que tange ao Acordo, cooperando na consecução de sua finalidade.
Art. 17.
As atribuições de Secretário de Estado, dos Subsecretários de Estado, do Gabinete do Secretário e dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento são as contidas na Lei nº 3.043, de 1975.
Art. 18.
As competências da UECI serão definidas na legislação e em regulamentos próprios da área de controle interno do Poder Executivo Estadual.
Art. 19.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas na estrutura organizacional da SERD, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 20.
A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SERD é a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 21.
Poder Executivo deverá em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.
Art. 22.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/12/2024.

ANEXO I, a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

ANEXO II, a que se refere o art. 20 desta Lei Complementar

<![if !vml]><![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.